DOE 23/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº233  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2022
nais de saúde, com profissões regulamentadas”, desde que respeitada a compatibilidade de horários; CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 9.826/1974, 
que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, ao tratar das proibições impostas aos servidores, preconiza no seu Art. 194, 
que é ressalvado ao funcionário o direito de acumular cargos, funções e empregos remunerados, nos casos excepcionais da Constituição Federal. O mencio-
nado dispositivo assevera que, em casos de suposta acumulação ilícita de dois cargos por servidor público, de acordo com o Art. 194, §1º e §2º, a Adminis-
tração deve instaurar processo administrativo disciplinar para, in verbis: “Art. […] §1º - Verificada, em inquérito administrativo, acumulação proibida e 
provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos, funções ou empregos, não ficando obrigado a restituir o que houver percebido durante o período 
da acumulação vedada. §2º - Provada a má-fé, o funcionário perderá os cargos, funções ou empregos acumulados ilicitamente devolvendo ao Estado o que 
houver percebido no período da acumulação”. Por sua vez, o Art. 6º do Decreto nº 29.352 de 09 de julho de 2008, assevera que, “Verificada, em Processo 
Administrativo Disciplinar, acumulação ilícita e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, empregos ou funções, não ficando obrigado a resti-
tuir o que houver percebido durante o período de acumulação vedada. Parágrafo único. Provada a má-fé, o servidor perderá os cargos, empregos ou funções 
acumulados ilicitamente, sendo obrigado a devolver ao Erário estadual as quantias remuneratórias percebidas indevidamente durante o período de acumu-
lação”; CONSIDERANDO os dispositivos acima transcritos, o processo administrativo disciplinar tem como objetivo, em primeiro lugar, verificar se existe 
ou não a acumulação ilícita de cargos por parte do servidor, e, em segundo lugar, se tal ato se deu ou não por boa-fé. Sobre a comprovação da má-fé do 
servidor no caso de acumulação ilícita de dois cargos públicos, durante o processo administrativo disciplinar, José Armado da Costa assevera que, in verbis, 
“[o] elemento subjetivo da má-fé deve sempre se louvar nas provas colhidas no processo disciplinar. Jamais poderá tal elemento ser presumido. Ainda que 
se denominem impropriamente presunções, fatos que, em verdade, constituem verdadeiros e fortes indícios de sua existência. (Direito disciplinar: temas 
substantivos e processuais. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 203); CONSIDERANDO os elementos probatórios retromencionados, em especial, a documen-
tação acostada às fls. 14, 15, 16, 17/19, 62, 64, 65 e 95, restou demonstrado, de forma inequívoca, que a acusada PP Viviane Silva de Mendonça acumulou, 
durante o período de 03/07/2018 à 06/09/2018, o cargo público de Agente Penitenciário no Estado do Ceará, com o de Fiscal de Controle Ambiental e 
Urbanístico na Prefeitura Municipal de Mossoró. Cumpre destacar que acusada quando de seu interrogatório (apenso I), confirmou que à época em que 
assumiu o cargo de policial penal, já era fiscal ambiental em Mossoró/RN, ressaltando que em seu local de trabalho e na própria secretaria municipal, todos 
sabiam que a interrogada tinha sido aprovada em concurso público no Estado do Ceará, já que acumular os cargos nunca foi sua intenção, situação devida-
mente confirmada pela testemunha Doriana Lígia Burlamaqui de Lima Cirne Leite (apenso I), a qual afirmou que ao passar no concurso de então Agente 
Penitenciário no Estado do Ceará, a servidora processada informou a depoente e solicitou que a esta lhe autorizasse a trabalhar por 03 (três) plantões no 
Estado do Ceará para saber se ela gostaria do serviço. Segundo a testemunha, Viviane trabalhou por 03 (três) plantões no serviço de policial penal e depois 
compensou esses períodos em outros horários no município de Mossoró/RN, tendo em seguida solicitado exoneração do cargo de fiscal em Mossoró para 
exercer o cargo de policial penal no Estado do Ceará. Segundo a defendente, no período em que esteve nos dois cargos, efetuou permutas com uma colega 
policial penal de nome Ailma, ocasião em que passou a cumprir uma escala de 06 (seis) dias de serviço por 18 (dezoito) dias de folga, já que queria trabalhar 
e nunca quis lesar a Administração Pública, mas não tinha certeza se queria assumir o cargo de policial penal. Aduziu que após 02 (dois) plantões como 
policial penal, resolveu pedir vacância de seu cargo de fiscal ambiental, e portanto antes de ter ciência da denúncia de acúmulo de cargos, decidiu ficar no 
Estado do Ceará. Justificou não ter solicitado imediatamente sua vacância no cargo de Fiscal de Controle Ambiental e Urbanístico, no momento em que 
conversou com sua chefe Doriana Lígia, pelo fato de que se assim o fizesse teria que se afastar imediatamente do serviço, com a possibilidade de reassumir 
o cargo no prazo de três anos, acrescentando que no âmbito municipal existe muita burocracia, citando exemplos de colegas que seguiram o trâmite de 
afastamento imediato e ao retornarem não conseguiram assumir seus cargos, ajuizando ações judiciais. A defendente também esclareceu que em Mossoró/
RN trabalhava, salvo engano, 30 horas semanais e como policial penal, sua escala, na prática, era de 06 (seis) dias de trabalho por 18 (dezoito) dias de folga, 
ou seja, 03 (três) dias do seu plantão oficial e 03 (três) dias de sua colega com quem fazia a permuta, motivo pelo qual não faltou em nenhum dos seus 
trabalhos, tampouco apresentou atestados médicos nem licenças e nunca chegou atrasada ao serviço. Em consonância com as informações prestadas pela 
defendente, a Policial Penal Ecirleide Cristina Oliveira Maia (apenso I), Administradora da unidade prisional onde a acusada foi lotada, esclareceu que a 
escala oficial da servidora, de julho a setembro de 2018, era de 03 (três) dias de serviço por nove dias de folga, no entanto, Viviane, bem como outras servi-
doras que moravam longe, faziam permutas e assim realizavam a escala de seis dias de trabalho por dezoito dias de folga. A depoente esclareceu que a 
defendente não faltou ao serviço nesse período, bem como não apresentou atestados e licenças médicas, cumprindo sua escala de serviço de forma integral. 
Também aduziu que, à época dos fatos ora apurados, não existia uma permuta oficial, contudo, como a servidora Viviane (bem como outras na mesma 
situação) não davam trabalho, não apresentavam atestado médico e cumpriam integralmente suas escalas de serviço, eram autorizadas a fazerem permutas 
e assim cumprirem a escala de 06 (seis) dias de serviço por 18 (dezoito) dias de folga, acrescentando que a autorização era dada pela depoente, enquanto 
administradora da unidade prisional e pelo Coordenador do sistema penal da região, pois à época todos tinham a prerrogativa de fazer essa escala de serviço. 
A testemunha também asseverou que no período em que Viviane cumpria a escala de 06 (seis) dias de serviço por 18 (dezoito) dias de folga, não lhe informou 
que exercia outro cargo público em Mossoró/RN. Porém, quando a depoente foi oficiada pela Promotoria de Justiça, conversou com a servidora, ocasião em 
que mostrou a ela o ofício lhe pedindo as informações, tendo Viviane informado que, na época tinha outro cargo público e não tinha certeza se queria perma-
necer no sistema penitenciário, mas depois tinha se adaptado e resolveu optar em permanecer no cargo no Estado do Ceará. Pelo que se depreende dos 
depoimentos acima mencionados, não há prova de que a defendente tenha causado prejuízos ao Estado do Ceará ou ao município de Mossoró, posto que as 
provas colhidas nos autos demonstram que a servidora conseguia compatibilizar os horários, de modo a cumprir suas funções nos dois cargos; CONSIDE-
RANDO o exposto, é possível concluir que, embora a mencionada policial penal tenha efetivamente acumulado cargos fora do permissivo constitucional 
durante determinado período, não restou demonstrado efetivo prejuízo para o interesse público ou locupletamento indevido por parte da servidora, e, tendo 
em vista que a servidora, antes mesmo de ser provocada pelos órgãos fiscalizadores, buscou regularizar a situação indevida, infere-se, à luz do princípio 
constitucional da razoabilidade, não estar demonstrada, de forma inequívoca, a má-fé da defendente. Destaque-se ainda que, conforme relatado pelas teste-
munhas, a acusada não teve a intenção de acumular os cargos públicos, posto que sua intenção foi apenas a de aguardar um tempo para decidir se permane-
ceria efetivamente no cargo de Agente Penitenciário, tanto que a servidora pediu exoneração de seu cargo de Fiscal de Controle Ambiental e Urbanístico 
ainda no início do mês de setembro, tendo permanecido menos de 03 (três) meses na situação irregular; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais 
de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo da processada foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO 
que a ficha funcional da processada (fls. 199/203), demonstra que a PP Viviane Silva de Mendonça ingressou na Secretaria de Administração penitenciária 
no dia 03/07/2018, não possui elogios e não apresenta registro de punições disciplinares; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final 
nº181/2022, de fls. 229/245, e, por consequência, absolver a processada PP VIVIANE SILVA DE MENDONÇA – M.F. Nº 430.960-9-5, em relação às 
acusações constantes na portaria inaugural, pela insuficiência de provas capazes de comprovar a existência de má-fé por parte da servidora, quando esteve 
acumulando indevidamente cargos públicos, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à 
conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no 
DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 10 de novembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU de nº 17886382-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 704/2018, publicada no DOE CE nº 159, de 24 de agosto de 2018, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM FRANCISCO JEORGE MOREIRA DA MOTA, em face da denúncia formalizada pela Srª Francisca 
Célia Sampaio, a qual noticiou que teve sua residência violada e foi agredida com socos e pontapés por um dos seus filhos, o qual na ocasião, encontrava-se 
acompanhado do militar em epígrafe. Fato supostamente ocorrido no dia 07 de novembro de 2017, por volta das 14h20, no Bairro Parque Soledade, Caucaia/
CE. Consta ainda, que o supracitado militar teria sacado uma arma e apontado-a em direção ao outro filho da denunciante, quando este tentava impedir as 
agressões praticadas pelo seu irmão. Demais disso, o PM teria ameaçado a ofendida, caso o denunciasse. Com efeito, foi registrado o BO nº 318-18163/2017 
– Delegacia de Defesa da Mulher de Caucaia/CE, bem como foi instaurado o Inquérito Policial n° 185/2017, em que o policial militar foi inicialmente indi-
ciado nas tenazes dos Arts. 129, §9°, e 147 do CPB c/c Arts. 5º e 7º, incs. I, II e V da Lei nº 11.340/06; CONSIDERANDO que os fatos acima referenciados 
supostamente ocorreram no dia 07 de novembro de 2017, de forma que a publicação da Portaria da presente Sindicância aconteceu no dia 24 de agosto de 
2018; CONSIDERANDO que pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias, o sindicado figura como réu nos autos 
da ação penal nº 0003182-27.2018.8.06.0064, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, cuja denúncia imputou-lhe a conduta típica descrita 

                            

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