DOE 23/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº233  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2022
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 98/2011 c/c Art. 1º, inc. I, 
do Decreto nº 32.451/2017 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar 
(Nº. 013/2020) referente ao SPU nº 190780916-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 189/2020, publicada no D.O.E nº 121, de 12 de junho de 2020, 
visando apurar a responsabilidade funcional da Policial Penal Viviane Silva de Mendonça, a qual teria exercido simultaneamente os cargos de Fiscal de 
Controle Ambiental e Urbanismo, no Município de Mossoró/RN, e de então Agente Penitenciária da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado 
do Ceará. Consta na exordial que este fato foi objeto do Inquérito Civil Público nº 06.2019.00002196-9 da 3ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, a qual, 
posteriormente, propôs Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa c/c ressarcimento ao erário nº 0411589-15.2019.8.06.0001 em face de Viviane 
Silva de Mendonça. De acordo com a Portaria instauradora a suposta acumulação ilegal de cargos por Viviane Silva de Mendonça se deu a partir do momento 
em que assinou Termo de Posse de Agente Penitenciária no Estado do Ceará, na data de 03 de julho de 2018, permanecendo no cargo Técnico-Profissional 
de Fiscal de Controle Ambiental e Urbanístico em Mossoró/RN, conforme atestam declaração e termo de posse, documentos oficiais de ambos entes fede-
rativos. Com efeito, Viviane Silva de Mendonça somente foi exonerada do cargo exercido na administração municipal de Mossoró em 06 de setembro de 
2018, conforme declaração da Diretora Executiva de Meio Ambiente e Urbanismo de Mossoró/RN. Fora destacado no raio apuratório que a processada, ao 
mesmo tempo em que exercia suas funções de Fiscal de Controle Ambiental e Urbanístico no Estado do Rio Grande do Norte, desde 1° de junho de 2014, 
tomou posse, em 03 de julho de 2018, no cargo de Agente Penitenciária na Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará, lotada na Cadeia 
Pública Feminina de Juazeiro do Norte-CE, e assim permaneceu até 06 de setembro de 2018. Outrossim, consta que Viviane Silva de Mendonça foi admitida 
no serviço público do Estado do Rio Grande do Norte por meio de concurso público a partir de 01 de junho de 2014, não solicitando exoneração deste cargo 
antes de sua posse no cargo de agente penitenciária no Estado do Ceará em 03 de julho de 2018. Entretanto, Viviane Silva de Mendonça apenas solicitou sua 
exoneração do cargo Técnico-Profissional de Fiscal de Controle Ambiental e Urbanístico em Mossoró/RN, em 03 de setembro de 2018, sendo que essa se 
efetivou em 06 de setembro de 2018. Consoante a Portaria Inaugural, segundo o parquet, em comento, além de sonegar informação e fazer declaração falsa 
– eis que exigida, para a posse em qualquer cargo público, declaração de não-exercício de nenhum outro cargo público na administração pública federal, 
estadual ou municipal, fora das hipóteses previstas na Constituição Federal, Viviane Silva de Mendonça continuou a exercer simultaneamente os dois cargos 
em ambos os estados, conforme demonstrado na folha de frequência dos órgãos públicos do mês de julho de 2018;  Disciplina, do Ofício nº 0051/2019/3ªPmjFOR 
(fl. 09), oriundo do Ministério Público Estadual; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, a processada foi devidamente citada (fl. 56), apre-
sentou defesa prévia (fls. 59/60), foi interrogada à fl. 191 e apresentou alegações finais às fls. 221/227. A Comissão Processante inquiriu as seguintes teste-
munhas: Doriana Lígia Burlamaqui de Lima Leite (fl.185) e Ecirleide Cristina Oliveira Maia (fl. 187); CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais 
(fls. 221/227), a defesa da processada, preliminarmente, não reconheceu, sequer em tese, a violação dos deveres e ditames previstos na portaria inaugural, 
asseverando que a defendente em nenhum momento agiu com o intuito de acumular os cargos que ora ocupava, objetivando o auferimento de vantagem 
indevida. No que diz respeito ao mérito, pugnou pela observância dos princípios da verdade real, do favor rei, da razoabilidade e da proporcionalidade, 
ressaltando que “todos esses princípios serão violados no presente caso, se porventura forem desprezadas as provas de boa-fé, por parte da Defendente”. 
Ademais, ressaltou a inexistência de provas de qualquer conduta dolosa por parte da servidora, no sentido de que ela não tenha observado as normas regu-
lamentares constantes na Lei Estadual nº 9.826/1974, sendo necessário que se identifique com clareza a obtenção do resultado, o que inexiste no caso, para 
que ocorra uma punição. Asseverou também que a defendente não foi sequer citada no processo que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública, o qual ainda 
encontra-se em fase inicial, inexistindo argumento jurídico válido da ação de improbidade administrativa que possa ser utilizada como tese de acusação neste 
PAD, sob pena de violar o princípio da presunção de inocência. Aduziu que no ato de nomeação, foram solicitados a apresentação de vários documentos, 
dentre os quais, a certidão de acumulação de cargos estadual, no âmbito do Ceará, expedida pela SEPLAG/CE certificando que, no momento da posse, a 
acusada não desempenhava outra função pública no Estado do Ceará. Segundo a defesa, por ocasião da nomeação da servidora, foram solicitados vários 
documentos para serem juntados em um curto espaço de tempo, o que, em um momento de nervosismo e ansiedade, possibilitou a ocorrência de erro por 
parte da defendente, a qual confundiu a declaração de não acumulação de cargos com a certidão de acumulação de cargos estadual expedida pela SEPLAG/
CE, pois ambas tinham textos muito semelhantes, acrescentando que a acusada não teve a intenção de declarar falsamente uma informação relevante para 
fins de posse no cargo de policial penal no Estado do Ceará. Sustenta que a defendente, antes mesmo de tomar ciência que tramitava a denúncia de acúmulo 
ilegal de cargos, requereu sua exoneração junto à Prefeitura de Mossoró/RN, demonstrando assim sua boa-fé e observância aos princípios administrativos. 
Aduziu que o exercício dos 02 (dois) cargos se deu de forma legal e permissiva, tendo em vista sua carga horária em ambos os Estados da Federação e sua 
autorização para compensação de horas, conforme Ofício Circular nº 264/2018. Para a defesa, a folha de frequência deveria ter sido preenchida exatamente 
com os dias em que a servidora efetivamente estivesse de serviço, em consonância com suas permutas, ou seja, 06 (seis) dias seguidos, entretanto, as assi-
naturas foram realizadas nas datas dos plantões oficiais. Esclareceu que os dias em que a servidora não batia o ponto eletrônico na SEIMURB eram compen-
sados em regime de plantão trabalhados em dias de forma integral; CONSIDERANDO que às fls. 229/245, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final 
nº 181/2022, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Ex positis, opinam os componentes desta 1ª Comissão Permanente, após detida 
análise e por todas as provas produzidas nos autos, considerando os elementos de convicção que constam dos autos, que a servidora PP Viviane Silva de 
Mendonça, M.F. Nº 430.902-9-1, não incorreu na proibição prevista no artigo 193, inciso I, da Lei Nº 9.826/1973, motivo pelo qual sugerimos o arquivamento 
deste feito, consoante o disposto no artigo 194, § 1º da Lei Nº 9826/1973, anotando-se esta conclusão na ficha funcional do precitado servidor. (…)”; CONSI-
DERANDO que por meio do despacho à fl. 251, a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC/CGD, ratificou o parecer da Comissão Processante, nos 
seguintes termos, in verbis: “(...) 4. Analisados os autos, verifica-se que o processo desenvolveu-se respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, além de 
terem sido cumpridas as formalidades legais. 5. Quanto ao mérito, homologamos o relatório da Comissão constante às fls. 229/245, uma vez que que não 
restou demonstrado que a servidora incorreu na proibição prevista do art. 193, I da Lei nº 9.826/74 (…)”; CONSIDERANDO que à fl. 14, consta cópia da 
portaria nº 683/2014, publicada no D.O.M do município de Mossoró/RN, em 13/06/2014, nomeando a servidora Viviane Silva de Mendonça para o cargo 
efetivo de Fiscal de Controle Ambiental e Urbanístico, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais; CONSIDERANDO que à fl. 15, consta cópia do 
Termo de Posse da mencionada servidora como Fiscal de Controle Ambiental e Urbanístico, datado de 01/06/2014; CONSIDERANDO que à fl. 16, consta 
cópia do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Mossoró/RN, com detalhes da remuneração da servidora no mês de julho de 2018; CONSIDE-
RANDO que às fls. 17/19, consta cópia do Portal da Transparência do Estado do Ceará com detalhes da remuneração da servidora no mês de julho de 2018 
e informação de que no mencionado mês a servidora encontrava-se ativa no exercício das funções; CONSIDERANDO que às fls. 43/45, consta o VIPROC 
Nº 11174891/2019 encaminhando Ofício Nº 1619/2019, oriundo da 3ª Vara Cível de Fortaleza, no qual se informa sobre a interposição de Ação Civil Pública 
de Improbidade Administrativa envolvendo a PP Viviane Silva de Mendonça (fls. 43/45); CONSIDERANDO que à fl. 62, consta cópia de declaração da 
Diretoria Executiva de Meio Ambiente e Urbanismo, datada de 03/07/2019, da qual consta que a servidora prestou serviços na referida secretaria até o dia 
06 de setembro de 2018;  CONSIDERANDO que à fl. 64, consta cópia do requerimento da servidora para vacância de cargo de fiscal ambiental e urbanístico, 
datado de 03/09/2018, à Secretaria de Administração do Município de Mossoró/RN; CONSIDERANDO que à fl. 65, consta cópia da publicação em Diário 
Oficial Municipal da Portaria nº 1342/2018 – SEMAD com declaração de vacância do cargo de fiscal datado de 06/09/2018, com a ressalva de que tal portaria 
foi republicada por incorreção de erro material; CONSIDERANDO que à fl. 66, consta cópia da folha de frequência e mapa de frequência dos plantões da 
Secretaria Executiva do Meio Ambiente e Urbanismo de Mossoró/RN, referente ao mês de julho de 2018, onde consta a assinatura da defendente nos dias 
06, 16, 17 e 27, datas em que a servidora também esteve de serviço na Cadeia Regional Feminina de Juazeiro do Norte/CE, conforme se depreende do mapa 
de frequência dos plantões daquela unidade prisional (fl. 67); CONSIDERANDO que à fl. 69, consta cópia do Ofício Circular GAB/SEJUS nº 264/2018, 
datado de 09/11/2018, no qual consta a permissão para compensação de horas. Pelo que se depreende do referido documento, verifica-se que as permutas 
eram permitidas, desde que observadas as peculiaridades regionais e locais dos estabelecimentos prisionais, em casos de necessidade de serviço excepcional, 
devidamente motivada pelos diretores/administradores da respectiva unidade e após a manifestação do Coordenador Especial do Sistema Penal; CONSIDE-
RANDO que à fl. 147, consta cópia da Portaria nº 1342/2018-SEMAD, subscrito pelo Secretário de Administração do município de Mossoró, em que declara 
a vacância do cargo público de Fiscal de Controle Ambiental e Urbanístico – Nível II, outrora ocupado pela processada PP Viviane Silva de Mendonça, 
datado de 06/09/2018. Ressalte-se que no referido documento há uma informação manuscrita de que o afastamento se deu em 03/09/2018; CONSIDERANDO 
que às fls. 154/156, constam cópias dos mapas de frequência da Cadeia Regional Feminina de Juazeiro do Norte/CE, em nome da servidora processada, 
referente aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2018; CONSIDERANDO que à fl. 169, consta cópia do ofício 035/2021, subscrito pelo Diretor Execu-
tivo de Meio Ambiente e Urbanismo do município de Mossoró/RN, no qual esclarece que nos plantões dos dias 20, 21 e 22 de agosto, datas em que a 
defendente também assinou a ficha de frequência junto à Cadeia Regional Feminina de Juazeiro do Norte/CE, a servidora esqueceu de bater seu ponto, 
demonstrando que nas datas em questão a acusada não esteve em Mossoró; CONSIDERANDO que às fls. 172/173, consta cópia de sentença exarada pela 
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró referente a Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada em face da servidora Viviane Silva de 
Mendonça, a qual conclui: “Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes 
(ID nº 65372621) e, em consequência, declaro EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC”. Consoante o documento 
supra, a servidora também respondeu a ação de improbidade administrativa junto ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, tendo o referido 
processo sido extinto com resolução de mérito, após cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta por parte da defendente, o que, em tese, por obser-
vância ao princípio do ne bis in idem, pode ensejar o arquivamento da Ação de Improbidade Administrativa nº 0411589-15.2019.8.06.0001, proposta 
Ministério Público do Estado do Ceará pelos mesmos fatos apurados na ação extinta na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró; CONSIDE-
RANDO que, como regra, a Constituição Federal de 1988 proíbe a acumulação de cargos públicos, salvo nas hipóteses elencadas no inciso XVI do artigo 
37, “a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissio-

                            

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