DOE 23/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            223
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº233  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2022
no Art. 147 do CPB (ameaça); CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão 
disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal 
Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de ameaça (Art. 
147 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses de detenção. Ao passo que, a denúncia (processo criminal) foi recebida em 14/05/2018; 
CONSIDERANDO que são causas interruptivas da prescrição punitiva, previstas no Art. 117 do Código Penal: o recebimento da denúncia ou da queixa, a 
pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia, a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, o início ou continuação do cumprimento 
da pena e a reincidência (grifou-se); CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. VI, do CPB, o delito cuja pena máxima seja inferior 
e 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de ameaça; CONSIDERANDO que, dado o início da 
contagem do prazo a partir do último marco interruptivo da prescrição, qual seja o recebimento da denúncia no processo criminal (14/05/2018), o decurso 
de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do 
prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o 
transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, 
totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; 
CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração 
e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que, por fim, transcorreram mais de 04 
(quatro) anos entre a do recebimento da denúnicia (14/05/2018) no processo criminal, verificando-se assim, a consumação da prescrição administrativa/penal 
após a deflagração do competente processo sancionatório; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final 
n°704/2018 (fls. 99/109), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva 
disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c §1º, alíneas “b” e “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual 
SD PM FRANCISCO JEORGE MOREIRA DA MOTA – M.F. nº 588.109-1-6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 025/2018, protocolizado sob SPU nº 18596030-8, instaurado por 
intermédio da Portaria CGD nº 782/2018, publicada no D.O.E. CE nº 170, de 11 de setembro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar da 
policial civil EPC Ludmilla Freitas Andrade, tendo em vista a instauração do Inquérito Policial nº 404-052/2016, segundo o qual no dia 04/05/2016, por volta 
das 21h20min, a senhora Karina Firmino Freitas foi vítima de homicídio por arma de fogo, fato ocorrido no município de Acopiara/CE. Segundo os autos 
do mencionado IP, a vítima foi alvejada por tiros disparados por dois homens, quando chegava em sua residência, cujos indícios de autoria recaíram sobre 
a EPC Ludmilla Freitas Andrade, a qual seria a mandante do crime. De acordo com a investigação, o homicídio resultou de uma ardilosa trama entre a 
servidora acima e sua empregada doméstica, Antônia Campos Dias, a qual teria contratado pistoleiros, a mando da processada, para dar cabo à vida da vítima, 
tese reforçada pelas provas cautelares materializada nos autos. Consta que a motivação do crime teria se dado em razão de relação extraconjugal havida entre 
a vítima e o Policial Militar Thiago Martins Teixeira Florentino, marido da Escrivã Ludmilla Freitas Andrade. Segundo os termos da denúncia criminal de 
fls. 86/103, através da qual o Ministério Público do Estado do Ceará, após resumo da conspiração criminosa, lançou opinio delicti em desfavor de Ludmilla 
Freitas de Andrade e Antônia Campos Dias, como incursas nas penas do Art. 121, § I e IV, do CP (homicídio cometido por mediante paga ou promessa de 
recompensa, ou por outro motivo torpe e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do 
ofendido); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória a servidora processada foi devidamente citada (fl. 135), apresentou defesa prévia (fls. 
137/138), foi interrogada (fls. 491/495), bem como acostou alegações finais às fls. 526/568. A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: José 
Otacivam Mendes Freitas (fls. 188/191), Camila Firmino Freitas (fls. 192/195), Davi Firmino Freitas (fls. 196/198), Amanda Alves Gerônimo (fls. 201/205), 
Maria Nunes Firmino (fls. 206/208), Antônia Diomar Firmino Freitas (fls. 210/214), Douglas Dantas Soares (fls. 215/216), Layslândia Nogueira Sousa (fls. 
217/218), Francisca Alexsandra Vidal Feitosa, V. “Sandrinha” (fls. 220/222), Carlos Eduardo da Silva (fls. 223/224), Lucas Miller Rodrigues da Silva (fls. 
225/226), Iara Luanne Temóteo dos Reis Braga (fls. 231/233), Victor Hugo Alves Guilherme (fls. 234/235), Ruth Martins Teixeira Veras (fls. 237/239), 
Juliana Ferreira da Silva (fls. 240/242), Thiago Martins Teixeira Florentino (fls. 315/318), SGT PM José Emérson Cavalcante Mendonça (fls. 345/350), CB 
PM Carlos Teixeira Santos (fls. 363/365), SGT PM José Amauri da Silva Oliveira (fls. 366/367), SD PM Cristiano Barreto de Lima (fls. 383/384), SD PM 
José Júnior de Sousa (fls. 385/386), Halyson Moreira Rodrigues Teixeira (fls. 399/402), Tales Martins Teixeira Florentino (fls. 405/407), Joel Ferreira Melo 
(fls. 444/446), DPC Raimundo de Sousa Andrade Junior (fls. 447/450), Antonia Campos Dias, v. “Nice” (fls. 454/457), Maria Eduarda Dias Feitosa (fls. 
480/482) e Bruno Jefferson de Oliveira Sousa (fls. 485/486); CONSIDERANDO que às fls. 75/89, consta cópia do primeiro relatório policial elaborado no 
bojo do inquérito policial nº 404-052/2016, subscrito pelo Delegado Titular do Núcleo de Homicídios e Proteção à Pessoa da DRPC – Juazeiro do Norte/CE, 
o qual concluiu que a vítima Karina Firmino Freitas foi vítima de homicídio, não havendo naquele momento elementos indiciários para apontar a autoria e 
a motivação para o delito, oportunidade em que a autoridade policial requisitou dilação de prazo para a realização de novas diligências; CONSIDERANDO 
que às fls. 90/106, consta cópia de denúncia criminal em desfavor da servidora EPC Ludmilla Freitas Andrade e Antônia Campos Dias, tendo ambas sido 
denunciadas pela prática do crime previsto no Art. 121, § 2º, incisos I e II (Homicídio qualificado) que vitimou a senhora Karina Firmino Freitas, oportuni-
dade em que o juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara-CE recebeu integralmente a exordial acusatória (Processo Criminal nº 0019363-82.2016.8.06.0029); 
CONSIDERANDO que a Comissão Processante, por meio do ofício nº s/n-2019  (fl. 200), solicitou ao juízo da Comarca de Acopiara, cópia integral da Ação 
Penal nº 0019363-82.2016.8.06.0029, com o intuito de instruir os autos do presente processo administrativo, sob a forma de prova emprestada. Nessa toada, 
a Comissão Processante, por meio do ofício nº 7199/2020-CGD (fl. 517), com o fim de instruir o presente procedimento disciplinar, solicitou ao juízo da 
Comarca de Acopiara, as senhas de acesso aos áudios-vídeos da instrução criminal da ação penal nº 0019363-82.2016.8.06.0029, bem como as senhas de 
acesso aos relatórios das interceptações telefônicas constantes no mencionado processo criminal. Por sua vez, em resposta aos ofícios supramencionados, a 
1ª Vara da Comarca de Acopiara franqueou à Trinca Processante, o acesso aos autos do processo criminal nº 0019363-82.2016.8.06.0029 em que a proces-
sada EPC Ludmilla Freitas Andrade figura como ré do crime de homicídio que vitimou a senhora Karina Firmino Freitas (fls. 521/523); CONSIDERANDO 
que em sede de alegações finais às fls. 526/568, a defesa da processada, preliminarmente, destacou a previsão legislativa inserta no Art. 28-A da Lei Comple-
mentar nº 98/2011, que determina que a decisão do Controlador Geral de Disciplina deverá observar o relatório da Comissão Processante, salvo se flagran-
temente contrária à prova dos autos. Sustentou uma possível ausência de transgressões disciplinares, asseverando que um fato aparentemente simples tornou-se 
complexo, sobretudo pelo grande número de depoimentos e informações controversas de algumas testemunhas, com exploração midiática do fato e clamor 
público e político na cidade de Acopiara/CE. Segundo a defesa, há uma nítida ausência de provas no curso do PAD, acrescentando que, conquanto este órgão 
possa concluir pela presença de indícios no meio de tantas dúvidas, o arquivamento seria o melhor caminho. Ainda em sede de alegações finais, a defesa 
sustentou que o órgão não soube individualizar cada conduta, pois não teria mencionado qual comportamento desencadearia cada transgressão, com suposto 
cerceamento de defesa, haja vista que a defendente sequer pode contraditar as acusações. A defesa destacou a conduta ilibada da defendente em sua vida 
pública e profissional,  ressaltando que a acusada jamais foi processada, presa e sempre viveu para sua família. Aduziu ainda que as transgressões constantes 
da Portaria Instauradora se limitam a uma única acusação de ter sido a defendente acusada pelo Ministério Público Estadual de ter sido a mandande do 
homicídio que vitimou a senhora Karina Firmino Freitas, inexistindo qualquer prova de sua participação. Sustentou que a acusada nunca manteve amizade 
com pessoas de desabonada conduta, asseverando que a senhora Antônia Campos Dias não possui antecedentes criminais, ressaltando que a servidora desco-
nhecia a suposta amizade de “NICE” com “Marcelo da Mombaça”, o que ficou patente em escuta telefônica colacionada aos autos. A defesa enfatizou que 
não há provas de que a defendente tenha praticado ofensa física contra a vítima, posto que as oitivas colhidas neste PAD desvirtuaram a acusação, ou mesmo 
não a confirmaram, tendo sido a acusação influenciada pelo clamor público, midiatismo e vertente política. Consoante a defesa, as eleições do Município de 
Acopiara foram flagrantemente interferidas pelo fato objeto deste PAD, com acusação carente de provas concretas, fundamentando-se apenas em indícios, 
conjecturas e subjetividades. Pontuou também que a acusação seguiu em única linha de investigação adotada pela autoridade policial, a qual concluiu pela 
suposta vingança da defendente, pelo simples fato da vítima se relacionar com seu marido, o que seria notório por toda cidade. Ressaltou que o conjunto 
probatório teve por base o depoimento de testemunhas abaladas emocionalmente por terem relação sanguínea com a vítima. A defesa também elencou falhas 
na localização de azimuth de Antônia Campos Dias, a qual foi localizada em dois locais opostos, ao mesmo tempo, na tabela 17, dos autos. Segundo a defesa, 
não há nos autos provas de ameaças diretas por parte da processada, mas apenas informações extraídas dos depoimentos tomados, sendo sempre interlocuções 
realizadas por terceiros, tanto que não houve registro de boletim de ocorrências registrado acerca das supostas ameaças. O causídico sustentou que a família 
da vítima tentou de todas as formas atribuir o crime à defendente, disseminando mentiras por toda a cidade de Acopiara, sendo que outras linhas de investi-
gações foram desprezadas, tal qual apontou a testemunha de defesa DPC Andrade Júnior. A defesa confirmou a existência de ligações telefônicas da EPC 
Ludmilla para a mãe da vítima, em torno de 05 (cinco) ou 06 (seis) meses antes do crime, mas negou que tenha ocorrido ameaças, apenas bravatas. Ao final, 
pugnou pela inexistência de provas robustas e cristalinas que apontem para a prática de transgressões, havendo, sim, apenas dúvidas quanto às supostas 
transgressões, o que demanda o arquivamento deste PAD; CONSIDERANDO que às fls. 572/634, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 

                            

Fechar