DOE 23/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº233  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2022
98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, 
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato 
a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, 
§7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 
– CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 07 de novembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
c/c Art. 32, inc. I, da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Justificação protocolizado sob o 
SPU nº 190169530-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 497/2019, publicada no D.O.E CE nº 177, de 18 de setembro de 2019, em face do militar 
estadual 2° TEN QOAPM JOSÉ MARIA ROSENDO DA SILVA, em razão de ter sido preso e autuado em flagrante delito, com fulcro no Art. 311 do CPB. 
Consta no raio apuratório, que no dia 20/02/2019, foi detectada, no pátio interno do 18° BPM, a existência de uma motocicleta com a placa adulterada de 
propriedade do Oficial em epígrafe. Na ocasião, ao ser indagado pelo MAJ PM Sousa, acerca da adulteração da moto, o militar teria respondido que a adul-
teração fora realizada por seu filho. Demais disso, a placa original do referido veículo, correspondia aos caracteres NUU 3387, porém em razão de encontrar-se 
modificada com fita isolante, indicava a sequência alfanumérica NUU 3887; CONSIDERANDO que, instaurada a persecução disciplinar, o processado foi 
devidamente citado (fls. 119/120) a fim de tomar ciência do objeto de apuração e das respectivas imputações, sendo notificado na ocasião a apresentar defesa 
prévia, apresentando-a por meio de seu defensor legalmente instituído (fls. 130/132), momento processual em que, de forma geral, aduziu que as imputações 
não condiziam com a verdade dos fatos e que provaria no decorrer da instrução processual. Na oportunidade, arrolou 03 (três) testemunhas, ouvidas às fls. 
253/254, fls. 255/256 e fls. 257/258. Demais disso, a comissão processante ouviu 05 (cinco) testemunhas, às fls. 160/161, fls. 162/163, fls. 164/165, fls. 
166/167 e fls. 240/241. Posteriormente, o acusado foi interrogado às (fl. 259/261), em seguida, abriu-se prazo para apresentação da defesa final; CONSIDE-
RANDO a relevância do testemunho do condutor da prisão em flagrante, MAJ QOPM Cícero Adriano Sousa de Oliveira, este declarou, in verbis, que  (fls. 
160/161): “[…] QUE o comandante do batalhão, Ten Cel PM Weberton, recebeu uma denúncia, via WhatsApp, que uma motocicleta que estava estacionada 
no pátio interno do referido batalhão estaria com a placa adulterada; QUE o Ten Cel PM Weberton determinou que o depoente diligenciasse com o objetivo 
de identificar o proprietário do referido veículo; QUE o depoente localizou o veículo e constatou que a placa traseira estaria adulterada com fita isolante; 
QUE o depoente foi informado pela guarda do batalhão que o veículo Pertencia ao TEN PM DA SILVA; QUE não consultou a referida placa, tendo e vista 
essa consulta já ter sido feita pelo comandante do batalhão; QUE a referida placa estava indicando um outro veículo, tipo semirreboque; QUE o TEN DA 
SILVA estava de serviço na área do batalhão e o comandante determinou que o depoente tomasse todas as medidas legais cabíveis; QUE o depoente deter-
minou que o TEN DA SILVA comparecesse ao batalhão; QUE ao chegar no batalhão o justificante foi indagado pelo depoente se o veículo realmente 
pertenceria ao mesmo, tendo este respondido que sim; QUE após constatado que a placa havia sido adulterada e que o veículo pertencia ao justificante, o 
depoente o conduziu ao quartel do CPC, onde foi realizado o flagrante delito; QUE o depoente figurou no procedimento como condutor; (…) Perguntado 
sobre a justificativa apresentada peio justificante, respondeu QUE o TEN DA SILVA disse que tinha sido adulterada pelo seu filho. Dada a palavra ao 
Defensor Legal, perguntado, respondeu QUE a moto estava no interior do quartel, especificamente, no estacionamento destinado as motos. (…) Perguntado, 
respondeu QUE a distância entre a guarda do quartel e o estacionamento das motos, é aproximadamente três metros. Perguntado, responde QUE a moto foi 
identificada no momento em que o TEN DA SILVA tirava o serviço na área. Perguntado, respondeu QUE a fita isolante estava colada ao número da placa 
[…]; CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 162/163), o 1º TEN QOPM Ronaldo Alves da Silva, asseverou que: “[…] a testemunha trabalha no 
17°BPM desde a época dos fatos, na função de P/3; QUE no dia dos fatos estava no expediente do batalhão; QUE o MAJ PM SOUSA, subcomandante do 
batalhão, solicitou a presença do depoente para constatar uma motocicleta com placa adulterada, que se encontrava no pátio interno do batalhão; QUE o 
depoente juntamente com o MAJ PM SOUSA e o 2º TEN S. ABREU constataram a placa adulterada e identificaram o TEN PM DA SILVA como sendo o 
proprietário do veículo; QUE o MAJ PM SOUSA após identificar o proprietário do veículo determinou que o mesmo comparecesse ao batalhão para escla-
recimento dos fatos; QUE o TEN PM DA SILVA estava de serviço na área do batalhão; QUE após a chegada do TEN DA SILVA o MAJ PM SOUSA 
indagou ao mesmo se o mesmo era o proprietário da mota, tendo o TEN DA SILVA informado que sim; QUE o MAJ PM SOUSA indagou ao TEN PM DA 
SILVA que justificasse a adulteração da placa, tendo o mesmo respondido que provavelmente teria sido o seu filho o responsável pela adulteração; QUE o 
depoente constatou a adulteração da placa, e após a confirmação o MAJ PM SOUSA deu voz de prisão ao TEN PM DA SILVA e o conduziu ao quartel do 
CPC para os procedimentos do flagrante delito. Perguntado, respondeu QUE confirmou a adulteração da placa. Perguntado como se deu a adulteração da 
placa, respondeu QUE foi através de fita isolante, não se recordando se alteração era nos números ou nas letras. (…) Dada a palavra ao Defensor Legal, 
perguntado, respondeu QUE a moto se encontrava no pátio interno do batalhão. Perguntado, respondeu QUE a distância entre o corpo da guarda e o estacio-
namento de motos é aproximadamente seis metros. […]”; CONSIDERANDO que no mesmo sentido foi o depoimento prestado pelo 2º TEN QOAPM Renir 
Alves do Nascimento (fls. 164/165), o qual declarou que: “[…] o depoente é lotado no 17°BPM e na data dos fatos estava de serviço de supervisor da refe-
rida AIS; QUE aproximadamente 15 horas, o MAJ PM SOUSA, subcomandante do 17°BPM, determinou que o depoente se dirigisse até o batalhão; QUE 
ao chegar no batalhão se dirigiu até a presença do MAJ PM SOUSA que o comunicou que havia uma moto com a placa adulterada no pátio interno do 
batalhão e que pertencia ao TEN PM DA SILVA; QUE o depoente afirma que segundo o TEN PM DA SILVA seu veículo estava estacionado atrás do 
batalhão a aproximadamente dez a quinze metros do corpo da guarda; QUE ao chegar no batalhão observou que a moto estava no pátio interno do batalhão, 
portanto, em local diferente do local informado pelo TEN PM DA SILVA; QUE o MAJ PM SOUSA determinou que o TEN PM DA SILVA comparecesse 
ao batalhão; QUE o MAJ PM SOUSA indagou se o veículo pertencia o TEN DA SILVA, tendo respondido que sim; QUE o MAJ PM SOUSA perguntou 
ao TEN DA SILVA os motivos da adulteração da placa, tendo respondido que teria sido o seu filho o responsável pela adulteração; QUE após constatado 
os fatos se dirigiram até a sala do comandante do batalhão, TEN CEL PM WEBERTON; QUE após alguns minutos o TEN CEL PM WEBERTON determinou 
ao depoente juntamente com o TEN PM RONALDO conduzissem o TEN PM DA SILVA para o quartel do CPC. […]”; CONSIDERANDO que em depoi-
mento prestado, o MAJ QOPM Claudomiro Souza da Silva (fls. 166/167), declarou que: “[…] na época dos fatos o depoente era lotado no 19°BPM; QUE 
no da ocorrência estava entrando de serviço de Superviso do Policiamento da Capital; QUE por volta das 19 horas, no quartel de Comando de Policiamento 
da capital, recebeu o serviço do MAJ PM AUGUSTO, tendo este informado que havia um tenente sido flagrado, tendo o seu veículo com placa adulterada, 
proveniente do 17°BPM; QUE as partes envolvidas já estavam no Quartel de Comando do policiamento da Capital; QUE ao chegar na referida unidade 
contactou com o MAJ PM SOUSA, que confirmou a adulteração da placa e que havia dado voz de prisão em desfavor do TEN PM DA SILVA; QUE diante 
das informações e dos indícios presidiu o flagrante delito, colhendo os termos das partes envolvidas, solicitado a realização de perícia no veículo, assim 
como, a apreensão do veículo; QUE após os procedimentos o TEN PM DA SILVA foi recolhido ao BPCHOQUE. (…) QUE acrescenta o depoente que o 
MAJ PM SOUSA mostrou também as fotos que foram retiradas no momento da constatação da adulteração no 17°BPM. Perguntado, respondeu QUE o TEN 
PM DA SILVA justificou a adulteração afirmando que seu filho também utilizava o veículo. Perguntado, respondeu QUE o TEN PM DA SILVA afirmou 
também a possibilidade de alguém ter colocado a fita na placa com a intenção de prejudicá-lo. Perguntado a respeito da conduta do justificante, respondeu 
QUE já tinha ouvido falar que o justificante tinha problemas disciplinares. […]”; CONSIDERANDO que, em depoimento prestado, o filho do Oficial justi-
ficante, (fls. 240/241), declarou, ipsis litteris, que: “[…] QUE o Ten Da Silva pediu ao declarante que comparecesse no Quartel do Comando de Policiamento 
da Capital no intuito de lhe levar alguns pertences, tendo em vista ser preso e autuado em flagrante em função de adulteração na placa de seu veículo; QUE 
o Ten Da Silva relatou ao declarante que uma pessoa que não sabia identificar tirou uma foto da placa do veículo e encaminhou ao Comandante da Unidade; 
QUE utilizava eventualmente este veículo, no máximo duas vezes por semana para se dirigir até a casa de sua namorada; QUE o declarante afirma que o Ten 
Da Silva confirmou que a placa do veículo estava adulterada; QUE não confirma a autoria da adulteração da placa, conforme imputações na acusação inicial; 
QUE utilizava o veículo apenas aos finais de semana. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela defesa, 2º TEN QOAPM Valter 
Silva de Abreu (fl. 25/2254), relatou que: “[…] na data dos fatos estava de serviço de fiscal do Ronda, turno “A”, no 17°BPM (Conjunto Ceará), quando o 
MAJ PM SOUSA chamou o depoente ao quartel, à tarde, para conferir uma moto que estava no estacionamento do BPM, estacionada com a placa voltada 
para parede; QUE até então não sabiam a quem pertencia a moto; QUE o MAJ PM SOUSA mandou o depoente verificar junto à CIOPS o nome do proprie-
tário da moto, quando então chegaram ao nome do justificante como proprietário da referida moto;(…) QUE viu que na ocasião o TEN PM DA SILVA 
compareceu ao quartel para falar com o MAJ PM SOUSA, mas o depoente não sabe o teor da conversa, pois retornou para a área de serviço;(…) Perguntado 
sobre a conduta do Justificante, respondeu QUE é normal, não tendo conhecimento de nada contra o mesmo (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que a 
testemunha indicada pela defesa, ST PM QPPM Samuel de Oliveira Peixoto (fls. 255/256), noticiou que: “[…] na data dos fatos estava de serviço e quando 
estava saindo para a área de serviço, se encontrou no 17°BPM com o TEN PM DA SILVA e parou para cumprimentá-lo, o mesmo estava do lado de unia 
moto grande, que presume ser a moto que foi encontrada com a placa adulterada, entretanto, não visualizou a placa da referida moto; QUE pouco tempo 
depois tomou conhecimento através de grupo de WhatsApp que o Justificante estava sendo autuado em flagrante; (…) Dada a palavra ao Defensor Legal, 
perguntado sobre a conduta do Justificante, respondeu QUE como praça nada tem o que reclamar da conduta do mesmo, pois sempre o respeitou e por ele 
foi respeitado, também nada tendo de reclamar do TEN PM DA SILVA. […]”; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela defesa, ST QPPM Fran-
cisco Gildemberg Crispim Bessa (fl. 257/258), declarou que: “[…] não presenciou o ocorrido relatado na portaria inicial; (…) Dada a palavra ao Defensor 
Legal, perguntado sobre a conduta do Justificante, respondeu QUE pode falar que a conduta profissional do mesmo sempre foi excelente, pois o tem como 
um oficial cordial, que sempre procurou resolver os problemas que surgiram nos serviços e nunca foi arbitrário, com relação a conduta pessoal do mesmo 
nada pode falar […]”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 259/261) o Oficial justificante declarou, in verbis, que: “[…] é o proprietário 
da moto de placa NUU 3387, marca Honda, modelo XRE300, de cor vinho, possuindo-a desde 2016 até a Presente data; QUE no dia 20/02/2019, chegou às 
12 horas ao quartel do 17ºBPM, para assumir o serviço de Supervisor do Serviço de IRSO; QUE por volta das 15 horas foi chamado ao quartel pelo MAJ 

                            

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