DOE 23/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº233  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2022
perigosa. Em depoimento prestado às fls. 192/195, Camila Firmino Freitas confirmou que em conversa com Sandrinha, esta teria confessado que uma pessoa 
teria lhe oferecido uma quantia para que agredisse Karina, ressaltando que se tratava de uma pessoa inimiga da vítima. Segundo a depoente, nesta ocasião, 
Sandrinha não revelou quem a teria contratado para intimidar Karina, embora tenha se comprometido a comparecer na residência dos pais da vítima para 
revelar quem seria essa pessoa. Segundo a depoente, durante a realização da instrução criminal realizada no Poder Judiciário, Sandrinha teria confessado que 
“Nice”, então empregada da EPC Ludmilla, a teria contratado para agredir Karina, mas não revelou as razões. Por sua vez, Francisca Alexsandra Vidal 
Feitosa, V. “Sandrinha” (fls. 220/222) asseverou que em certa ocasião, antes do assassinato de Karina, foi procurada em sua residência por duas mulheres 
identificadas por Eduarda e Nice, oportunidade em que Eduarda questionou se a depoente poderia fazer um favor para Nice, no sentido de agredir fisicamente 
Karina, sob a justificativa de que a vítima estaria tendo um relacionamento com o companheiro de Nice, tendo a depoente se negado a praticar tal conduta. 
A declarante asseverou que Eduarda e Nice se dispuseram a pagar o que a depoente quisesse para agredir a vítima. Segundo a depoente, em outra oportuni-
dade foi procurada novamente pelas duas mulheres acima mencionadas, as quais relataram que a vítima estaria “dando em cima” da namorada da declarante, 
tendo Eduarda afirmado que tinha provas deste suposto relacionamento. Segundo a testemunha, Eduarda se ofereceu para acompanhar a depoente até a 
residência de Karina, o que foi aceito. A depoente confirmou ter comparecido à residência da vítima acompanhada de Eduarda, a qual permaneceu distante 
umas 03 (três) residências. A declarante aduziu que ao ser questionada sobre se estaria “dando em cima” de sua namorada, Karina negou, ressaltando quem 
nem conhecia Juliana (companheira de Sandrinha). A depoente negou conhecer a EPC Ludmilla, acrescentando que nunca manteve contato com a defendente. 
Sobre este fato, Antonia Campos Dias, v. “Nice” (fls. 454/457) disse desconhecer que Sandrinha tenha ido à residência de Karina, afirmando que, tanto ela 
quanto a filha Eduarda não mantinham nenhuma relação de amizade ou inimizade com Sandrinha. A depoente disse não saber as razões que levaram Sandrinha 
a relatar em depoimento que a declarante e sua filha Eduarda a teriam contratado para que agredisse a vítima. Destaque-se que quando confrontadas em 
acareação realizada nos autos do Inquérito Policial nº 479-2154/2016 (fl. 73), Sandrinha e “Nice” mantiveram suas versões conflitantes. Pelo que se observa 
dos depoimentos acima transcritos, há indícios de que Nice e sua filha Eduarda procuraram a pessoa de Sandrinha e propuseram que esta agredisse fisicamente 
Karina. Entretanto, em que pese Nice ter um vínculo empregatício com a EPC Ludmilla, não há prova irrefutável de que tal intento, caso realmente tenha 
ocorrido, tenha contado com a anuência e/ou conivência da defendente. Nessa perspectiva, julgar que o simples vínculo trabalhista seria motivo suficiente 
para ligar a defendente à situação supostamente conduzida por Nice e Eduarda seria adentrar no campo da ilação, constituindo-se, no máximo, em um indício. 
Imperioso esclarecer que, segundo consta dos depoimentos aqui elencados, tal situação envolvendo a pessoa de Sandrinha, bem como as supostas ameaças 
praticadas pela defendente teria ocorrido meses antes do assassinato de Karina, o que fragiliza ainda mais a tese de que a acusada teria sido a mandante de 
tal crime. Ademais, ainda que o conjunto probatório fosse conclusivo em apontar que a servidora processada, meses antes, proferiu ameaças em desfavor da 
vítima, não já como responsabilizá-la pelo homicídio da vítima, já que tal situação, por si só, não seria suficiente para firmar um nexo de causalidade entre 
conduta (ameaça) e resultado (morte da vítima). De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, as interceptações telefônicas colhidas durante 
a investigação policial demonstraram que a pessoa de Antônia Campos Dias, v. “Nice”, então empregada da acusada, possuía uma extensa rede de relacio-
namentos com pessoas ligadas à prática de crimes, tendo também recebido em sua residência, pessoas ligadas a tais condutas, o que demonstraria sua parti-
cipação no homicídio, já que esta teria atuado como mediadora entre a mandante (EPC Ludmilla) e os executores do crime. Segundo o relatório de 
interceptação telefônica produzido no bojo da investigação policial materializada nos autos do Inquérito Policial nº 404-052/2016 (Processo Criminal nº 
019363-74.2017.8.06.0029 – fls. 10/17), as conversas captadas no telefone dos alvos EPC Ludmilla Freitas Andrade Florentino, Thiago Martins Teixeira 
Florentino, Francisca Alexsandra Vidal Feitosa, v. “Sandrinha”, Maria Eduarda Dias Feitosa não guardam interesse no objeto da apuração. Em relação aos 
diálogos captados, foram captadas várias conversas de Antônia Campos Dias, v. “Nice” com terceiros. Em áudio captado em 29/07/2016, “Nice”, logo após 
ser submetida a uma acareação com Francisca Alexandra Vidal Feitosa, v. “Sandrinha” (fl. 72), conversa com uma pessoa identificada como “Helder”. De 
acordo com a transcrição, Nice afirma que Maria Eduarda teria dito na acareação que Sandrinha era mentirosa e que estaria recebendo pagamento de alguém 
com o intuito de “complicar” Nice e a EPC Ludmilla. Ainda no decurso da conversa, Helder questiona como Sandrinha adentrou nesse “enlinhado todo”, ao 
que Nice diz não saber, ressaltando que acredita que alguém estaria pagando Sandrinha para complicar a EPC Ludmilla, simplesmente pelo fato de Nice 
trabalhar na residência da servidora. Pelo que se depreende do áudio supra, Nice deixa claro em uma conversa com terceiro que a versão apresentada por 
Sandrinha, de que Nice a contratou para ameaçar Karina, não condizia com a verdade, já que possivelmente estaria recebendo dinheiro para contar tal versão. 
Ainda no decorrer da conversa com Helder, Nice relata ter falado ao Delegado que não fazia sentido algum contratar uma pessoa para agredir fisicamente a 
vítima com o intuito de atender ao desejo de uma patroa, que nem mesmo poderia lhe garantir estabilidade no emprego, ressaltando de que, quanto a este 
ponto, foi orientada pela EPC Ludmilla. Contudo, pelo contexto da conversa, não há como concluir que a defendente tenha induzido sua empregada a mentir 
perante a autoridade policial, já que no início da conversa, Nice diz que realmente acredita na hipótese de que Sandrinha estaria contando uma versão a mando 
de alguém com o intuito de prejudicar a servidora processada. O relatório de interceptação também aponta que, após conversas sem interesse na investigação, 
Nice afirma que o Sr. Laércio, genitor da EPC Ludmilla, estaria feliz com o seu depoimento e que teria até um presente para ela, ao que Helder afirma que 
seria 2.000,00 (dois mil reais). Nice então relata que caso tivesse ficado detida, o Sr. Laércio viajaria para lhe dar algum suporte, provavelmente jurídico. 
Segundo o Ministério Público, novas interceptações telefônicas foram realizadas através do Núcleo de Investigação Criminal do Ministério Público (NUINC), 
as quais captaram mais áudios de conversas da senhora Antônia Campos Dias, v. “Nice”. Segundo o MPCE, no dia 17/08/2017, às 11h28min, Nice conversa 
novamente com Helder, o qual afirma que o cabra lá pegou 20 (vinte) anos de cadeia, oportunidade em que Nice pergunta se é o pai da Tamires, tendo Helder 
respondido que sim, afirmando que o autor teria cometido um crime de homicídio com uma faca. Ainda no curso da conversa, Nice pergunta quantos anos 
pegaria, ao que Helder responde que seria pena máxima de 30 (trinta) anos, pois elas planejaram, foi um crime premeditado. Questionado sobre esse áudio 
em especial, Antônia Campos Dias, v. “Nice” (fls. 454/457) disse que a conversa se deu em tom de brincadeira, não lembrando detalhes desta conversa. 
Aduziu que a pessoa de Helder bebia demais e muitas vezes conversava “besteira”. Entretanto, conforme exposto anteriormente, tais diálogos não são sufi-
cientes para demonstrar, de forma inequívoca, de que a defendente tenha sido a mandante do crime que vitimou Karina, constituindo-se em meros indícios. 
Destaque-se que no Código de Processo Penal Brasileiro, o indício está literalmente conceituado no Art. 239, o qual assim dispõe: “Considera-se indício a 
circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Ainda 
sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima assevera, in verbis: “No sentido de prova indireta, a palavra indício deve ser compreendida como uma das espécies 
do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que 
interessa à decisão judicial. É exatamente nesse sentido que a palavra indício é utilizada no art. 239 do CPP. Partindo-se de um fato base comprovado, 
chega-se, por meio de um raciocínio dedutivo, a um fato consequência que se quer provar (…) Muito se discute acerca da possibilidade de se condenar alguém 
com base única e exclusivamente em indícios. A nosso juízo, com a incorporação ao processo penal do sistema da persuasão racional do juiz (CPP, art. 155, 
caput, e CF/88, art. 93, IX), e a consequente exclusão de qualquer regra de prova tarifada, permite-se que tanto a prova direta como a prova indireta sejam 
em igual medida válidas e eficazes para a formação da convicção do magistrado. Obviamente, não se pode admitir que um indício isolado e frágil possa 
fundamentar um decreto condenatório”. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5ª ed. rev. atual. e ampl. Jus Podivm. 
Salvador, 2017. p. 592). Embora haja indícios que recaem sobre a processada no âmbito da ação penal referida, não há nos autos provas aptas a construir 
juízo de convencimento inconteste sobre a autoria intelectual do crime objeto deste PAD, o qual decorre, repita-se, de ação penal em curso na Comarca de 
Acopiara-CE. Sobre o princípio do in dubio pro reo, Renato Brasileiro preleciona, in verbis: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apre-
ciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele 
a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade 
que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. Enfim, não se 
justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se para que se qualifique como ato 
revestido de validade ético-jurídica - em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem 
dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, 
sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo 
Penal. Volume Único. 5ª ed. rev. atual. e ampl. Jus Podivm. Salvador, 2017. p. 44/45). Sobre a aplicação deste princípio no âmbito do processo administra-
tivo disciplinar, Antônio Carlos Alencar Carvalho assevera, in verbis:“Se, exauridas as medidas instrutórias materialmente possíveis, ainda persiste dúvida 
sobre a autoria ou materialidade da falta disciplinar, não existindo a segurança para se afirmar, taxativamente, a responsabilidade administrativa do acusado, 
é de rigor a absolvição. Calha o comentário de Léo da Silva Alves de que a busca da certeza jurídica é o objetivo central do processo, tolhendo-se ao julgar 
decidir em dúvida, aleatoriamente ou com base em impressões ou sentimentos particulares, de forma improvisada, sem critérios ou elementos sólidos de 
convencimento” (CARVALHO, Antônio Carlos Alencar. Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância. 5ª ed. rev. atual. e aum. Fórum. Belo 
Horizonte, 2016. p. 1149); CONSIDERANDO que, por todo o exposto, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, não há como responsabilizar a 
policial civil EPC Ludmilla Freitas Andrade pelas transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, incisos II (não proceder na vida Pública ou 
particular de modo a dignificar a função policial) e V (manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonados antece-
dentes criminais ou policiais, salvo por motivo relevante ou de serviço), alínea “c”, incisos IX (praticar ofensa física contra funcionário, servidor, particular 
ou preso, salvo se em legítima defesa) e XII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou 
quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que a ficha funcional 
às fls. 24/36 aponta que a EPC Ludmilla Freitas Andrade ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 14/09/2009, não possui elogios e nem registro de puni-
ções disciplinares; CONSIDERANDO que, ressalvada a independência das instâncias, em consulta pública ao sistema e-SAJ, do site do TJCE, verifica-se 
que o processo criminal nº 0019363-82.2016.8.06.0029, que apura os mesmos fatos constantes neste procedimento administrativo, encontra-se em fase de 
instrução com a oitiva de testemunhas; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar parcialmente o Relatório Final nº072/2021 (fls. 572/634), e por 
consequência: b) Absolver a policial civil EPC LUDMILLA FREITAS ANDRADE – M.F. nº 198.306-1-6, em relação às transgressões disciplinares 
previstas no Art. 103, alínea “b”, incisos II (não proceder na vida Pública ou particular de modo a dignificar a função policial) e V (manter relações de amizade 
ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonados antecedentes criminais ou policiais, salvo por motivo relevante ou de serviço), alínea “c”, 
incisos IX (praticar ofensa física contra funcionário, servidor, particular ou preso, salvo se em legítima defesa) e XII (cometer crime tipificado em Lei quando 
praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), 
todos da Lei nº 12.124/1993, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 

                            

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