DOE 23/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº233  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2022
inerentes à vida castrense, o que não ocorreu, mormente a assunção de tal compromisso quando do ingresso na Corporação Policial Militar, consoante pres-
crito no art. 6º, § 2º, da Lei nº 13.407/2003. Da mesma forma, diante do acima explicitado, restou evidenciado que as ações do imputado, repercutiram 
negativamente na imagem da Corporação Militar PMCE, mormente da tropa (pares, superiores e subordinados), expondo-as a um desnecessário descrédito, 
posto que se espera dos integrantes da Polícia Militar do Ceará atitudes exemplares, os quais devem atuar de forma a zelar pelo bom nome da Instituição e 
de seus componentes, conduzindo-se com retidão, de modo a não ser um vetor de comportamento contrário, desconsiderando sua condição de agente público; 
CONSIDERANDO demais disso, embora a Lei nº 13.407/2003 ao disciplinar as penalidades aplicáveis aos militares estaduais, tenha se utilizado de conceitos 
amplos e genéricos para a apuração da infração, entende-se, entretanto, que, ao dispor dessa forma, não se pode depreender que a norma tenha concedido 
ampla e irrestrita liberdade ao julgador para aplicar, mediante a conveniência interpretativa, qualquer tipo de sanção, sem, contudo, dosar a conduta do infrator. 
Assim, o julgador deve sopesar a gravidade da infração em análise sistemática com os demais elementos fático-jurídicos coligidos aos autos, a fim de ponde-
radamente propor aquela sanção mais justa e adequada à restauração da ordem pública turbada pela comprovada conduta infracional, de modo a implementar 
o caráter pedagógico, retributivo e neutralizador da penalidade, tudo em estrita atenção à legalidade, cuja observância é compulsória, intransponível e limi-
tativa da atuação do administrador face o interesse público, de modo que toda ação administrativa deve estar dirigida para o fim de satisfazer as necessidades 
coletivas de modo impessoal. Neste ponto, vale ressaltar que a atuação da autoridade administrativa na dosimetria da penalidade, embora sujeita ao arbítrio, 
deve estar adstrita à devida motivação e, neste caso, considerar, em suma, o que informa o art. 33 da Lei nº 13.407/2003: “[…] nas aplicações das sanções 
disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes 
do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa […]”. Logo, a autoridade julgadora deverá utilizar-se dos critérios previstos no dispositivo supra, visando 
compatibilizar a reprimenda com a infração cometida; CONSIDERANDO que, com efeito, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcio-
nalidade, o legislador graduou (escalonou) as sanções em razão da gravidade da falta cometida, bem como em função dos prejuízos impostos à Administração 
Pública, apurado em processo disciplinar. Dessa forma, observados os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, ampla defesa e do 
contraditório, o agente público investido no poder sancionador, ao aplicar as sanções estabelecidas em lei, como no caso vertente dos autos, tem o dever de 
dosar a penalidade relacionando a gravidade da falta cometida e a sanção efetivamente imposta, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, 
face o efetivo prejuízo causado, sopesando ainda a decisão em observância às circunstâncias legais (agravantes e atenuantes genéricas), ínsitas, no caso 
concreto, às hipóteses previstas nas disposições previstas no Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do 
Ceará. Nessa esteira, a proporcionalidade em sentido estrito tem importância fundamental na aplicação das sanções estatais. Assim, a gravidade da pena deve 
ser equivalente à intensidade da infração praticada; CONSIDERANDO a necessidade de, além de observar o fato em si ou, como alguns preferem, o escopo 
objetivo, desvelar o ânimo subjetivo do servidor. Acaso se comprove a ocorrência de fato passível de subsunção em ilícito disciplinar, a Comissão Processante 
deve delimitar a conduta pessoal do agente faltoso, relacionando-a às hipóteses de culpa e/ou dolo, haja vista ser inadmissível responsabilização objetiva. 
Nessa linha, adverte-se que, para fins de aplicação de sanção disciplinar, são indispensáveis a certeza dos fatos imputados e a culpabilidade do agente público, 
quer dizer, a prova de que o fato é atribuível ao seu autor a título de dolo ou culpa. Nesse sentido, o Parecer da Advocacia-Geral da União n° GM-3, não 
vinculante, segundo o qual: “(…) incumbe à administração apurar as irregularidades verificadas no serviço público e demonstrar a culpabilidade do servidor, 
proporcionando seguro juízo de valor sobre a verdade dos fatos (…)”. Como demonstrado, deve-se analisar a subjetividade do autor do fato ilícito, identifi-
cando se o agente transgressor agiu, ao perpetrar a irregularidade a ele imputada, com dolo ou culpa. Os elementos balizadores da dosimetria da sanção 
disciplinar, dispostos nos Arts. 33, 37, 41 e 42 da Lei nº 13.407/2003, devem ser considerados nos casos de enquadramentos administrativos que podem, a 
depender do caso concreto, ensejar desde uma advertência até uma demissão. A diferenciação, em síntese, entre tais sanções extremadas reside basicamente 
na configuração do elemento subjetivo do infrator: se agiu com culpa ou se agiu com dolo. Observada a ressalva descrita, sobrepõe-se que o animus subjetivo 
do autor do ilícito delimita o enquadramento cabível, que, por sua vez, determina, em regra, a sanção aplicável, evidenciando-se, em outros termos, que o 
correto enquadramento da irregularidade pressupõe uma análise minuciosa da intenção do autor; CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida 
pelos princípios constitucionais da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança 
jurídica, interesse público, publicidade, eficiência, dentre outros; CONSIDERANDO que conforme inteligência, a exigência contida no art. 93, incs. IX e X, 
da CF/88, não impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada, o que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convenci-
mento. Do mesmo modo, de forma geral, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, principalmente 
no caso em tela, posto que afeta direitos, interesses e impõe deveres, encargos e/ou sanções; CONSIDERANDO que do mesmo modo, o ato sancionatório 
deve obediência aos postulados da legalidade, da proporcionalidade e da culpabilidade e que, in casu, o acervo probatório carreado aos autos foi suficiente 
para comprovar a autoria e a materialidade na conduta transgressiva por parte do militar imputado. Nesse sentido, no uso regular do poder disciplinar da 
administração pública, pode a Autoridade Sancionadora, observando o que dispõe o ordenamento próprio, em atenção ao substrato probatório e à proporcio-
nalidade da sanção, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de punição menos grave, aplicar penalidade 
menos gravosa; CONSIDERANDO ainda que os atos administrativos devem ser balizados, dentre outros, pelo princípio da proporcionalidade, o qual: “(…) 
radica seu conteúdo na noção segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida’, de modo que ‘as sanções disciplinares, para que 
se definam como legais e legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da proporcionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária 
correspondência entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. 
ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65), ou seja, a pena aplicada deve guardar adequação com a falta cometida; CONSIDERANDO que nada obstante 
a expressividade da lei, na aplicação da pena também devem ser sopesados, à luz do princípio da proporcionalidade, outros fatores, pois a sanção aplicada 
deve guardar adequação às faltas cometidas, não se podendo também afastar os princípios da finalidade, da individualidade e da não transcendência, no 
sentido de que à Administração Pública é defeso impor medida mais severa da que seja necessária para atingir o fim pretendido, nos termos do Art. 42, caput, 
da Lei nº 13.407/2003, observadas as peculiaridades de cada caso; CONSIDERANDO a natureza, a gravidade das infrações cometidas e os meios empregados, 
aqui subentendido o contexto dos fatos, devendo ser apreciada a consciência e a vontade dirigida para a realização da conduta definida como transgressão 
disciplinar, sopesados pelos danos que advieram ao serviço público e pelos antecedentes funcionais do imputado, justificando-se, nesse contexto, a fixação 
de sanção diversa da demissória, qual seja a permanência disciplinar, visto que a referida penalidade cumpre, com razoabilidade e na exata proporção, o 
objetivo da justa retribuição pelas faltas cometidas, atendendo-se ao princípio da ponderação; CONSIDERANDO que as instâncias administrativa e penal 
são parcialmente inter-relacionadas, interagindo na medida da lei, de modo que a independência entre as esferas aparece como a regra; CONSIDERANDO 
por fim, os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO que a ofensa aos valores e aos deveres 
vulnera a disciplina militar, traduzida na rigorosa observância e acatamento das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos os integrantes da 
Corporação PMCE; CONSIDERANDO que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório durante a instrução processual compõem um conjunto proba-
tório harmônico e convincente; CONSIDERANDO que consoante o Art. 11, §3º, da Lei nº 13.407/2003, “a violação da disciplina militar será tão mais grave 
quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer”; CONSIDERANDO a fé de ofício do Oficial justificante (fls. 144/148 e fls. 150/159), 
constata-se que foi incluído na Corporação em 09/01/1984, possui o registro de 11 (onze) elogios por bons serviços prestados, sem punição disciplinar; 
CONSIDERANDO ainda, que diante do que fora demonstrado acima, tal servidor não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, 
dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto no seu Art. 3º, inc. IV; CONSIDERANDO que faz-se imperioso destacar 
que a Lei Federal nº 13.967, de 26 de dezembro de 2019, que alterou a redação do Art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, para extinguir a 
pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, por unanimidade, 
o Supremo Tribunal Federal, julgou procedente o pedido formulado na ADI nº 6595, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal 
13.967/2019, nos termos do voto do Relator na Sessão Virtual de 13/05/2022 a 20/05/2022, cuja ata de julgamento fora publicada no DJE nº 104, do dia 
27/05/2022, bem como o inteiro teor do Acórdão e a íntegra do julgado referenciados foram publicados no DJE de 05 de agosto de 2022. Dessa maneira a 
restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, deverá ser aplicada 
nos termos da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Auto-
ridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Comple-
mentar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, em parte, o entendimento exarado no relatório final nº36/2021 (fls. 282/2927) e, punir 
com a sanção de 10 (dez) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, o militar estadual 2º TEN QOAPM JOSÉ MARIA ROSENDO DA SILVA – M.F. nº 
000.927-1-1, nas disposições previstas no Art. 14, inc. III, c/c Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, e pelos atos contrários aos valores militares insculpidos no Art. 7º, 
incs. IV, V, VI, VII, IX e XI, e a violação dos deveres militares consoantes no Art. 8º, incs. II, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXVII e XXXIV, consti-
tuindo, como consta, a prática de transgressões disciplinares de acordo com as disposições do Art. 11, c/c Art. 12, §1º, incs. I e II, e §2º, inc. III, c/c Art. 13, 
§1º, incs. IX, XXVII e XXXII, e § 2º, incs. XX, XXXV e LIII, ausentes causas de justificação, presentes as circunstâncias atenuantes dos incs. II e VIII do 
Art. 35, e as agravantes dos incs. II e VI do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13 de 
junho de 2011, caberá a interposição de recurso face a esta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil posterior à data 
da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores acerca do teor da presente decisão, nos termos do que preconiza o Enunciado nº 01/2019-CGD, 
publicado no D.O.E./CE n° 100, de 29/05/2019, o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD); c) Nos termos do § 3º 
do art. 18 da Lei nº 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário poderá ser requerida no prazo de 
03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-
CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 (três) dias úteis 
contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso interposto, a decisão será encaminhada à 
Instituição a que pertencem os servidores para o imediato implemento da medida eventualmente imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida 
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais dos servidores militares. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida 
decretada, consoante o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E./CE nº 021, de 30/01/2020, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD, publicado no D.O.E./CE nº 013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 09 de novembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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