DOE 23/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº233  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2022
PM SOUSA, que perguntou ao interrogando se uma moto que estava no estacionamento era de sua propriedade, tendo o interrogando respondido que sim, 
o referido major perguntou se o interrogando sabia que a citada moto estava adulterada, tendo o interrogando respondido negativo, ainda o referido major 
perguntou se alguém mais andava em sua moto, tendo respondido que seu filho também a usava quando ia para casa da namorada; QUE ressalta que em 
momento algum afirmou que seu filho teria adulterado a placa; QUE na época o interrogando tirou 14 serviços de IRSO, no 17ºBPM, e sabe que nunca se 
consegue agradar todo mundo, então não pode afirmar quem tenha adulterado a placa da sua moto, mas acredita que tenha sido algum policial militar desgos-
toso ou com raiva do interrogando; QUE nessa data, como costumeiramente fazia, o interrogando parou a sua moto perto do corpo da guarda, enquanto fazia 
a chamada do efetivo de serviço, e em seguida a estacionou no pátio interno de costas para parede, como todas as motos que estacionam no local são esta-
cionadas; QUE no momento em que foi chamado pelo MAJ PM SOUSA sua moto já não se encontrava mais no local em que o interrogando havia deixado, 
mas sim no centro do pátio do 17ºBPM; (…) QUE foi preso em flagrante em seguida, permaneceu recolhido no batalhão por 7 dias (grifou-se) […]”; 
CONSIDERANDO que no mesmo sentido, foram as declarações do então indiciado prestadas no ato de lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito 
Militar (fls. 10/11), bem como nos autos da Sindicância Administrativa nº 003/2019-CPC/PMCE, datada de 09 de abril de 2019, instaurada no âmbito da 
PMCE para investigar os mesmos fatos, a qual foi posteriormente avocada por esta casa correicional, com fundamento no Art. 3º, inc. VI da LC nº 98/201, 
conforme publicação no D.O.E CE nº 010 de 15 de janeiro de 2020 (fls. 200/205); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 
267/274), a defesa, de forma geral, inicialmente delimitou o objeto da acusação, e na sequência colacionou trechos de alguns dos depoimentos colhidos em 
sede inquisitorial e neste processo regular, além das declarações do acusado, inferindo assim, algumas conclusões. Assim sendo, arguiu que o fato de os 
veículos localizados no pátio do quartel do fato ocorrido, leva a possibilidade de qualquer transeunte, seja militar ou civil, haver alterado o sinal identificador 
do veículo de propriedade do justificante, com o intuito de prejudicá-lo. Da mesma forma, não existia no local câmera a fim de comprovar se o veículo em 
questão já se encontrava com o sinal identificador alterado quando da chegada ou se o foi por outrem, após a chegada. Nesse sentido, aduziu que a materia-
lidade somente se depreende do auto de prisão em flagrante delito, pois destacou a ausência de laudo pericial, dessa forma, a autoria mostrar-se-ia duvidosa 
e imporia a absolvição do aconselhado. Salientou que a prova testemunhal é frágil, pois o condutor da prisão, não teria esclarecido quanto à suposta conduta 
criminosa descrita no tipo penal no Art. 311 do CP, ou seja, não restando evidente nos autos que o aconselhado tenha adulterado os sinais de identificação 
do veículo (numeração da placa). Nesta esteira, observou que o veículo ostentava placa alterada, mas não haveria nos autos nenhuma evidência de que o 
aconselhado tenha sido o autor da modificação da placa ou que tenha concorrido para tal, portanto, conclui-se que não haveria provas robustas sobre o atuar 
criminoso imputado ao justificante, restando não configurada a autoria delitiva, sendo assim, deveria prevalecer a versão do acusado, observando para tal 
propósito, os princípios da presunção da inocência e do “in dublo pro reo”. Na mesma esteira, assentou excertos de doutrina e jurisprudência pátrias, passando 
a discorrer sobre os vertentes princípios. Demais disso, ressaltou alguns aspectos dos assentamentos funcionais do justificante (data de inclusão na PMCE, 
elogios e comportamento). Por fim, requereu a absolvição do acusado com fundamento no princípio “in dublo pro reo”, e o consequente arquivamento do 
feito; CONSIDERANDO que consoante sessão de deliberação e julgamento, a Comissão Processante, na forma do art. 84, §1°, 1, II e III, do Código Disci-
plinar PM/BM, por unanimidade de votos, decidiu que, in verbis: “[…] o 2° TEN QOAPM PM José Maria Rosendo DA SILVA MF 000.927-1-1: I – É 
CULPADO das acusações; II – NÃO ESTÁ definitivamente inabilitado para o acesso; e III – NÃO ESTÁ incapacitado de permanecer na ativa. (grifou-se)
[…]”; CONSIDERANDO que, finalizada a instrução processual, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 36/2021 (fls. 282/292), no qual, enfren-
tando os argumentos suscitados nas razões finais defensivas, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] CONCLUSÃO E PARECER. Ex positis, 
apesar do esforço da Defesa, pugnando sempre pela absolvição do JUSTIFICANTE, após minuciosa análise de tudo contido nos autos, em especial da Defesa 
Prévia e Defesa Final, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, em que a defesa se fez presente e acompanhou 
os trabalhos pertinentes de deliberação e julgamento do caso, sendo que ao final da referida sessão, restou decidido, na conformidade do art. 84, §10, do 
Código Disciplinar PM/BM (Lei no 13.407/2003), de forma unânime que 0 20 Ten QOAPM José Maria Rosendo DA SILVA, MF: 000.927-1-1, é: I – 
CULPADO DAS ACUSAÇÕES constantes na portaria inicial; II – NÃO ESTÁ definitivamente inabilitado para o acesso; II – NÃO ESTÁ INCAPACITADO 
de permanecer na ativa. Sugerindo-se, por conseguinte, a aplicação de uma sanção disciplinar diversa da demissória por ter praticado as transgressões deli-
neadas.[…]”; CONSIDERANDO que conforme Despacho nº 5397/2021 do Orientador da CEPREM/CGD (fls. 294/295), verifica-se que a formalidade 
pertinente ao presente feito, restou atendida. No mesmo sentido, o Coordenador da CODIM por meio do Despacho nº 5713/2021 (fls. 296/298), assentou, in 
verbis, que: “[…] 5. Considerando que o Orientador da Célula de Processo Regular Militar Respondendo — CEPREM/CGD analisou que a formalidade 
pertinente ao feito restou satisfatoriamente atendida, porém deixou de emitir manifestação quanto ao mérito do parecer sob análise em virtude de ter atuado 
na condição, primeiramente, de presidente e, posteriormente, de interrogante da 2ª Comissão de Processo Regulares Militar, encarregada do presente feito; 
(…) 7. Considerando que a materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pelo acervo probatório produzido no curso da instrução proces-
sual indicando o aconselhado como o responsável pela adulteração do sinal identificador da motocicleta de sua propriedade, a qual estava estacionada com 
a irregularidade patente no interior de uma Organização Militar, o que, para além de configurar o delito capitulado no art. 311 do CPB, representa ainda 
transgressão disciplinar de natureza grave; 8. vista do acima exposto, com fulcro no Art. 18, VI, do Decreto no 33.447/2020, RATIFICA-SE o inteiro teor 
do Despacho n o 5397/2021 contido nas 294/295, pelas razões nele consignadas, dado os fundamentos que conduziram a Comissão Processante responsável, 
em conformidade com o art. 84, §1º, do Código Disciplinar PM/BM (Lei no 13.407/2003), de forma unânime, a conclusão de que restou comprovado inequi-
vocamente nos autos que o 2º Ten QOAPM José Maria Rosendo DA SILVA, MF: 000.927-1-1, é: I – CULPADO DAS ACUSAÇÕES constantes na portaria 
inicial; II – NÃO ESTÁ definitivamente inabilitado para o acesso; III – NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na ativa (grifou-se) […]”; CONSI-
DERANDO que, em virtude do ocorrido o militar epigrafado foi preso e autuado em flagrante delito militar na sede do Quartel do Comando de Policiamento 
da Capital – CPC, nesta urbe, no dia 20 de fevereiro de 2020, nas tenazes do art. 311 do CPB (adulteração de placa de veículo automotor. Nesse sentido, 
ressalvada a independência das instâncias administrativa e penal, cumpre registrar que o aconselhado figura como réu por incidência comportamental tipifi-
cada nas tenazes do preceito citado, nos autos da ação penal protocolizada sob o nº 0112933-07.2019.8.06.0001, ora em trâmite perante a 11ª Vara Criminal 
da Comarca de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que repousa nos autos, o laudo de exame em veículo automotor registrado sob o nº 193360.0219/P, reali-
zado no dia 27 de fevereiro de 2019, proveniente da PEFOCE, no qual assentou-se: “[…] 02. HISTÓRICO: Atendendo a solicitação supracitada por volta 
das 18h2Omn do dia 27/02/19, esta técnica acima citada [sic], compareceu na Rua Antônio Pompeu, 555, Centro (local onde se encontrava o veículo), onde 
iniciou os trabalhos técnicos periciais, que fazem mister. 03.OBJETIVO: Esta Perita tem por objetivo proceder a minucioso e acurado exame “IN LOCO”, 
à luz dos conhecimentos e técnicas científicos legais aplicados pelo atual Sistema Criminalístico, a fim de detectar vestígios palpáveis que materializem a 
ocorrência acima mencionada, visto que o veículo teve sua placa adulterada, e após capacitar-se a fornecer um parecer com convicção. 04. DO VEICULO 
E DANOS: V1: Marca Honda, tipo XRE-300, ano 10/11, cor vermelha, placa NUU-8387-CE, em nome de José Maria Roseno da Silva. Danos: adulteração 
no número “8”, para “3”, ficando NUU-3387-CE. 05. CONCLUSÃO: Ante o visto e exposto, a Perita conclui que a adulteração na placa, fora produzida por 
ação humana direta e intencional. Era o que tinha a relatar. (grifou-se)[…]”; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela Comissão Processante, 
esclareceram os fatos com precisão de detalhes, notadamente os depoimentos dos Oficiais presentes no local do ocorrido e do filho do aconselhado. Nesse 
sentido, abstrai-se da prova testemunhal, que a autoria restou assaz comprovada ante o teor dos depoimentos coligidos, harmônicos e abalizados em apontar 
a veracidade das acusações. Noutro vertente, as testemunhas arroladas pela defesa não trouxeram a lume elementos concretos a não ser posicionamentos 
subjetivos baseados em relações interpessoais. Demais disso, teceram elogios à conduta profissional do acusado. CONSIDERANDO que em sede de inter-
rogatório, de forma geral, o aconselhado negou ter ou saber quem teria adulterado a placa do veículo, atribuindo a pretensa autoria a terceiro, com o objetivo 
de prejudicá-lo; CONSIDERANDO que a tese de defesa apresentada não foi suficiente para demover a existência das provas (material/testemunhal), que 
consubstanciaram de modo suficiente as infrações administrativas em questão, restando configurado, que o processado praticou as condutas descritas na 
Portaria Inaugural. Ressalte-se ainda, que a fixação de fita adesiva em placa de veículo para se eximir de multas de trânsito, pagamento de pedágio, radares, 
restrição de circulação em dias e horários determinados e demais circunstâncias, não se pode revelar-se impune, tendo em vista que seria contrário ao senso 
de justiça, assentir que pessoas que burlam a lei, os bons costumes e que muitas vezes prejudicam terceiros, não sofram qualquer revés, ainda mais um agente 
da segurança pública (militar estadual). Demais disso, no caso concreto, a motocicleta é de propriedade do justificante, logo a tese de que terceira pessoa, 
com a intenção de prejudicá-lo ou que não tenha sido comprovado ser ele mesmo o autor da adulteração, não prospera, posto que no dia do ocorrido, o militar 
chegou à Unidade para trabalhar, conduzindo o veículo e empós, estacionado-o. Logo, independente de posteriormente, na seara criminal, se caracterizar ou 
não infração penal, a conduta que ensejou a instauração do presente processo, exige a devida e proporcional sanção, posto que se evidencia grave infração 
administrativa disciplinar; CONSIDERANDO que da mesma fora, se depreende dos autos, que os elementos de prova colhidos durante a fase inquisitorial, 
bem como na Sindicância Administrativa instaurada para perlustrar os mesmos fatos, no âmbito da PMCE, compõem um conjunto harmônico e convincente 
com as provas produzidas neste Conselho de Justificação, sob o crivo do contraditório; CONSIDERANDO que da mesma forma, não há que falar em fragi-
lidade e incerteza por meros indícios jungidos nos autos, ao revés, o que se encontra é total inconsistência das explicações do acusado, limitando-se a afirmar 
que a adulteração teria sido realizada por terceiro, com o fim de prejudicá-lo, versão esta desprovida de qualquer plausibilidade. Demais disso, os Oficias 
presentes no dia do ocorrido, relataram que inicialmente, em sede inquisitorial (APFDM), o acusado teria atribuído a adulteração da placa ao seu próprio 
filho, entretanto, este ao ser ouvido nos autos da referida inquisa, bem como neste processo, refutou tal imputação; CONSIDERANDO assim, que o compor-
tamento do acusado, profissional de segurança pública, preso e autuado, após conduzir veículo “adulterado”, e tendo apresentado versão completamente 
inverossímil para tal fato, no âmbito administrativo, serve de péssimo exemplo aos demais integrantes da corporação, além de configurar a inobservância de 
valores e deveres militares estaduais, por conseguinte, sendo passível de responsabilização disciplinar, posto ter agido naquela circunstância com má-fé; 
CONSIDERANDO a minuciosa análise da prova testemunhal e documental, não resta dúvida de que o Oficial justificante se utilizou de uma fita adesiva 
com o objetivo de obstruir a captura dos caracteres alfanuméricos de veículo de sua propriedade, o qual conduzira anteriormente e posteriormente estacionado 
na parte interna do 18ºBPM; CONSIDERANDO que da análise minuciosa dos autos, e inobstante as refutações por parte da defesa, restou evidenciado nos 
autos, prova de autoria e materialidade, acerca do cometimento de transgressões disciplinares por parte do processado, uma vez que no dia 20/02/2019, fora 
preso e autuado em flagrante, após veículo de sua propriedade (moto, marca Honda, tipo XRE-300, ano 10/11, cor vermelha, placa NUU 8387-CE), estacio-
nado no pátio interno do 18ºBPM, encontrar-se com os caracteres da placa adulterada, mediante a utilização de fita isolante, in casu, indicando a sequência 
alfanumérica (NUU 3887-CE), tudo conforme farta prova testemunhal (IPM, Sindicância Formal e neste Processo Regular), bem como fotografias e nota-
damente, o laudo de exame em veículo automotor registrado sob o nº 193360.0219/P, proveniente da PEFOCE, que constatou a fraude por ação humana; 
CONSIDERANDO por enfim, que de acordo com o apurado, concluiu-se configurada a conduta do justificante, uma vez que detinha condições de assumir 
comportamento diverso do adotado, ou seja, observando rigorosamente as prescrições legais e regulamentares e os valores e deveres militares fundamentais 

                            

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