DOE 23/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº233 | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2022
PORTARIA CGD Nº526/202- O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II e XVI do Art. 5º da Lei Complementar no 98, de 13 de junho de
2011; CONSIDERANDO o disposto no Inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal que assegura a todos o direito fundamental à razoável duração do
processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como os princípios da legalidade e eficiência afetos à Administração
Pública, conforme Art. 37, caput do mesmo diploma constitucional; CONSIDERANDO as disposições do Art. 5º, incisos, LIV, LV e LX da Constituição
Federal de 1988, que estabelecem as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; CONSIDERANDO as previsões
normativas disciplinares, processual e estatutária dos militares estaduais e servidores civis submetidos ao que dispõe a Lei Complementar no 98/2011;
CONSIDERANDO a previsão contida no Art. 227 da Constituição Federal de 1988 ao estabelecer que “É dever da família, da sociedade e do Estado asse-
gurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão; CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 152, § 1º da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente) ao estabelecer que “É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos, assim
como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes; CONSIDERANDO os princípios informadores do Direito Administrativo Disciplinar,
do formalismo moderado, oficialidade, celeridade, economicidade, finalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO os critérios a serem observados nos
processos administrativos quanto a adequação entre os meios e fins, das formalidades essenciais e adoção de formas simples e suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos da criança e do adolescente; CONSIDERANDO a necessidade de se adotar prioridade de trami-
tação processual em que figure como vítima a criança e/ou adolescente; CONSIDERANDO que ao aplicar o ordenamento jurídico, deve-se atender aos
fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade do ser humano e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a
legalidade, a publicidade e a eficiência; RESOLVE por todo o exposto: Art.1º - Priorizar o atendimento e tramitação de procedimentos administrativos
disciplinares (PAD, CD, CJ, Sindicâncias e Investigações Preliminares), envolvendo como vítimas crianças e/ou adolescentes. § 1º A concessão e garantia
da tramitação prioritária e celeridade processual independe de deferimento pelo órgão administrativo e deverá ser imediatamente concedida. § 2º Tramitando
em prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária, permitindo o conhecimento por parte da Comissão/
Sindicante/Encarregado da apuração processual; Art. 2º. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Controlador Geral de Disciplina. Art. 3º. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, em
Fortaleza, 10 de novembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA DE CORRIGENDA Nº529/2022 CGD - CESIM - O SINDICANTE SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA
MILITAR–CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, de acordo com as PORTARIAS CGD N°113/2022 e Nº114/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, nº051, de 04/03/2022; CONSI-
DERANDO que, por lapso ocorrido no SISPROC, a Portaria nº477/2022, de 06/10/2022, publicada no DOE nº209, de 18/10/2022, apresentou o mesmo teor
constante da Portaria nº472/2022, publicada no DOE nº205, de 11/10/2022, gerando duplicidade de textos em portarias diferentes, RESOLVE: I) TORNAR
SEM EFEITO a Portaria nº477/2022, de 06/10/2022, publicada no DOE nº209, de 18/10/2022, tendo em vista que a Portaria nº472/2022, publicada no DOE
nº205, de 11/10/2022, para apurar o mesmo fato, já havia sido publicada anteriormente. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
Saimon Queiroz dos Santos
SINDICANTE
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PORTARIA Nº530/2022 – CGD - O SINDICANTE SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, por
delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
de acordo com as PORTARIAS CGD N°113/2022 e Nº114/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, nº051, de 04/03/2022; CONSIDERANDO os fatos
constantes nos documentos protocolados sob SISPROC Nº2201889737, versando sobre ocorrência, datada do dia 18/02/2022, no bairro Boqueirão, em
Barreira/CE, envolvendo o 2º Sargento PM Francisco Ricardo Lima da Silva, MF 127.242-1-7, que foi acusado por sua ex-companheira, a Sra. Francisca
de Fátima de Oliveira Silva, de, em tese, haver descumprido medida protetiva de urgência decretada na decisão Judicial nº0050315-23.2021.8.06.0044,
ao chegar ao comércio dela com sintomas de embriaguez e armado, tendo a denunciante saído correndo pelos fundos do comércio em direção ao matagal;
CONSIDERANDO que o militar foi localizado posteriormente pelo policiamento da cidade e conduzido à Delegacia regional de Baturité, onde foi autuado
por infração, em tese, ao art. 24-A, da Lei nº11.340/2006 (Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher); CONSIDERANDO que a conduta,
objeto de apuração, não preenche, a priori, os pressupostos legais da Lei Estadual nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções
Consensuais - NUSCON/CGD, quanto à admissibilidade de cabimento de mecanismos tais como termo de ajustamento de conduta, mediação e suspensão
do processo disciplinar; CONSIDERANDO que a documentação protocolada nestes autos reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese,
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do policial militar, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo
Disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativo-disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica disci-
plinada pela Portaria CGD nº404/2022, publicada no DOE nº176, de 30/008/2022; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es)
contido(s) no Art. 7º, incisos IX e X, bem como os deveres militares estaduais incursos no Art. 8º, incisos II, XVIII, XXVII e XXXIII, configurando, prima
facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12, §1º, incisos I e II, e §2, inciso II, Art. 13, §1º, incisos XXX e XXXII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO o despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no
âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria instaurada para apurar a conduta do
policial militar envolvido nos fatos acima narrados: 2º Sargento PM FRANCISCO RICARDO LIMA DA SILVA, MF 127.242-1-7; II) Fica(m) cientifi-
cado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 34, § 2º,
do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD, aprovado pelo Decreto
nº33.447, de 27/01/2020 do Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
Saimon Queiroz dos Santos
SINDICANTE
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PORTARIA Nº531/2022 – CGD - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, e art. 5º, I, da
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o que restou apurado no SISPROC nº 2111583426, no qual consta comunicação a
respeito de desentendimento entre os Policiais Penais Odailson da Silva e Dzivaldo Aderaldo de Oliveira, fato ocorrido no Núcleo da Casa de Albergado de
Fortaleza, durante o plantão do dia 31 de outubro de 2021 para o dia 1º de novembro de 2021; CONSIDERANDO que o Policial Penal Dzivaldo Aderaldo
de Oliveira noticiou em relatório do plantão ter sido vítima de agressões físicas e verbais praticadas pelo Policial Penal Odailson da Silva, no dia 30 de
outubro de 2021, por volta de 13h, no alojamento do Núcleo da Casa de Albergado de Fortaleza; CONSIDERANDO que, segundo o Policial Penal Dzivaldo
Aderaldo de Oliveira, o Policial Penal Odailson da Silva, de forma descontrolada e agressiva, teria apontado o dedo em direção ao seu rosto e o acusado de
ter interferido no trabalho dele e de tentar desfazer uma ordem; CONSIDERANDO que o Policial Penal Dzivaldo Aderaldo de Oliveira também relatou que
teria sido empurrado com violência em direção à janela, pelo Policial Penal Odailson da Silva, momento em que uma das vidraças foi quebrada em razão do
impacto; CONSIDERANDO que o Policial Penal Dzivaldo Aderaldo de Oliveira afirmou que o Policial Penal Odailson da Silva o ofendeu com palavras de
baixo calão e o responsabilizou pela saída de três presos; CONSIDERANDO que a conduta do Policial Penal Odailson da Silva configura, em tese, as faltas
disciplinares previstas nos artigos 191, I, II, IV, VIII, e 199, VI, da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a
priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos
artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no
âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos
como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; RESOLVE: I) Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar a conduta do Policial
Penal ODAILSON DA SILVA, M.F. nº 125.768-1-1, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as
decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447,
publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema
Penitenciário da CGD. II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena
Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre
Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA,
em Fortaleza, 11 de novembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
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