DOE 23/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº233  | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2022
PORTARIA Nº532/2022 – CGD - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, e art. 5º, I, da 
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o que restou apurado no SISPROC nº 2007354114, no qual consta que, no dia 27 
de agosto de 2020, foram realizadas diligências por policiais civis lotados na Delegacia Regional de Quixadá que culminaram com a prisão em flagrante 
de Raveli Rodrigues de Sousa Franco e Antônio Renan Alexandre Saraiva, pela prática do crime tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, formalizada 
nos autos do Inquérito Policial nº 534-300/2020; CONSIDERANDO que o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim encaminhou cópia de 
documentos contidos no Processo Criminal nº 0051113-76.2020.8.06.00154, Inquérito Policial nº 534-300/2020, de decisões judiciais e da mídia contendo a 
audiência de oitiva do investigado Raveli Rodrigues de Sousa Franco, com o objetivo de apurar a conduta dos policiais civis que participaram de sua prisão; 
CONSIDERANDO que, na audiência de custódia, Raveli Rodrigues de Sousa Franco declarou que teria sido agredido com socos no peito e nas orelhas pelos 
policiais civis que o prenderam; CONSIDERANDO a identificação do Inspetor de Polícia Civil José Alexandre Ribeiro e do Escrivão de Polícia Civil Carlos 
César de Oliveira Pinheiro Filho como policiais civis que participaram da ocorrência; CONSIDERANDO que o Laudo Pericial nº 2020.0102378, realizado 
no dia 27 de agosto de 2020, constatou lesões corporais em Raveli Rodrigues de Sousa Franco, pois o exame médico identificou “área com hiperemia, além 
de escoriações lineares em região torácica”; CONSIDERANDO que as condutas dos policiais civis configuram, em tese, o descumprimento de deveres 
funcionais previstos no artigo 100, I, III e XII, bem como as transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, alíneas “b”, XLVI, e “c”, III e IX, todos 
da Lei nº 12.124/93; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos 
tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe 
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá 
ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou 
má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for 
considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atenta-
tória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; 
RESOLVE: I) Instaurar Processo Administrativo–Disciplinar para apurar as condutas do Inspetor de Polícia Civil JOSÉ ALEXANDRE RIBEIRO, M.F. 
nº 169.033-1-0, e do Escrivão de Polícia Civil Carlos César de Oliveira Pinheiro Filho, M.F. nº 301.188-1-2, em toda a sua extensão administrativa, ficando 
cientificado os acusados e/ou defensores legais que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, 
de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e 
Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, 
formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) 
e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE 
DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 11 de novembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
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PORTARIA Nº533/2022 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, art. 5º, I, e 
art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO as informações, contidas no SISPROC nº 2208415544, de que Lázaro de 
Mesquita Silva tomou posse, em 21 de julho de 1998, no então cargo Agente Penitenciário do Estado do Ceará, cuja jornada de trabalho é de 40 horas semanais; 
CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria de Administração Penitenciária – SAP, por meio do Memorando nº 
549/2022, informou que nos relatórios de frequência digital dos meses de abril a agosto de 2022 não há registro do ponto digital do Policial Penal Lázaro de 
Mesquita Silva; CONSIDERANDO que, de acordo com o Sistema de Perícia Médica, o último registro de afastamento para tratamento de saúde do servidor 
aconteceu no período de 3 de dezembro de 2021 ao dia 1º de janeiro de 2022; CONSIDERANDO que não foram identificados registro de férias referente ao 
período no qual o servidor deixou de comparecer aos plantões para os quais estava regulamente escalado; CONSIDERANDO que o Policial Penal Lázaro 
de Mesquita Silva teria se ausentado do trabalho por mais de 30 (trita) dias consecutivos sem apresentar justificativa, fato que pode, em tese, caraterizar 
abandono de cargo; CONSIDERANDO que a conduta do servidor configura, em tese, as faltas disciplinares previstas nos artigos 6º, I, X, XII, XIII, 10º, III, 
da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de 
mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, 
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD 
poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; 
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o 
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos; RESOLVE: I) Instaurar Processo Administrativo–Disciplinar para apurar a conduta do Policial Penal LÁZARO DE MESQUITA SILVA, M.F. 
nº 125.794-1-1, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário 
Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado 
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo 
Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-
1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 11 de novembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
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PORTARIA Nº534/2022 – CGD - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, e art. 5º, 
I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o que restou apurado no SISPROC nº 2101418767, no qual consta que foi 
instaurado o Inquérito Policial nº 323-18/2021, com a finalidade de para apurar o desaparecimento de um aparelho celular Samsung AM J710MN/DS, IME 
359585072350660 e IME 359.586.072.350.668, que estavam apreendidos nos autos do Inquérito Policial nº 111-17/2020, em tramitação no 25º Distrito 
Policial; CONSIDERANDO que a Delegada Titular do 25º Distrito Policial teria oficiado às operadoras de telefonia celular com objetivo identificar quem 
teria habilitado a nova linha no aparelho em questão, tendo obtido a informação de que a pessoa de Maria Regislene da Costa Silva seria a responsável pela 
habilitação; CONSIDERANDO que a Senhora Maria Regislene da Costa Silva informou que prestava serviço de diarista na residência da Escrivã de Polícia 
Civil Lílian Rutte Coelho Garcia e que teria recebido o referido aparelho celular de presente da policial civil, que, na época dos fatos, era lotada nessa dele-
gacia; CONSIDERANDO que a servidora foi denunciada pelo Ministério Público, nos autos do Processo Penal nº 0220644-03.2021.8.06.0001, pela prática 
do crime tipificado no artigo 312, do Código Penal; CONSIDERANDO que a conduta da Escrivã de Polícia Civil Lílian Rutte Coelho Garcia configura 
também, em tese, o descumprimento de deveres previstos no artigo 100, I e II, bem como as transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, alíneas 
“b”, I, XIX, XXII, e “c”, IIII e XII, todos da Lei nº 12.124/93; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos 
legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei 
nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades 
desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem 
a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo 
ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e 
assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar 
nos últimos 5 (cinco) anos; RESOLVE: I) Instaurar Processo Administrativo–Disciplinar para apurar a conduta da Escrivã de Polícia Civil LÍLIAN 
RUTTE COELHO GARCIA, M.F. nº 198.295-1-0, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as deci-
sões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, 
publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema 
Penitenciário da CGD. II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena 
Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre 
Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, 
em Fortaleza, 11 de novembro de 2022.Rodrigo Bona Carneiro Controlador-Geral de Disciplina.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
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