DOE 23/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº233 | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2022
De acordo com a Portaria n° 378/2022 – CGD, que foi publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, datado de 09 de agosto de 2022, que atualizou o
quadro de gestores de contrato, no âmbito desta CGD, resolve: designar como fiscal do presente contrato o servidor Daniel Felix de Souza, matrícula funcional
300.000-5-6 e como seu substituto o servidor Paulo Augusto Barros Filho, matrícula funcional 300.283-1-7.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todas as demais cláusulas e condições anteriormente acordadas do Contrato nº 001/2022, permanecendo válidas e inalteradas as não expressa-
mente modificadas por este Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
A Controladoria Geral de Disciplina providenciará a publicação resumida do presente Termo, que é condição indispensável para sua eficácia, até o quinto dia
útil do mês seguinte ao de sua assinatura, consoante ao que dispõe o art. 61, Parágrafo Único, da Lei n° 8.666/93, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Fortaleza-CE, 08 de novembro de 2022.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Marcelo Fernandes da Silva Oliveira
COORDENADOR JURÍDICO ASJUR
Daniel Félix de Sousa
GESTOR DO CONTRATO
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO CODISP/CGD
Acórdão nº 025/2022 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020 Recurso: Viproc nº 08616906/2022
Recorrente: SD PM Francisco Jonatas Moreira da Silva – M.F. nº 308.679-5-5 Advogada: Dra. Joyce Percília Rodrigues de Souza – OAB/CE 40.517 Origem:
PAD - Portaria CGD n.º 138/2021 (SPU n.º 200942061-0) EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. POLICIAL MILITAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. CONVERSÃO EM
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO AUTORIZADO. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar
decisão que aplicou a sanção de 04 (quatro) dias de Permanência Disciplinar ao aconselhado SD PM Francisco Jonatas Moreira da Silva – M.F. nº 308.679-
5-5; 2 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal; 3 - Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões
disciplinares objeto da acusação; 4 - Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 5 - Recurso conhecido e provido em parte, por unanimidade
dos votantes, no sentido de manter a sanção de 04 (quatro) dias de Permanência Disciplinar ora aplicada, contudo, convertê-la em serviço extraordinário
conforme o disposto nos Arts. 18 e 19 da Lei n.º 13.407/2003, nos termos do acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o
Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, prover em parte, no sentido de manter a sanção de 04 (quatro)
dias de Permanência Disciplinar ora aplicada em face do SD PM Francisco Jonatas Moreira da Silva – M.F. nº 308.679-5-5, contudo, convertê-la em serviço
extraordinário, nos termos do acórdão. Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DECRETO LEGISLATIVO Nº583, de 23 de novembro de 2022.
APROVA AS CONTAS APRESENTADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO ALUSIVAS AO EXERCÍCIO
DE 2021.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I,
da Resolução 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1.º Ficam aprovadas as Contas apresentadas pelo Governador do Estado alusivas ao exercício de 2021.
Art. 2.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2022.
Dep. Fernando Santana
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Dep. Danniel Oliveira
1.º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Dep. Fernanda Pessoa
2.º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Dep. Antônio Granja
1.º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3.ª SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4.º SECRETÁRIO
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº118, de 23 de novembro de 2022.
MODIFICA DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA GARANTIR A TRANSPARÊNCIA DAS
VOTAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do
Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º Modifica o caput do art. 40 da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. A intervenção far-se-á mediante decreto do Governador, sujeito a referendo da Assembleia Legislativa.” (NR)
Art. 2.º Modifica o § 4.º do art. 65 da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. ..................................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4.º O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
deputados.” (NR)
Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2022.
Dep. Fernando Santana
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Dep. Danniel Oliveira
1.º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Dep. Fernanda Pessoa
2.º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Dep. Antônio Granja
1.º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3.ª SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4.º SECRETÁRIO
*** *** ***
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