DOE 23/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº233 | FORTALEZA, 23 DE NOVEMBRO DE 2022
IRACEMA ENERGIA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA S.A. - CNPJ em constituição - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO - Aos
22/09/2021, às 10:00 horas, na Cidade de Aracati, Estado do Ceará, no Sítio Picada - BR 304, KM 64, s/nº - parte, Córrego do Retiro, CEP: 62.800-000,
reuniram-se em Assembleia, para deliberar sobre a constituição da Iracema Energia Geração Distribuída S.A. (“Companhia”) todos os fundadores e
subscritores do capital social da aludida Companhia, a saber: Assim reunidos, foi designado para presidir a reunião o Sr. José Luiz de Godoy Pereira, já
qualificado, que, por sua vez, convidou o Sr. Paulo Roberto de Godoy Pereira, para servir como secretário. Constituída, assim, a mesa, o Presidente declarou
instalada a Assembleia Geral de Constituição de uma Sociedade Anônima de capital fechado, denominada Iracema Energia Geração Distribuída S.A.,
cuja sede social localizar-se-á na Cidade de Aracati, Estado do Ceará, no Sitio Picada - BR 304, KM 64, s/nº - parte, Córrego do Retiro, CEP: 62.800-000.
Esclareceu o Sr. Presidente, inicialmente, que a sociedade em organização terá um capital social inicial de R$ 1.000,00 dividido em 1.000 ações ordinárias
nominativas, sem valor nominal, com preço de emissão de R$ 1,00 cada, neste ato, totalmente subscritas e integralizadas em moeda corrente nacional,
conforme Boletim de Subscrição, que integra o presente ato como Anexo II. O Sr. Presidente informou que se achavam sobre a mesa o Estatuto Social e o
Boletim de Subscrição do capital, já formalizados por todos os interessados, bem como a importância total de R$ 1.000,00 a ser depositada em conta bancária,
localizada no Estado de São Paulo, nos termos do Art. 80, inciso III da Lei das Sociedades Anônimas na proporção de suas respectivas participações definidas
no Boletim de Subscrição. A seguir, o Sr. Presidente submeteu à apreciação da Assembleia Geral a proposta do Estatuto Social que regerá a sociedade em
constituição, cujo teor é o seguinte: Estatuto Social - Cap. I - Denominação, Sede, Objeto e Prazo de Duração: Art. 1° - A sociedade será denominada
Iracema Energia Geração Distribuída S.A. (a “Sociedade”), e será regida por este Estatuto Social e pela legislação aplicável em vigor. Art. 2° - A Sociedade
terá sede e foro na Cidade de Aracati, Estado do Ceará, no Sítio Picada - BR 304, KM 64, s/nº - parte, Córrego do Retiro, CEP: 62.800-000. § Único - A
Sociedade, por proposta da Diretoria e deliberação do Conselho de Administração, poderá abrir ou encerrar filiais, armazéns, lojas, escritórios ou outras
instalações em qualquer parte do país ou no exterior. Art. 3º - A Sociedade tem por objeto: (i) a participação e desenvolvimento, diretamente ou indiretamente,
por meio de associação, parceria, consórcio ou qualquer outra sociedade em cujo capital social a Sociedade tenha participação, de ativos destinados à geração
distribuída de energia, decorrentes de fontes de energia renovável; e (ii) a participação em outras Sociedades ou empreendimentos na qualidade de quotistas
ou acionistas, parceiro em joint venture ou membro de consórcio. Art. 4° - A Sociedade terá prazo indeterminado de duração. Cap. II - Capital Social e
Ações: Art. 5° - O Capital social é de R$ 1.000,00, representado por 1.000 ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, totalmente subscrito e integralizado
em moeda corrente nacional . § 1° - Cada ação ordinária dá direito a 1 voto nas deliberações da Assembleia Geral. § 2° - A Sociedade também poderá emitir
debêntures e notas promissórias comerciais, para colocação pública ou privada, nos termos previstos na legislação vigente. § 3° - A Sociedade, nos termos
da lei, poderá adquirir ações de sua emissão para cancelamento, manutenção em tesouraria ou posterior alienação, mediante deliberação da Assembleia Geral,
observadas as normas legais e demais disposições aplicáveis. § 4° - Os acionistas que deixarem de realizar as integralizações das ações por ele subscritas nas
condições fixadas ficarão de pleno direito constituídos em mora e sujeitos ao pagamento de multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata
die e corrigidos de acordo com a variação do IPCA ou, no caso de sua extinção, o índice a ser definido pelo Conselho de Administração, calculados sobre os
valores em atraso, e suspensão do direito de voto, nos termos do Art. 120 da Lei 6.404/76, sem prejuízos das demais cominações legais cabíveis. § 5º - Na
proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição de novas ações, debêntures conversíveis em ações e bônus
de subscrição, nos termos da legislação aplicável e observado o Acordo de Acionistas. § 6º - As ações preferenciais não conferem ao seu titular direito a voto
nas deliberações da Assembleia Geral, sendo-lhes asseguradas as seguintes preferências e vantagens: a) prioridade no reembolso de capital, sem prêmio; e
b) participação nos lucros distribuídos em igualdade com as ações ordinárias. Cap. III - Orgãos da Sociedade: Art. 6° - São órgãos da Sociedade, sendo os
três primeiros de caráter permanente: I - a Assembleia Geral; II - o Conselho de Administração; III - a Diretoria; e IV - o Conselho Fiscal. § Único - A
Administração da Sociedade caberá ao Conselho de Administração e à Diretoria. Seção I - Assembleia Geral: Art. 7º - A Assembleia Geral dos acionistas
representa o supremo poder de decisão da Sociedade e suas deliberações obrigam todos os acionistas, ainda que ausentes. Art. 8º - A Assembleia Geral será
ordinária ou extraordinária. A Assembleia Geral Ordinária será realizada dentro dos 4 primeiros meses subsequentes ao fim do exercício social da Sociedade
e a Assembleia Geral Extraordinária será realizada sempre que houver interesse da Sociedade, permitida a realização conjunta de ambas. § 1º - A Assembleia
Geral reunir-se-á ordinariamente na forma da lei, a fim de: I - tomar as contas dos administradores relativas ao último exercício social; II - examinar, discutir
e votar as demonstrações financeiras da Sociedade; III - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição dos dividendos; IV - eleger,
caso instalado, os membros do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes; V - eleger os membros do Conselho de Administração; VI - fixar os honorários dos
membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal; e VII - aprovar a correção monetária do capital. § 2º - Caberá a Assembleia
Geral, reunida em caráter extraordinário, a criação, emissão, ou a venda de quaisquer valores mobiliários ou títulos de dívida pela Sociedade, para colocação
pública ou privada, conversíveis ou não em ações, imprimindo a criação e emissão de debêntures, notas promissórias, bônus de subscrição, ou opções de
compra, bem como resgate, amortização, conversão, desdobramento, recompra ou grupamento de ações. § 3º - A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente
nas hipóteses de alteração do Estatuto Social e demais casos julgados necessários, observadas as disposições legais aplicáveis. Art. 9º - A Assembleia Geral,
salvo as exceções previstas na legislação em vigor e neste Estatuto Social, será convocada, instalada e deliberará nos termos da Lei 6.404/76. Art. 10 - Os
trabalhos da Assembleia Geral serão instalados e dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração, o qual designará um dos acionistas presentes para
secretário da Mesa. Diante de ausência do Presidente do Conselho de Administração, outro conselheiro será eleito pela maioria simples dos acionistas presentes
para instalar e presidir a Assembleia, o qual designará um dos acionistas presentes para secretário da Mesa. Art. 11 - As decisões da Assembleia Geral serão
tomadas por maioria absoluta de ações com direito a voto. Art. 12 - Aplicar-se-á o disposto na Lei 6.404/76 no tocante às matérias que dão direito de retirada
ao acionista dissidente e a forma de reembolso do valor de suas ações, bem como os casos de resgate e amortização das ações. § Único - Em caso de resgate
ou amortização, todas as ações ordinárias terão o mesmo tratamento, observada a proporção da participação de cada acionista no capital social. Art. 13 - O
reembolso a que se refere o Art. 12 acima será realizado por meio do valor patrimonial das ações da Sociedade. Seção II - Conselho de Administração:
Art. 14 - O Conselho de Administração será composto por 3 membros, eleitos na Assembleia Geral, com mandato de 3 anos, admitida a reeleição por igual
período. Terminado o prazo do mandato, os membros do Conselho de Administração permanecerão nos cargos até a posse dos sucessores. § 1º - O Presidente
do Conselho de Administração será indicado pela Assembleia Geral, não cabendo a quaisquer dos conselheiros voto de qualidade. § 2º - Os honorários e
demais vantagens dos membros do Conselho de Administração serão fixados pela Assembleia Geral. Art. 15 - Os membros do Conselho de Administração
serão investidos nos respectivos cargos mediante assinatura do termo de posse, lavrado no livro de atas do Conselho de Administração. § Único - Os membros
do Conselho de Administração são dispensados de prestação de garantia de gestão. Art. 16 - Ocorrendo vaga, por qualquer motivo, no Conselho de
Administração, será convocada a Assembleia Geral para eleição do substituto. Art. 17 - O Presidente do Conselho de Administração será substituído, nos
seus impedimentos temporários, por outro membro do Conselho de Administração, indicado pelos acionistas. Art. 18 - O Conselho de Administração reunir-
se-á ordinariamente 1 vez a cada 3 meses e, extraordinariamente, sempre que julgado necessário, convocado pelo Presidente do Conselho ou por solicitação
de qualquer de seus membros, mediante carta ou correio eletrônico (e-mail) enviada com 8 dias de antecedência, com aviso de recebimento, endereçada ao
local previamente indicado pelo conselheiro. § Único - O Conselho de Administração reunir-se-á com a presença da maioria dos seus membros e deliberará
pelo voto da maioria dos presentes. Art. 19 - Compete ao Conselho de Administração, privativamente: I - aprovar a participação em outras sociedades ou
empreendimentos na qualidade de quotista ou acionista, parceiro em joint venture ou membro de consórcio; II - aprovar a contratação de empréstimos e
financiamentos, em nome da Sociedade, em valores superiores a R$ 10.000.000,00; III - aprovar a concessão de avais e garantias em nome de terceiros; IV
- submeter à Assembleia Geral proposta de reforma do Estatuto Social; V - nomear e destituir a Diretoria, observando o disposto neste Estatuto Social; VI
- fiscalizar a gestão da Diretoria, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Sociedade, solicitar informações com relação, incluindo, mas não se
limitando, a contratos, acordos, memorandos e compromissos celebrados, ou em vias de celebração, e praticar quaisquer outros atos julgados necessários à
fiscalização; VII - convocar a Assembleia Geral nos casos previstos em lei ou quando julgado necessário; VIII - manifestar-se sobre o relatório da Administração,
as Demonstrações Financeiras e as contas da Diretoria; IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver; X - deliberar sobre a realização de
investimentos ou quaisquer despesas de capital, inclusive aquisição, arrendamento, concessão de uso ou locação de bens imóveis, móveis e equipamentos
do acervo operacional, que estejam previstos no orçamento anual da Sociedade, com valores superiores a R$ 1.000.000,00; XI - aprovar a aquisição, alienação
e oneração de bens do ativo permanente da Sociedade em qualquer operação ou série de operações correlacionadas com valores acima de R$ 1.000.000,00
e durante qualquer exercício fiscal, que não estejam previstos no orçamento; XII - aprovar a assinatura de contratos de qualquer espécie, cuja soma dos
contratos com a mesma finalidade, por exercício exceda R$ 1.000.000,00; XIII - instituir ou criar comissões consultivas do próprio Conselho de Administração
e fixar-lhes as respectivas competências; e XIV - fazer as chamadas de capital, nos limites do capital autorizado. § Único - Serão arquivadas no Registro do
Comércio e publicadas as atas das reuniões do Conselho de Administração que contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros. Seção
III - Diretoria: Art. 20 - A Diretoria será composta de 2 membros, acionistas ou não, residentes no País, eleitos pelo Conselho de Administração, sendo 1
Diretor Administrativo-Financeiro e 1 Diretor Técnico, os quais exercerão suas funções nos termos das atribuições estabelecidas neste Estatuto Social. Art.
21 - O mandato dos membros da Diretoria será de 3 anos, admitida a reeleição. O Conselho de Administração poderá destituir, a qualquer tempo, qualquer
integrante da Diretoria, elegendo substituto pelo prazo restante do mandato. § Único - Os membros da Diretoria serão investidos nos respectivos cargos
mediante assinatura de termo de posse, lavrado no livro de atas das reuniões da Diretoria. Os membros da Diretoria são dispensados de prestação de garantia
de gestão. Art. 22 - Compete à Diretoria praticar todos os atos necessários ao funcionamento regular da Sociedade, tais como: I - realizar operações bancárias
em geral, abrir e movimentar contas bancárias, emitir e endossar cheques, autorizar transferências, débitos e pagamentos; II - sacar e endossar duplicatas; III
- representar a Sociedade junto a repartições e órgãos públicos dos governos federais, estaduais e municipais, inclusive suas autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedade de economia mista; IV - sacar, aceitar, emitir e endossar títulos de crédito de qualquer natureza; V - aprovar a assinatura de contratos
de qualquer espécie com a mesma finalidade, com valor até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); VI - constituir procuradores em nome da Sociedade; VII
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