REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 220-B Brasília - DF, quarta-feira, 23 de novembro de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012022112300001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... Sumário Presidência da República COORDENAÇÃO DA EQUIPE DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO-2022-2023 PORTARIA Nº 1, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022(*) O COORDENADOR DO GABINETE DE TRANSIÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.221, de 29 de junho de 2010, resolve: Art. 1º A Portaria nº 1, de 8 de novembro de 2022, da Coordenação da Equipe de Transição de Governo 2022-2023, que institui o Gabinete de Transição Governamental de que trata a Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ........................................................................................................... .................................................................................................................................. V - Conselho de Participação Social."(NR) "Art. 22. Ficam instituídos os Grupos Técnicos no âmbito do Gabinete de Transição, com a competência de debater e produzir subsídios para elaboração de relatório final de transição, conforme as seguintes temáticas: I - ..................................................................................................................... II - desenvolvimento social e combate à fome; .......................................................................................................................... XXXII - juventude; e XXXIII - comunicação social. §1º Cada Grupo Técnico terá a seguinte composição: I - coordenadores, responsáveis por: a) presidir as atividades do Grupo Técnico; e b) realizar interlocução com a Coordenação Executiva do Gabinete de Transição Governamental sobre as demandas do Grupo Técnico; II - relator; III - assessor administrativo, responsável por prover as necessidades materiais para o funcionamento dos trabalhos e elaborar as atas das reuniões; e IV - integrantes. §2º A função de relatoria será realizada por um dos coordenadores ou por outro integrante do Grupo Técnico indicado pela coordenação. §3º Os coordenadores de cada Grupo Técnico deverão elaborar lista nominal de até quinze integrantes, de que trata o inciso IV do §1º. § 4º A lista nominal referida no §3º será encaminhada para validação pelo Coordenador de Grupos Técnicos e posterior designação pelo Coordenador do Gabinete de Transição. ......................................................................................................................... § 6º A coordenação de cada Grupo Técnico poderá solicitar a ampliação do quantitativo referido no § 3º." (NR) "CAPÍTULO VII DO CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL Art. 22-A O Conselho de Participação Social é órgão consultivo de assessoramento direto e imediato do Presidente Eleito, sendo composto por: I - Coordenadora de Articulação Política; II - representantes de organizações da sociedade civil; e III - representantes de movimentos sindicais e populares. § 1º Os Coordenadores dos Grupos Técnicos poderão ser convidados para reuniões do Conselho de Participação Social. § 2º As reuniões do Conselho de Participação Social ocorrerão por convocação da Coordenação de Articulação Política. § 3º O Conselho de Participação Social terá o apoio da Coordenação Executiva e da Assessoria Jurídica da Equipe de Transição." (NR) "CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23-A. O ato de designação para a participação em qualquer instância do Gabinete de Transição Governamental, inclusive nos Grupos Técnicos, possuirá efeitos jurídicos de acordo com a situação funcional do indicado. § 1º Nos casos em que o indicado estiver em exercício em órgão ou entidade da administração pública federal, o ato de designação formaliza: I - convite para contribuir nos trabalhos técnicos, sem prejuízo de suas atividades ordinárias e do seu vínculo com o órgão ou entidade de atual exercício; ou PORTARIA Nº 4, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022 O COORDENADOR DO GABINETE DE TRANSIÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o disposto na Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2022, e tendo em vista a competência atribuída pelos arts. 1º e 2º da Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 679, de 9 de novembro de 2022, com fundamento no Decreto nº 10.756, de 27 de julho de 2021 e na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, resolve: Art. 1º Fica instituído o Termo de Integridade e Compromisso de não utilização de informações privilegiadas no âmbito do Gabinete de Transição, a ser obrigatoriamente subscrito por todos os colaboradores permanentes ou eventuais dos Grupos Técnicos, criados no âmbito do Gabinete de Transição, conforme modelo constante no Anexo desta Portaria. Art. 2º Os colaboradores dos Grupos Técnicos deverão entregar o Termo de Integridade e Compromisso de não utilização de informações privilegiadas no âmbito do Gabinete de Transição assinado, ao respectivo Coordenador, como requisito de participação nas atividades do Gabinete de Transição. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO ANEXO TERMO DE INTEGRIDADE E NÃO UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA Eu ____________________________________________, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº _______________, abaixo firmado, tendo em vista as atividades por mim exercidas em colaboração com o processo de transição previsto na Lei n.º 10.609, de 20 de dezembro de 2002, ASSUMO o compromisso de prevenir risco para a integridade, nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto nº 10.756, de 27 de julho de 2021, e de não divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, assim entendida a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal e que não seja de amplo conhecimento público, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Por este termo comprometo-me a: 1. Não utilizar informações a que tiver acesso para gerar, direta ou indiretamente, a qualquer tempo, benefício próprio ou para terceiros; 2. Não repassar o conhecimento das informações privilegiadas, responsabilizando- me por todas as pessoas que vierem a ter acesso a elas por meu intermédio; 3. Ressarcir qualquer dano ou prejuízo oriundo de eventual quebra de sigilo ou confidencialidade de informações fornecidas; 4. Zelar para que as informações confidenciais fiquem restritas ao conhecimento tão somente das pessoas que estejam diretamente envolvidas nas discussões, análises e reuniões, devendo cientificá-las da existência deste Termo e da natureza confidencial dessas informações. Para fins do presente termo, a expressão "informação" abrange toda informação escrita, oral ou apresentada de outro modo tangível ou intangível, inclusive por meio de mídias digitais. Declaro, nesta data, estar ciente de que o descumprimento do presente Termo está sujeito a sanções legais. __________________________________________ ASSINATURA DO DECLARANTE II - requisição, nos termos do § 3º do art. 2º da Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002, e do art. 1º, II da Portaria Casa Civil nº 679, de 9 de novembro de 2022, somente nos casos em que houver previsão expressa no ato de designação. § 2º Nos casos em que o indicado estiver em exercício em órgão do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, ou de outro ente federativo, a designação formaliza convite para participação, sem efeitos de requisição. § 3º Nos casos em que a pessoa designada não possuir vínculo com a administração pública, a designação formaliza convite para participação. § 4º Os Coordenadores previstos nos arts. 9º, 15, 17 e 19 poderão convidar especialistas, profissionais e representantes da sociedade civil, que não integram a Equipe de Transição, para participar em caráter voluntário de reuniões e diálogos técnicos." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO (*) Republicação da Portaria nº 1, de 8 de novembro de 2022, por ter constado incorreção, quanto à original, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 8 de novembro de 2022, Seção 1, nº 211-A. LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral HELDO FERNANDO DE SOUZA Diretor-Geral da Imprensa Nacional JAIR MESSIAS BOLSONARO Presidente da República ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e PreservaçãoFechar