DOMCE 24/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3088 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               28 
 
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma 
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e 
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão 
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do 
serviço. 
§1º: Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, 
a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores 
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à 
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no 
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e 
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de 
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte 
no município; 
  
§2º: O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de 
implementação progressiva das atividades regulatórias e de 
negociação anual dos valores do repasse de regulação; 
  
§3º: Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da 
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de 
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de 
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, 
precedida de consulta pública. 
  
Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos 
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município, 
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou 
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação 
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 
  
Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços 
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta 
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de 
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de 
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais 
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento 
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de 
julho de 2003. 
  
Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço 
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa. 
  
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de dotação orçamentária própria. 
  
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 11 DE NOVEMBRO DE 2022. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal em Exercício 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:4B584050 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.727/2022 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.727/2022 
  
―ALTERA A DENOMINAÇÃO DA ESCOLA 
CENTRO EDUCACIONAL DE MAURITI, PARA - 
ESCOLA 
CENTRO 
EDUCACIONAL 
DE 
MAURITI PROFESSOR PEDRO MONTENEGRO 
DE 
SOUZA- 
E 
ADOTA 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS‖. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal, de autoria do eminente vereador 
Horaciano Praça Dionizio Montenegro – União Brasil: 
  
Art. 1º - Fica denominada de ―Escola Centro Educacional de Mauriti 
Professor Pedro Montenegro de Souza‖, a Escola Centro Educacional 
de Mauriti, no Bairro Centro, deste município. 
  
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar placas indicativas 
com a nova denominação da referida escola. 
  
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 11 DE NOVEMBRO DE 2022. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal em Exercício  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:88AD4429 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.729/2022 
 
Gabinete do Prefeito 
Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará 
www.mauriti.ce.gov.br 
CNPJ: 
07.655.269/0001-55 
- 
CGF: 
06.920.280-0 
  
LEI MUNICIPAL Nº 1.729/2022  
  
―ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 1.722/2022, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal: 
  
Art. 1º - O Artigo 2°, da Lei Municipal nº 1.722/2022, passa a vigorar 
com redação a seguir: 
Art. 2°. Fica criado, no quadro da Secretaria Municipal de Saúde, os 
cargos de provimento efetivo, com programas governamentais 
específicos, quantitativos, jornada de trabalho e remuneração definida, 
conforme segue: 
  
CARGO 
QUANTIDADE SALÁRIO 
(R$) 
JORNADA 
DE 
TRABALHO 
Dentista (PSF) 
03 
4.232,44 
40 
Técnico em Saúde Bucal(Saúde – 
PSF) 
01 
1.290,00 
30 
  
Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua Publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 11 DE NOVEMBRO DE 2022. 
  
JOÃO PAULO FURTADO  
Prefeito Municipal em Exercício 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:4F1FDE07 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.731/2022 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.731/2022 
  
―DISPÕE 
SOBRE 
A 
REFORMULAÇÃO, 
ADEQUAÇÃO LEGAL E MODERNIZAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
MULHER DE MAURITI-CEARÁ - CMDM, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.  

                            

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