DOMCE 24/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3088
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Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do
serviço.
§1º: Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços,
a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte
no município;
§2º: O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de
implementação progressiva das atividades regulatórias e de
negociação anual dos valores do repasse de regulação;
§3º: Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada,
precedida de consulta pública.
Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município,
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de
julho de 2003.
Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 11 DE NOVEMBRO DE 2022.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal em Exercício
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:4B584050
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.727/2022
LEI MUNICIPAL Nº 1.727/2022
―ALTERA A DENOMINAÇÃO DA ESCOLA
CENTRO EDUCACIONAL DE MAURITI, PARA -
ESCOLA
CENTRO
EDUCACIONAL
DE
MAURITI PROFESSOR PEDRO MONTENEGRO
DE
SOUZA-
E
ADOTA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS‖.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal, de autoria do eminente vereador
Horaciano Praça Dionizio Montenegro – União Brasil:
Art. 1º - Fica denominada de ―Escola Centro Educacional de Mauriti
Professor Pedro Montenegro de Souza‖, a Escola Centro Educacional
de Mauriti, no Bairro Centro, deste município.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar placas indicativas
com a nova denominação da referida escola.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 11 DE NOVEMBRO DE 2022.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal em Exercício
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:88AD4429
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.729/2022
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará
www.mauriti.ce.gov.br
CNPJ:
07.655.269/0001-55
-
CGF:
06.920.280-0
LEI MUNICIPAL Nº 1.729/2022
―ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 1.722/2022, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - O Artigo 2°, da Lei Municipal nº 1.722/2022, passa a vigorar
com redação a seguir:
Art. 2°. Fica criado, no quadro da Secretaria Municipal de Saúde, os
cargos de provimento efetivo, com programas governamentais
específicos, quantitativos, jornada de trabalho e remuneração definida,
conforme segue:
CARGO
QUANTIDADE SALÁRIO
(R$)
JORNADA
DE
TRABALHO
Dentista (PSF)
03
4.232,44
40
Técnico em Saúde Bucal(Saúde –
PSF)
01
1.290,00
30
Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua Publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 11 DE NOVEMBRO DE 2022.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal em Exercício
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:4F1FDE07
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.731/2022
LEI MUNICIPAL Nº 1.731/2022
―DISPÕE
SOBRE
A
REFORMULAÇÃO,
ADEQUAÇÃO LEGAL E MODERNIZAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER DE MAURITI-CEARÁ - CMDM, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.
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