DOMCE 24/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3088 
 
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• violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas 
legais; 
• Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que 
subsidiaram a expedição desta licença; 
• Graves riscos ambientais e de saúde; 
● Manter esta Licença e demais documento relativo ao cumprimento 
das condicionantes ora estabelecidas, disponíveis à fiscalização da 
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos 
Hídricos; 
● Promover a proteção à fauna e flora locais; 
● A constatação da falsa declaração implica em suspensão ou 
cancelamento da licença expedida, sem prejuízo das sanções 
administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de 
recuperar os danos ambientais; 
● Qualquer modificação do empreendimento deverá ser comunicada 
previamente à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos, estando o interessado sujeito às sanções previstas 
na Lei Federal N° 9.605 de 1998 - Lei de Crimes Ambientais; 
● A atividade contemplada nesta Licença está sujeita ao 
monitoramento e fiscalização pelo órgão ambiental competente, para 
fins de verificação de veracidade das informações prestadas pelo ente 
público interessado; 
● Esta licença não autoriza a supressão de vegetação, nem intervenção 
em Área de Preservação Permanente - APP, Unidades de Conservação 
da 
Natureza, 
terras 
indígenas 
administradas 
pela 
FUNAI, 
Quilombolas e/ou Assentamentos Rurais (INCRA) e ao patrimônio 
Histórico Nacional. 
● Publicar o recebimento desta Licença no prazo de até 30 (trinta) 
dias corridos subsequentes à data da sua concessão, em cumprimento 
ao Decreto Federal nº 99.274 de 06 de junho de 1990 e a Resolução 
CONAMA Nº 006, de 24 de janeiro de 1986, complementada pela 
Resolução nº 281 de 12 de julho de 2001; 
● Solicitar a renovação da presente licença, com antecedência mínima 
de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, 
conforme Resolução CONAMA Nº237/97. 
9. DATA DE EMISSÃO 
24/08/2022 
  
MARIA LÚCIA VITORIANO DE LIMA 
Secretária de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hidrícos 
CPF: 195.293.253-04 
Publicado por: 
Cláudio Arthur Sousa Lopes 
Código Identificador:76B02CDA 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.728/2022 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.728/2022 
  
―AUTORIZA 
O 
CHEFE 
DO 
EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
A 
DELEGAR 
AS 
AÇÕES 
E 
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM 
LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO 
PORTE DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CEARÁ 
PARA 
O 
SISTEMA 
INTEGRADO 
DE 
SANEAMENTO 
RURAL 
DA 
BACIA 
HIDROGRÁFICA 
DO 
SALGADO 
E 
SUAS 
ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS‖. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal: 
  
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as 
ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de 
água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de 
pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a 
ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE 
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO 
SALGADO e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei 
nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, em seus 
arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo Decreto n° 
10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10, e no que 
dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como na Lei Complementar 
Estadual nº 162/2016 que instituiu a Política Estadual de 
Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do 
Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da Política 
Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 
29 de agosto de 2016 que a regulamenta. 
  
§1º: Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 
13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à 
celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo 
poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato 
administrativo. 
  
§2º: Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às ações de 
saneamento básico destinada a garantir a continuidade da gestão, 
operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento 
sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização 
da Sociedade Civil. 
  
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou 
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do 
município, preponderantemente ocupada por população de baixa 
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços 
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se 
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de 
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento 
dos usuários. 
  
Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à 
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do 
Poder Executivo. 
  
Art. 3º - A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a 
associação 
multicomunitária 
SISAR 
BSA 
e 
as 
associações 
comunitárias filiadas ficarão responsáveis pela gestão do acervo 
patrimonial disponibilizados para os serviços, podendo realizar as 
contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os 
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
  
§1º: A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de 
celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme 
condições a serem estabelecidas referido instrumento. 
§2º: Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR 
XXX está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido 
pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR 
BSA. 
  
Art. 4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos 
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à 
disposição do SISAR BSA e suas Associações filiadas deverão ser 
revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em 
Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser 
firmado entre as partes. 
  
§1º: Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação 
antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao 
SISAR BSA eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos 
postos à sua disposição e de suas associações filiadas como em outros 
que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de 
saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a 
correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto 
do investimento aportado. 
  
§2º: São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e 
distribuição de água, hidrômetros, poços, macro medidores, 
reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de 
esgotamento sanitário coletivo e individual. 
  

                            

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