DOMCE 24/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3088 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               29 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal: 
  
CAPÍTULO I 
  
DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E OBJETIVOS DO CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM 
  
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de 
Mauriti-Ceará, órgão colegiado, permanente, deliberativo, consultivo, 
propositivo, controlador, autônomo em suas funções e fiscalizador das 
políticas públicas municipais dirigidas às mulheres, com finalidade de 
acompanhar, avaliar e monitorar tais políticas e ações, bem como 
indicar diretrizes para a política municipal assim promover a 
igualdade de raça, etnia, orientação sexual e o combate a toda e 
qualquer forma de discriminação contra a mulher. 
  
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de 
Mauriti-Ceará é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência 
Social para fins orçamentários, com autonomia administrativa e 
financeira, tendo em vista seu planejamento anual, quando da 
elaboração da Lei De Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei 
Orçamentária Anual. 
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Mauriti-
Ceará tem por finalidade deliberar, contribuir na normatização e 
fiscalizar políticas públicas e organizações privadas relativas aos 
direitos da mulher. 
  
Parágrafo Único. Segundo a ONU (Organização Das Nações Unidas) 
os direitos das mulheres são: direito à vida; direito à liberdade e a 
segurança pessoal; direito à igualdade e a estar livre de todas as 
formas de discriminação; direito à liberdade de pensamento; direito à 
informação e a educação; direito à privacidade; direito à saúde e a 
proteção desta; direito a construir relacionamento conjugal e a 
planejar sua família; direito à decidir ter ou não ter filhos e quando tê-
los; direito aos benefícios do progresso científico; direito à liberdade ; 
de reunião e participação política; direito a não ser submetida a 
torturas e maus tratos. 
  
Art. 3º. Os objetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
de Mauriti-Ceará- CMDM são acompanhar, avaliar e monitorar 
políticas e ações para valorização da mulher, promover em parceria 
com o Poder Executivo Municipal a Conferencia Municipal de 
políticas Públicas para Mulheres, devendo acorrer preferencialmente 
no mês de março, a cada dois anos, bem como desenvolver ações 
juntamente com o Centro de Referência da Mulher – CRM e outras 
políticas setoriais para conscientização e acompanhamentos de 
eventuais casos de violência doméstica ou qualquer outra natureza. 
  
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Mauriti-
Ceará- CMDM será um centro permanente de debates entre vários 
setores da sociedade sobre a pessoa, a profissional e a cidadã mulher 
atuando na sociedade, bem como, sobre a democratização das relações 
socioculturais, políticas e econômicas. 
  
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA MULHER – CMDM 
  
Art. 5º. São competências do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher de Mauriti-Ceará: 
  
• Fiscalizar para que se cumpra a legislação de âmbito federal, 
estadual e municipal que atendam aos direitos e à valorização da 
mulher, em todas as faixas etárias; 
• Formular diretrizes, promover atividades que objetivem a defesa dos 
direitos da mulher; a eliminação das discriminações, formas de 
violência contra a mulher e sua plena integração na vida 
socioeconômica, política e cultural, conscientização e busca ativa de 
eventual violência doméstica ou qualquer tipo delas contra as 
mulheres; 
• Colaborar com programas que visem à participação da mulher em 
todos os campos de atividades; 
• Estimular e promover estudos, debates, programas, projetos e 
pesquisas sobre a realidade da mulher com vistas a contribuir na 
elaboração de propostas de políticas públicas, programas e serviços 
que visem à eliminação de todas as formas de preconceito e 
discriminação; 
• Indicar e aprovar critérios e parâmetros para a avaliação e 
monitoramento das ações e políticas públicas com a perspectiva do 
gênero e sugerir ao poder executivo e à câmara municipal a 
elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os 
direitos da mulher; 
• Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover 
estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para 
apreciação pelo conselho, em período de tempo previamente fixado. 
• Denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas à 
discriminação da mulher e violação de seus direitos e encaminhá-las 
aos órgãos e/ou serviços competentes para providências cabíveis, 
acompanhando sua ação; 
• Propor e deliberar sobre os critérios de definição e aplicação de 
recursos destinados às políticas dirigidas às mulheres; realizar 
anualmente o planejamento de suas ações, apontando ao poder 
executivo o valor necessário à sua execução, visando à previsão na lei 
orçamentária anual, bem como, em assembleia própria, avaliar a 
realização dessas ações; 
• Organizar, coordenar e realizar a conferência municipal de políticas 
públicas para as mulheres, em parceria com o executivo municipal; 
• Estabelecer intercâmbios com entidades afins do município, de 
outros municípios, nacionais, internacionais, públicos e privados que 
visem a atingir os mesmos objetivos propostos nesta lei. 
• Elaborar, apreciar e votar o regimento interno do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher de Mauriti-Ceará, o qual deverá ser 
aprovado pelo mínimo de dois terços do total de conselheiras do 
colegiado. 
  
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA MULHER- CMDM 
  
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Mauriti-
Ceará será constituído de 16 (dezesseis) conselheiras, sendo sete 08 
(oito) representantes do poder público, e 08 (oito) representantes da 
sociedade civil, de forma paritária, sendo: 
  
§1º - Governamental: 
  
• (01) representante titular e outra suplente, da Secretaria Municipal 
de Assistência Social; 
• (01) representante titular e outra suplente da Secretaria Municipal de 
Educação; 
• (01) representante titular e outra suplente da Secretaria Municipal de 
Saúde; 
• (01) representante da Secretaria de Cultura. 
  
§2º - Não Governamental: 
  
• (01) representante titular e outra suplente de Entidades Religiosas; 
• (01) representante titular e outra suplente de Entidades Sindicais; 
• (01) representante titular e outra suplente de Entidades que atuem na 
defesa dos Direitos da Mulher; 
• (01) representante titular e outra suplente de Entidades que 
desenvolvam projetos para de valorização da mulher; 
  
§3º - A posse dos membros dos colegiados seguintes se dará em 
reunião ordinária. 
  
§4º - Imediatamente após a posse das conselheiras terá início a eleição 
para presidente, vice-presidente e secretária-geral conforme art.10 e 
parágrafo único. 
  
Art. 7º. Em caso de não preenchimento das vagas reservadas para as 
entidades (titular e suplente), essas serão preenchidas por 
representantes da sociedade civil, ou vice-versa, eleitas na conferência 
municipal de políticas para as mulheres.  

                            

Fechar