DOMCE 24/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3088
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O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E OBJETIVOS DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
Mauriti-Ceará, órgão colegiado, permanente, deliberativo, consultivo,
propositivo, controlador, autônomo em suas funções e fiscalizador das
políticas públicas municipais dirigidas às mulheres, com finalidade de
acompanhar, avaliar e monitorar tais políticas e ações, bem como
indicar diretrizes para a política municipal assim promover a
igualdade de raça, etnia, orientação sexual e o combate a toda e
qualquer forma de discriminação contra a mulher.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
Mauriti-Ceará é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social para fins orçamentários, com autonomia administrativa e
financeira, tendo em vista seu planejamento anual, quando da
elaboração da Lei De Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Mauriti-
Ceará tem por finalidade deliberar, contribuir na normatização e
fiscalizar políticas públicas e organizações privadas relativas aos
direitos da mulher.
Parágrafo Único. Segundo a ONU (Organização Das Nações Unidas)
os direitos das mulheres são: direito à vida; direito à liberdade e a
segurança pessoal; direito à igualdade e a estar livre de todas as
formas de discriminação; direito à liberdade de pensamento; direito à
informação e a educação; direito à privacidade; direito à saúde e a
proteção desta; direito a construir relacionamento conjugal e a
planejar sua família; direito à decidir ter ou não ter filhos e quando tê-
los; direito aos benefícios do progresso científico; direito à liberdade ;
de reunião e participação política; direito a não ser submetida a
torturas e maus tratos.
Art. 3º. Os objetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
de Mauriti-Ceará- CMDM são acompanhar, avaliar e monitorar
políticas e ações para valorização da mulher, promover em parceria
com o Poder Executivo Municipal a Conferencia Municipal de
políticas Públicas para Mulheres, devendo acorrer preferencialmente
no mês de março, a cada dois anos, bem como desenvolver ações
juntamente com o Centro de Referência da Mulher – CRM e outras
políticas setoriais para conscientização e acompanhamentos de
eventuais casos de violência doméstica ou qualquer outra natureza.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Mauriti-
Ceará- CMDM será um centro permanente de debates entre vários
setores da sociedade sobre a pessoa, a profissional e a cidadã mulher
atuando na sociedade, bem como, sobre a democratização das relações
socioculturais, políticas e econômicas.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA MULHER – CMDM
Art. 5º. São competências do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher de Mauriti-Ceará:
• Fiscalizar para que se cumpra a legislação de âmbito federal,
estadual e municipal que atendam aos direitos e à valorização da
mulher, em todas as faixas etárias;
• Formular diretrizes, promover atividades que objetivem a defesa dos
direitos da mulher; a eliminação das discriminações, formas de
violência contra a mulher e sua plena integração na vida
socioeconômica, política e cultural, conscientização e busca ativa de
eventual violência doméstica ou qualquer tipo delas contra as
mulheres;
• Colaborar com programas que visem à participação da mulher em
todos os campos de atividades;
• Estimular e promover estudos, debates, programas, projetos e
pesquisas sobre a realidade da mulher com vistas a contribuir na
elaboração de propostas de políticas públicas, programas e serviços
que visem à eliminação de todas as formas de preconceito e
discriminação;
• Indicar e aprovar critérios e parâmetros para a avaliação e
monitoramento das ações e políticas públicas com a perspectiva do
gênero e sugerir ao poder executivo e à câmara municipal a
elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os
direitos da mulher;
• Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover
estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para
apreciação pelo conselho, em período de tempo previamente fixado.
• Denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas à
discriminação da mulher e violação de seus direitos e encaminhá-las
aos órgãos e/ou serviços competentes para providências cabíveis,
acompanhando sua ação;
• Propor e deliberar sobre os critérios de definição e aplicação de
recursos destinados às políticas dirigidas às mulheres; realizar
anualmente o planejamento de suas ações, apontando ao poder
executivo o valor necessário à sua execução, visando à previsão na lei
orçamentária anual, bem como, em assembleia própria, avaliar a
realização dessas ações;
• Organizar, coordenar e realizar a conferência municipal de políticas
públicas para as mulheres, em parceria com o executivo municipal;
• Estabelecer intercâmbios com entidades afins do município, de
outros municípios, nacionais, internacionais, públicos e privados que
visem a atingir os mesmos objetivos propostos nesta lei.
• Elaborar, apreciar e votar o regimento interno do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de Mauriti-Ceará, o qual deverá ser
aprovado pelo mínimo de dois terços do total de conselheiras do
colegiado.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA MULHER- CMDM
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Mauriti-
Ceará será constituído de 16 (dezesseis) conselheiras, sendo sete 08
(oito) representantes do poder público, e 08 (oito) representantes da
sociedade civil, de forma paritária, sendo:
§1º - Governamental:
• (01) representante titular e outra suplente, da Secretaria Municipal
de Assistência Social;
• (01) representante titular e outra suplente da Secretaria Municipal de
Educação;
• (01) representante titular e outra suplente da Secretaria Municipal de
Saúde;
• (01) representante da Secretaria de Cultura.
§2º - Não Governamental:
• (01) representante titular e outra suplente de Entidades Religiosas;
• (01) representante titular e outra suplente de Entidades Sindicais;
• (01) representante titular e outra suplente de Entidades que atuem na
defesa dos Direitos da Mulher;
• (01) representante titular e outra suplente de Entidades que
desenvolvam projetos para de valorização da mulher;
§3º - A posse dos membros dos colegiados seguintes se dará em
reunião ordinária.
§4º - Imediatamente após a posse das conselheiras terá início a eleição
para presidente, vice-presidente e secretária-geral conforme art.10 e
parágrafo único.
Art. 7º. Em caso de não preenchimento das vagas reservadas para as
entidades (titular e suplente), essas serão preenchidas por
representantes da sociedade civil, ou vice-versa, eleitas na conferência
municipal de políticas para as mulheres.
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