DOMCE 24/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3088 
 
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I Tratando-se de produto facilmente identificável, que não necessite de conferência minuciosa, seu recebimento provisório e definitivo, bem como 
sua aceitação efetuar-se-ão concomitantemente, mediante recibo definitivo. Caso contrário o recebimento se efetivará nos seguintes termos: 
a) Provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do objeto licitado com a especificação; 
b) Definitivamente, após a verificação da qualidade, quantidade e marca do objeto licitado e consequente aceitação pelo setor competente. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO 
O pagamento advindo do objeto desta Ata de Registro de Preços será proveniente dos recursos do(s) órgão(s) participante(s). 
Subcláusula Primeira - O pagamento será efetuado de acordo com entrega do objeto à vista de fatura que deverá ser apresentada pela contratada, 
atestada e visada pelo órgão competente. 
Subcláusula Segunda - O pagamento será efetuado após o fornecimento do objeto licitado, observadas as disposições editalícias, através de crédito 
na Conta Bancária do fornecedor. 
Subcláusula terceira – A Empresa vencedora deverá apresentar, junto com a fatura, como condição para que o pagamento seja efetuado, os 
comprovantes de regularidade fiscal. 
Subcláusula Terceira – Não será efetuado qualquer pagamento à contratada, em caso de descumprimento das condições de habilitação e 
qualificação exigidas na licitação. 
Subcláusula Quarta – É vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto ou se o mesmo não estiver de acordo com as especificações 
do Anexo I – Termo de Referência do edital do Pregão nº 2022.11.04.076-SRP-GAB. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
A empresa que, convocada dentro do prazo de eficácia de sua proposta, não Assinar a Ata de Registro de Preços, deixar de entregar documentação 
exigida para o certame ou apresentar documentação falsa. Ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou 
fraudar na execução, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, segundo resultar apurado em processo regular pela autoridade 
competente, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo de ter cancelado o respectivo registro no sistema de 
cadastramento de fornecedores deste Município, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, além de sujeitar-se às multas previstas neste edital, bem como às 
demais cominações legais. 
Subcláusula Primeira - Ao signatário da Ata de Registro de preços, total ou parcialmente inadimplente serão aplicadas as sanções previstas nos art. 
86 e 87 da Lei federal nº 8.666/93, a saber: 
a) advertência, nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo para a administração; 
b) multa, que não excederá, em seu total, 10% (dez por cento) do valor registrado, nas hipóteses de inexecução, com ou sem prejuízo para a 
administração; 
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento para contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a dois 
anos, nas hipóteses de execução irregular, atrasos ou inexecução de que resulte prejuízo para a administração; 
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os seus motivos determinantes ou até que 
seja promovida reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, nas hipóteses em que a execução irregular, os atrasos ou a inexecução 
associem-se à prática de ilícito penal. 
Subcláusula Segunda – A penalidade estabelecida na letra "b‖ da Subcláusula anterior poderá ser aplica de forma isolada ou cumulativamente com 
qualquer das demais. 
e) Ocorrendo atraso na execução, por culpa da contratada, ser-lhe-á aplicada multa moratória de 1 % (um por cento), por dia útil, sobre o valor do 
serviço em atraso, constituindo-se a mora independentemente de notificação ou interpelação. 
f) As multas previstas nesta cláusula não têm natureza compensatória e o seu pagamento não elide a responsabilidade da Contratada por danos 
causados ao Contratante. 
g) As penalidades acima descritas poderão ser aplicadas, sem prejuízo do disposto no art. 7° da Lei federal nº 10.520/02.  
  
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA CESSÃO OU DA TRANSFERÊNCIA - 
O objeto da presente Ata de Registro de Preços não poderá ser objeto de cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO 
Fica eleito o foro do Município de Chorozinho do Estado do Ceará, para conhecer das questões relacionadas com a presente Ata que não possam ser 
resolvidas pelos meios administrativos. 
  
Assinam esta Ata, os signatários relacionados e qualificados a seguir, os quais firmam o compromisso de zelar pelo fiel cumprimento das suas 
cláusulas e condições. 
  
Chorozinho– CE, 22 de novembro de 2022. 
  
Signatários: 
  
_______________________________ 
ÓRGÃO GESTOR: GABINETE DO PREFEITO 
_______________________________ 
DETENTORES DO REG. DE PREÇOS: F.C CUNHA RUFINO - EPP 
NOME DO TITULAR: ANTÔNIO MAICON DA SILVA ALBANO 
REPRESENTANTE: FRANCISCO CARLOS CUNHA RUFINO 
CARGO: CHEFE DE GABINETE 
CARGO: REPRESENTANTE LEGAL 
CPF: 049.608.753-30 
CPF: 708.467.233-87 
RG: 2001098142460 
  
RG: 2000012063798 
  
  
TESTEMUNHAS: 
01. _________________________________ 
CPF: 
  
02. _________________________________ 
CPF: 
  
ANEXO ÚNICO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2022. 
  
MAPA DE PREÇOS 
  

                            

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