DOMCE 24/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3088
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I Tratando-se de produto facilmente identificável, que não necessite de conferência minuciosa, seu recebimento provisório e definitivo, bem como
sua aceitação efetuar-se-ão concomitantemente, mediante recibo definitivo. Caso contrário o recebimento se efetivará nos seguintes termos:
a) Provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do objeto licitado com a especificação;
b) Definitivamente, após a verificação da qualidade, quantidade e marca do objeto licitado e consequente aceitação pelo setor competente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO
O pagamento advindo do objeto desta Ata de Registro de Preços será proveniente dos recursos do(s) órgão(s) participante(s).
Subcláusula Primeira - O pagamento será efetuado de acordo com entrega do objeto à vista de fatura que deverá ser apresentada pela contratada,
atestada e visada pelo órgão competente.
Subcláusula Segunda - O pagamento será efetuado após o fornecimento do objeto licitado, observadas as disposições editalícias, através de crédito
na Conta Bancária do fornecedor.
Subcláusula terceira – A Empresa vencedora deverá apresentar, junto com a fatura, como condição para que o pagamento seja efetuado, os
comprovantes de regularidade fiscal.
Subcláusula Terceira – Não será efetuado qualquer pagamento à contratada, em caso de descumprimento das condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação.
Subcláusula Quarta – É vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto ou se o mesmo não estiver de acordo com as especificações
do Anexo I – Termo de Referência do edital do Pregão nº 2022.11.04.076-SRP-GAB.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A empresa que, convocada dentro do prazo de eficácia de sua proposta, não Assinar a Ata de Registro de Preços, deixar de entregar documentação
exigida para o certame ou apresentar documentação falsa. Ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou
fraudar na execução, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, segundo resultar apurado em processo regular pela autoridade
competente, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo de ter cancelado o respectivo registro no sistema de
cadastramento de fornecedores deste Município, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, além de sujeitar-se às multas previstas neste edital, bem como às
demais cominações legais.
Subcláusula Primeira - Ao signatário da Ata de Registro de preços, total ou parcialmente inadimplente serão aplicadas as sanções previstas nos art.
86 e 87 da Lei federal nº 8.666/93, a saber:
a) advertência, nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo para a administração;
b) multa, que não excederá, em seu total, 10% (dez por cento) do valor registrado, nas hipóteses de inexecução, com ou sem prejuízo para a
administração;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento para contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a dois
anos, nas hipóteses de execução irregular, atrasos ou inexecução de que resulte prejuízo para a administração;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os seus motivos determinantes ou até que
seja promovida reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, nas hipóteses em que a execução irregular, os atrasos ou a inexecução
associem-se à prática de ilícito penal.
Subcláusula Segunda – A penalidade estabelecida na letra "b‖ da Subcláusula anterior poderá ser aplica de forma isolada ou cumulativamente com
qualquer das demais.
e) Ocorrendo atraso na execução, por culpa da contratada, ser-lhe-á aplicada multa moratória de 1 % (um por cento), por dia útil, sobre o valor do
serviço em atraso, constituindo-se a mora independentemente de notificação ou interpelação.
f) As multas previstas nesta cláusula não têm natureza compensatória e o seu pagamento não elide a responsabilidade da Contratada por danos
causados ao Contratante.
g) As penalidades acima descritas poderão ser aplicadas, sem prejuízo do disposto no art. 7° da Lei federal nº 10.520/02.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA CESSÃO OU DA TRANSFERÊNCIA -
O objeto da presente Ata de Registro de Preços não poderá ser objeto de cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o foro do Município de Chorozinho do Estado do Ceará, para conhecer das questões relacionadas com a presente Ata que não possam ser
resolvidas pelos meios administrativos.
Assinam esta Ata, os signatários relacionados e qualificados a seguir, os quais firmam o compromisso de zelar pelo fiel cumprimento das suas
cláusulas e condições.
Chorozinho– CE, 22 de novembro de 2022.
Signatários:
_______________________________
ÓRGÃO GESTOR: GABINETE DO PREFEITO
_______________________________
DETENTORES DO REG. DE PREÇOS: F.C CUNHA RUFINO - EPP
NOME DO TITULAR: ANTÔNIO MAICON DA SILVA ALBANO
REPRESENTANTE: FRANCISCO CARLOS CUNHA RUFINO
CARGO: CHEFE DE GABINETE
CARGO: REPRESENTANTE LEGAL
CPF: 049.608.753-30
CPF: 708.467.233-87
RG: 2001098142460
RG: 2000012063798
TESTEMUNHAS:
01. _________________________________
CPF:
02. _________________________________
CPF:
ANEXO ÚNICO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2022.
MAPA DE PREÇOS
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