DOU 24/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022112400002
2
Nº 221, quinta-feira, 24 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
A DV . ( A / S )
: JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA (35446/DF)
AM. CURIAE.
: UNIÃO GERAL DE TRABALHADORES - UGT
A DV . ( A / S )
: JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA (35446/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS
ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL - FENASEPE
A DV . ( A / S )
: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (34163/DF)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
A DV . ( A / S )
: FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA (31442/DF)
A DV . ( A / S )
: MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33964/DF)
AM. CURIAE.
: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS
A DV . ( A / S )
: PERCIVAL MENON MARICATO (42143/SP)
A DV . ( A / S )
: DIOGO TELLES AKASHI (207534/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (0008565/MT)
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: MARCO AURELIO MARRAFON (37805/DF, 7364/A/MT, 40092/PR)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia
parcialmente das ações diretas nº 5.826, 5.829 e 6.154 e, na parte conhecida, julgava
procedentes os pedidos formulados para declarar a inconstitucionalidade do artigo 443,
caput, parte final, e § 3°; artigo 452-A, § 1° ao § 9°, e artigo 611-A, VIII, todos da CLT, com a
redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelos requerentes
Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de
Petróleo - FENEPOSPETRO e Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de
Telecomunicações e Operações de Mesas Telefônicas - FENATTEL, o Dr. Hélio Stefani
Gherardi; pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, a Dra. Zilmara
David de Alencar; pelos interessados, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-
Geral da União; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Admar
Gonzaga Neto; pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo
Quintas Carneiro; pelo amicus curiae Instituto para Desenvolvimento do Varejo - IDV, a Dra.
Vilma Toshie Kutomi; pelo amicus curiae Associação Nacional de Universidades Particulares -
ANUP, o Dr. Jorge Gonzaga Matsumoto; pelos amici curiae Confederação Nacional das
Profissões Liberais - CNPL, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS,
Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas - CONATIG, Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário - CONTRICOM, Central
dos Sindicatos Brasileiros - CSB, Federação dos Trabalhadores do Setor Hoteleiro de Turismo
e Hospitalidade e Gastronomia do Nordeste - FETRAHNORDESTE, Federação Interestadual dos
Trabalhadores no Comércio e Serviços de Hospedagem, Alimentação Preparada e Bebidas a
Varejo nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul - FETRHOTEL, Nova Central Sindical de
Trabalhadores - NCST, Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Sistemas de Televisão por
Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações - SINCAB, e União Geral de
Trabalhadores - UGT, o Dr. Anísio David de Oliveira Neto; pelo amicus curiae Grupo de
Pesquisa, Trabalho, Constituição e Cidadania, a Dra. Gabriela Neves Delgado; pelo amicus
curiae Confederação Nacional do Transporte - CNT, o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelos
amici curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA e
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; e,
pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-
Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 02.12.2020 (Sessão realizada
inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que
acompanhavam o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) no tocante ao conhecimento
parcial das ações diretas, mas divergiam no mérito e julgavam-nas improcedentes, declarando
a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, pediu vista antecipada dos autos a
Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 03.12.2020 (Sessão realizada
inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber (Presidente), acompanhando
com ressalvas o Ministro Edson Fachin (Relator), o processo foi destacado pelo Ministro André
Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.738
(6)
ORIGEM
: 6738 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: GOIÁS
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a
procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 15.043, de 21 de dezembro
de 2004, e, por arrastamento, do Decreto 6.227, de 26 de agosto de 2005, ambos do
Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a
21.11.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.740
(7)
ORIGEM
: 6740 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO NORTE
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a
procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 10.161, de 21 de fevereiro de
2017, do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.937
(8)
ORIGEM
: 6937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: LUCIANO JOSE DA SILVA (5013/RO)
A DV . ( A / S )
: ARTHUR FERREIRA VEIGA (10562/RO)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ)
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP)
A DV . ( A / S )
: LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF)
A DV . ( A / S )
: ANA PAULA DEL VIEIRA DUQUE (51469/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.047/2021, do Estado de
Rondônia, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, a Dra. Ana Paula Del
Vieira Duque. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.112
(9)
ORIGEM
: 7112 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR - GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
P AU LO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a
procedente, com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade do art. 34, § 1º, item 4, "b",
e item 8, da Lei estadual nº 6.374, de 1989, com redação dada pela Lei estadual nº 7.646, de
1991, ambas de São Paulo, com eficácia pro futuro, a contar de 1º/01/2024, ressalvadas as
ações pertinentes a essa controvérsia já ajuizadas até 05/02/2021, nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.128
(10)
ORIGEM
: 7128 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a
procedente, com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade do art. 16, inc. II, al. "i", e
inc. V, da Lei estadual 7.014, de 1996, com redação dada pela Lei estadual nº 12.609, de
2012, ambas da Bahia, com eficácia pro futuro, a contar de 1º/01/2024, ressalvadas as ações
pertinentes a essa controvérsia já ajuizadas até 05/02/2021, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.130
(11)
ORIGEM
: 7130 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: A L AG OA S
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
A L AG OA S
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do item 10 (na redação original e
naquela dada pela Lei estadual 6.137/1999) da alínea "a", bem como da alínea "d"
(acrescentada pela Lei estadual 7.740/2015), ambos do inciso I do artigo 17 da Lei 5.900/1996
do Estado de Alagoas, com eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as
ações ajuizadas até 5/2/2021, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado
Governador do Estado de Alagoas, o Dr. Gustavo Henrique Maranhão Lima, Procurador do
Estado. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022.
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.249
(12)
ORIGEM
: 6249 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
AGT E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS
A DV . ( A / S )
: PAULO CAMARGO TEDESCO (51970/DF, 58951/GO, 200596/MG,
79463/PR, 207177/RJ, 119036A/RS, 234916/SP)
A DV . ( A / S )
: GABRIELA SILVA DE LEMOS (52224/DF, 211711/RJ, 208452/SP)
A DV . ( A / S )
: ARIANE COSTA GUIMARAES (29766/DF, 226490/RJ, 430298/SP)
AG D O. ( A / S )
: CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo regimental e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Nunes
Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a
21.11.2022.

                            

Fechar