Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022112400002 2 Nº 221, quinta-feira, 24 de novembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral HELDO FERNANDO DE SOUZA Diretor-Geral da Imprensa Nacional JAIR MESSIAS BOLSONARO Presidente da República ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação A DV . ( A / S ) : JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA (35446/DF) AM. CURIAE. : UNIÃO GERAL DE TRABALHADORES - UGT A DV . ( A / S ) : JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA (35446/DF) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL - FENASEPE A DV . ( A / S ) : FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (34163/DF) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT A DV . ( A / S ) : FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA (31442/DF) A DV . ( A / S ) : MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33964/DF) AM. CURIAE. : CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS A DV . ( A / S ) : PERCIVAL MENON MARICATO (42143/SP) A DV . ( A / S ) : DIOGO TELLES AKASHI (207534/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT A DV . ( A / S ) : ISABELA MARRAFON (0008565/MT) A DV . ( A / S ) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC) A DV . ( A / S ) : MARCO AURELIO MARRAFON (37805/DF, 7364/A/MT, 40092/PR) Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia parcialmente das ações diretas nº 5.826, 5.829 e 6.154 e, na parte conhecida, julgava procedentes os pedidos formulados para declarar a inconstitucionalidade do artigo 443, caput, parte final, e § 3°; artigo 452-A, § 1° ao § 9°, e artigo 611-A, VIII, todos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelos requerentes Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo - FENEPOSPETRO e Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operações de Mesas Telefônicas - FENATTEL, o Dr. Hélio Stefani Gherardi; pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, a Dra. Zilmara David de Alencar; pelos interessados, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado- Geral da União; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Admar Gonzaga Neto; pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro; pelo amicus curiae Instituto para Desenvolvimento do Varejo - IDV, a Dra. Vilma Toshie Kutomi; pelo amicus curiae Associação Nacional de Universidades Particulares - ANUP, o Dr. Jorge Gonzaga Matsumoto; pelos amici curiae Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas - CONATIG, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário - CONTRICOM, Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB, Federação dos Trabalhadores do Setor Hoteleiro de Turismo e Hospitalidade e Gastronomia do Nordeste - FETRAHNORDESTE, Federação Interestadual dos Trabalhadores no Comércio e Serviços de Hospedagem, Alimentação Preparada e Bebidas a Varejo nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul - FETRHOTEL, Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST, Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Sistemas de Televisão por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações - SINCAB, e União Geral de Trabalhadores - UGT, o Dr. Anísio David de Oliveira Neto; pelo amicus curiae Grupo de Pesquisa, Trabalho, Constituição e Cidadania, a Dra. Gabriela Neves Delgado; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Transporte - CNT, o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelos amici curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA e Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador- Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 02.12.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que acompanhavam o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) no tocante ao conhecimento parcial das ações diretas, mas divergiam no mérito e julgavam-nas improcedentes, declarando a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, pediu vista antecipada dos autos a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 03.12.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber (Presidente), acompanhando com ressalvas o Ministro Edson Fachin (Relator), o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.738 (6) ORIGEM : 6738 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : GOIÁS R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 15.043, de 21 de dezembro de 2004, e, por arrastamento, do Decreto 6.227, de 26 de agosto de 2005, ambos do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.740 (7) ORIGEM : 6740 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO NORTE R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 10.161, de 21 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.937 (8) ORIGEM : 6937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RONDÔNIA R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A DV . ( A / S ) : LUCIANO JOSE DA SILVA (5013/RO) A DV . ( A / S ) : ARTHUR FERREIRA VEIGA (10562/RO) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB A DV . ( A / S ) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ) A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) A DV . ( A / S ) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF) A DV . ( A / S ) : ANA PAULA DEL VIEIRA DUQUE (51469/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.047/2021, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, a Dra. Ana Paula Del Vieira Duque. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.112 (9) ORIGEM : 7112 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. ANDRÉ MENDONÇA R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR - GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO P AU LO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente, com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade do art. 34, § 1º, item 4, "b", e item 8, da Lei estadual nº 6.374, de 1989, com redação dada pela Lei estadual nº 7.646, de 1991, ambas de São Paulo, com eficácia pro futuro, a contar de 1º/01/2024, ressalvadas as ações pertinentes a essa controvérsia já ajuizadas até 05/02/2021, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.128 (10) ORIGEM : 7128 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : BA H I A R E L AT O R : MIN. ANDRÉ MENDONÇA R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente, com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade do art. 16, inc. II, al. "i", e inc. V, da Lei estadual 7.014, de 1996, com redação dada pela Lei estadual nº 12.609, de 2012, ambas da Bahia, com eficácia pro futuro, a contar de 1º/01/2024, ressalvadas as ações pertinentes a essa controvérsia já ajuizadas até 05/02/2021, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.130 (11) ORIGEM : 7130 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : A L AG OA S R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE A L AG OA S Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do item 10 (na redação original e naquela dada pela Lei estadual 6.137/1999) da alínea "a", bem como da alínea "d" (acrescentada pela Lei estadual 7.740/2015), ambos do inciso I do artigo 17 da Lei 5.900/1996 do Estado de Alagoas, com eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5/2/2021, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Alagoas, o Dr. Gustavo Henrique Maranhão Lima, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022. AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.249 (12) ORIGEM : 6249 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN AGT E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS A DV . ( A / S ) : PAULO CAMARGO TEDESCO (51970/DF, 58951/GO, 200596/MG, 79463/PR, 207177/RJ, 119036A/RS, 234916/SP) A DV . ( A / S ) : GABRIELA SILVA DE LEMOS (52224/DF, 211711/RJ, 208452/SP) A DV . ( A / S ) : ARIANE COSTA GUIMARAES (29766/DF, 226490/RJ, 430298/SP) AG D O. ( A / S ) : CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022.Fechar