DOU 24/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 221, quinta-feira, 24 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º A Coordenação-Geral de Tecnologia e da Informação poderá realizar
consultas rápidas a seus membros titulares ou suplentes a fim de obter autorizações para
realizar atualização de software ou configuração de infraestrutura de Tecnologia da Informação
que envolva riscos técnicos relevantes em relação ao funcionamento do Sistema Integrado de
Planejamento e Orçamento - SIOP.
§ 1º Os critérios para estabelecer os riscos técnicos relevantes serão decididos pela
Coordenação-Geral de Tecnologia e da Informação.
§ 2º A autorização de que trata o caput será concedida quando, ao serem
consultados, nenhum dos membros do SubTec se opuser à atualização de software ou
configuração de infraestrutura objeto da consulta.
§ 3º Não será necessário registro das consultas rápidas em ata, bastando terem
sido realizadas por qualquer meio em formato textual.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os membros dos comitês da estrutura de governança da Secretaria de
Orçamento Federal não farão jus à remuneração adicional pelo exercício de suas funções nos
comitês.
Art. 11. Ficam revogadas a Portaria SOF nº 3.488, de 7 de fevereiro de 2020, e a
Portaria SOF nº 5.818, de 30 de maio de 2018.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
ARIOSTO ANTUNES CULAU
COMITÊ DE GESTÃO
RESOLUÇÃO COGES/SOF/SETO/ME Nº 6, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui o
Sistema de
Metas da
Secretaria de
Orçamento Federal.
O PRESIDENTE DO COMITÊ DE GESTÃO DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela alínea c, do inciso II, do art.
4º da Portaria SOF nº 3.488, de 7 de fevereiro de 2020, c/c o inciso VI, do art. 57, do Anexo
I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituído, na forma desta Resolução, o Sistema de Metas da
Secretaria de Orçamento Federal SOF.
Parágrafo único. Serão consideradas metas os resultados de projetos ou de ações
que modifiquem consideravelmente os processos internos ou entreguem produto relevante
que não seja oriundo de processos rotineiros da Secretaria de Orçamento Federal.
Art. 2º As metas poderão ser propostas pelas unidades da SOF, contendo, no
mínimo, os seguintes atributos:
I- a descrição;
II- o prazo planejado para conclusão, não superior a dois anos;
III- a unidade responsável pela execução e acompanhamento da meta;
IV- as eventuais unidades envolvidas na execução da meta;
V- a forma de comprovação da entrega realizada;
VI- o resultado esperado com a conclusão da meta; e
VII- a vinculação à cadeia de valor ou plano estratégico, quando possível.
§ 1º Para projetos e ações cujo prazo de execução seja superior a dois anos,
poderá ser estabelecida meta referente a produtos intermediários.
§ 2º As metas serão fixadas e revisadas pela instância superior de governança da
S O F.
Art. 3º O monitoramento das Metas SOF será realizado em ciclos trimestrais que
conterá as seguintes etapas:
I- preparação e abertura do ciclo de monitoramento;
II- coleta de dados e informações;
III- tratamento e validação das informações;
IV- elaboração de relatório ou carregamento de informações em painel de dados;
e
V- apresentação dos resultados à instância superior de governança da SOF.
§ 1º Na etapa de coleta de dados e informações, as unidades responsáveis pelo
acompanhamento das metas devem registrar, no mínimo:
I- a atualização do percentual de conclusão da meta;
II- as entregas realizadas no último ciclo, se houver;
III- as entregas esperadas ao final do próximo ciclo, se houver; e
IV- eventuais pontos de atenção, riscos, problemas ou dificuldades para a
execução da meta.
§ 2º O monitoramento das metas poderá ocorrer em ciclos com periodicidade
menor do que a estabelecida no caput, a critério do Secretário de Orçamento Federal.
§ 3º Durante o monitoramento, poderão ser propostas alterações nos atributos
das metas, ocasião em que a motivação para a mudança deverá ser registrada e
encaminhada junto com a apresentação dos resultados para ser validada pela instância
superior de governança.
Art. 4º Cabe à Subsecretaria de Assuntos Corporativos a operacionalização dos
processos estabelecidos nesta Resolução, com a disponibilização de ferramentas e guias de
referência que detalhem os processos de levantamento de propostas de metas e de
monitoramento de resultados.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
ARIOSTO ANTUNES CULAU
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.373, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza DALVA LARISSA BRITO SILVA, CPF nº 033.329.795-40, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA DIMEL Nº 325, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
O
DIRETOR
DE
METROLOGIA
LEGAL
DO
INSTITUTO
NACIONAL
DE
METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de
competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria
Inmetro nº 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas
no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº
8, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
Retifica, a Portaria Inmetro/Dimel nº 300, de 4 de novembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 8 de novembro de 2022, seção 1, página 26,
com a substituição do Anexo 6 da Portaria Inmetro/Dimel nº 300, de 4 de novembro
de 2022, pelo Anexo 6 da presente portaria de retificação.
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 568, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova o projeto industrial de diversificação da
empresa SANTIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
POLÍMEROS DA AMAZÔNIA EIRELI.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os
termos do Parecer de Engenharia nº 169/2022/COAPA/CGPRI/SPR e Parecer de Economia
nº 189/2022/COAPA/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e
o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.005010/2022-42, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa SANTIPLAST
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLÍMEROS DA AMAZÔNIA EIRELI, CNPJ: 34.132.093/0001-20,
Inscrição SUFRAMA: 20.0193.60-0, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia
nº
169/2022/COAPA/CGPRI/SPR
e
Parecer
de
Economia
nº
189/2022/COAPA/CGPRI/SPR, para produção de RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDA DA
(APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), código SUFRAMA 1306, recebendo os
incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação
posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo
às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos
de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta
Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do
Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido no Anexo VII do
Decreto nº 783, de 25 de março de 1993;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III- a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV- o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALGACIR ANTONIO POLSIN
PORTARIA SUFRAMA Nº 569, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova
o projeto
industrial
de implantação
da
empresa INCOPLAN -
INDÚSTRIA DE MATERIAIS
PLÁSTICOS DE MANAUS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os
termos do Parecer de Engenharia nº 178/2022/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Ec o n o m i a
nº 193/2022/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos desta Autarquia, e
o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.007961/2022-56, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa INCOPLAN
- INDÚSTRIA DE MATERIAIS PLÁSTICOS DE MANAUS LTDA., CNPJ: 47.656.492/0001-31 e
Inscrição SUFRAMA: 21.0180.95-1, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia
nº
178/2022/CAPI/CGPRI/SPR
e
do
Parecer
de
Economia
nº
193/2022/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de
RESINA TERMOPLÁSTICA
EXTRUDADA
(APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), código SUFRAMA 1306, e CHAPA, FOLHA, TIRA ,
FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E A AUTO-ADES I V A ) ,
código SUFRAMA 0674, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-
Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos aos quais se refere o
Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do
Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pelo Anexo VII do
Decreto nº 783, de 25 de março de 1983;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALGACIR ANTONIO POLSIN
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA
PORTARIA NORMATIVA IPEA Nº 229, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre delegação de competência à autoridade
que menciona para prática de todos os atos os atos
necessários junto ao Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI - com a finalidade de registrar a
propriedade das marcas CIP-DI e IPC-ID no nome do
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 18 do Decreto nº 11.194,
de 8 de setembro de 2022; e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-
lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6
de setembro de 1979, com a alteração do Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de
1981, e arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Diretor de Estudos Internacionais para
praticar todos os atos necessários junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial
- INPI - com a finalidade de registrar as marcas CIP-DI (Centro Internacional de Políticas
para o Desenvolvimento Inclusivo) e IPC-ID (International Policy Centre for Inclusive
Development) como de propriedade do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada -
IPEA .
Art. 2º Revogar a Portaria Normativa n° 225, de 11 de outubro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ERIK ALENCAR DE FIGUEIREDO
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