DOU 24/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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23
Nº 221, quinta-feira, 24 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. G F L TRANSPORTE INTELIGENTE EIRELI
006933 21.793.235/0001-58
. GILMAR FREIRE TURISMO LTDA
001449 29.881.351/0001-30
. HEINZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA
006934 46.327.949/0001-00
. IN-OUT TRANSPORTE E TURISMO LTDA
006935 37.596.575/0001-29
. JBV VIAGENS E TURISMO LTDA
006936 48.181.708/0001-12
. JCL TURISMO LTDA
006937 26.973.345/0001-15
. JOEL ADALBERTO PEREIRA EIRELI
001923 32.214.237/0001-61
. JOSE AMILCAR DA SILVA LTDA
006938 92.641.794/0001-90
. LDB SERVICOS DE TRANSPORTES E CARGAS EIRELI
002513 09.293.297/0001-03
. LEIDIANE RODRIGUES BARBOSA LTDA
006939 16.934.175/0001-06
. M L RAMOS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS EIRELI
000921 07.491.983/0001-55
. MAR DE MINAS LOCACAO DE VEICULOS LTDA
006940 32.322.601/0001-07
DECISÃO SUPAS Nº 1.135, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.252197/2022-11, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. RETIRUS TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI
007010
31.888.717/0001-45
. RFS COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
007011
35.531.546/0001-53
. SKALLA LOCADORA EXECUTIVA LTDA
001108
05.929.009/0001-03
. SOUSA TRANSPORTES LTDA
007012
47.384.344/0001-05
. SOUZA TRASNPORTE E TURISMO EIRELI
007013
43.237.331/0001-52
. TANIA E NILSAO TURISMO EXCURSOES E FRETAMENTO LTDA
007014
04.467.160/0001-04
. THALES E TILENE VANS LTDA
007015
29.462.547/0001-90
. TRANSCUNHA FRETAMENTO E TURISMO LTDA
002486
06.301.730/0001-09
. TRANSPORTES RODOVIARIO CHIES LTDA
434519
90.452.814/0001-50
. TRANSPORTES SG TRANSTUR EIRELI
007016
14.314.809/0001-00
. TREAL TURISMO LTDA
002701
06.202.266/0001-01
. VANCOMIGO TRANSPORTES EIRELI
006974
27.853.459/0001-94
. YASMIN EVENTOS E TURISMO LTDA
007017
48.359.553/0001-61
DECISÃO SUPAS Nº 1.136, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o
inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que
a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de
Autorização - TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em
vigor;
CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar
qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente,
a apresentação de novo
requerimento para a obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos do art. 25 da
Resolução nº 4.770, de 2015;
CONSIDERANDO o
que consta
no processo
nº 50500.252205/2022-20,
decide:
Art. 1º
Deferir o pedido
e conceder à
DAVID P. DA
SILVA LTDA.,
37.234.146/0001-01, o TAR Nº 453, para a prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de
autorização.
Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT
nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015,
implica extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.137, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.252086/2022-13, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. ADILSON BARBOSA TRANSPORTES EIRELI
006995
21.767.891/0001-86
. ADP TRANSPORTE E TURISMO EIRELI
006996
16.749.485/0001-50
. ANDRADE MOREIRA & SANTOS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
002846
34.695.948/0001-20
. CASTELLUM SERVICOS DE MUNCK E ENGENHARIA LTDA
006997
13.363.911/0001-25
. DALLA'S TUR VIAGENS E TURISMO LTDA
006998
47.624.863/0001-01
. DANIELLE CARDOSO DOS SANTOS BORGES LTDA
006999
48.244.205/0001-49
. DAVID P. DA SILVA LTDA
006929
37.234.146/0001-01
. DECOLORES TRANSPORTE E TURISMO LTDA
007000
48.450.226/0001-10
. DMS TRANSPORTES DE PASSAGEIRO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA
007001
22.065.802/0001-12
. E&L TRANSPORTE E TURISMO EIRELI
000503
29.119.220/0001-10
. EF TURISMO EIRELI
007002
27.751.263/0001-99
. EXPRESSO BOM REPOUSO LTDA
007003
47.525.211/0001-01
DIRETORIA COLEGIADA
R E T I F I C AÇ ÃO
No inciso VI, Art 1º da Resolução nº 5.989, de 20 de setembro de 2022,
publicada no DOU nº 180, de 21.9.2022, Seção 1, págs. 136 e 137,
Onde se lê: "Art. 1º
...
VI - lista de passageiros, para o caso de serviço ocasional em circuito fechado
ou outros nos quais se acorde bilateralmente ou multilateralmente."
Leia-se:
"Art. 1º
...
VI - licença de viagem, constando a lista de passageiros, para o caso de serviço
ocasional em circuito fechado ou outros nos quais se acorde bilateralmente ou
multilateralmente."
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
PORTARIA Nº 144, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova o Plano Anual de Fiscalização do exercício
2022.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado nos termos da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e no que consta do Processo nº
50500.057586/2022-35 resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Anual de Fiscalização do exercício 2022, referente às
ações de fiscalização dos trechos rodoviários federais concedidos, conforme disposto no
Plano Anual de Fiscalização SEI nº 11485556.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
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