DOU 24/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 221, quinta-feira, 24 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO ANP Nº 897, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre as especificações dos asfaltos e dos aditivos
asfálticos de reciclagem para misturas à quente, e suas
regras de comercialização em todo o território nacional.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020,
e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta
no processo nº 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião
de Diretoria, realizada em 8 de novembro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece as especificações dos asfaltos e dos
aditivos asfálticos de reciclagem para misturas à quente comercializados pelos agentes
econômicos em todo o território nacional, consoante as disposições contidas nos
Anexos I e II.
Art. 2º Os asfaltos abrangidos por esta Resolução compreendem:
I - cimentos asfálticos de
petróleo (CAP) classificados segundo a
penetração:
a) CAP 30-45;
b) CAP 50-70;
c) CAP 85-100; e
d) CAP 150-200;
II - asfaltos diluídos de petróleo (ADP) classificados de acordo com a cura
e com indicação do limite inferior de suas respectivas faixas de viscosidade cinemática
a 60oC:
a) asfaltos diluídos de cura rápida (CR) que usam como diluente uma nafta
na faixa de destilação da gasolina:
1. CR-70; e
2. CR-250;
b) asfaltos diluídos de cura média (CM) que usam como diluente o
querosene:
1. CM-30; e
2. CM-70;
III - cimentos asfálticos de petróleo modificados por borracha moída de
pneus (asfaltos borracha) classificados segundo a viscosidade nos tipos:
a) AB8; e
b) AB22;
IV - cimentos asfálticos de petróleo modificados por polímeros elastoméricos
(CAP modificados por polímeros elastoméricos), classificados segundo o ponto de
amolecimento e a recuperação elástica a 25oC nos tipos:
a) 55/75-E;
b) 60/85-E; e
c) 65/90-E;
V - emulsões asfálticas para pavimentação classificadas com os seguintes
códigos:
a) RR, para emulsão asfáltica de ruptura rápida;
b) RM, para emulsão asfáltica de ruptura média;
c) RC, para emulsão asfáltica de ruptura controlada;
d) RL, para emulsão asfáltica de ruptura lenta;
e) EAI, para emulsão asfáltica para serviço de imprimação;
f) LA, para emulsão asfáltica de ruptura lenta catiônica para serviço de lama
asfáltica;
g) LAN, para emulsão asfáltica de carga neutra para serviço de lama
asfáltica;
h) LARC, para emulsão asfáltica catiônica de ruptura controlada para serviço
de lama asfáltica; e
VI - emulsões asfálticas catiônicas modificadas por polímeros elastoméricos
classificadas com os seguintes códigos:
a) RR1C-E e RR2C-E, para emulsão asfáltica de ruptura rápida;
b) RM1C-E, para emulsão asfáltica de ruptura média;
c) RC1C-E, para emulsão asfáltica de ruptura controlada; e
d) RL1C-E, para emulsão asfáltica de ruptura lenta.
§ 1º O CAP para consumo, de que trata o inciso I, refere-se ao produto
acabado, isento de aditivos.
§ 2º Para os cimentos asfálticos de que trata o inciso IV, a letra E indica
que são modificados por polímeros elastoméricos.
§ 3º Para as emulsões de que trata o inciso VI, as indicações numéricas 1
e 2 fazem referência aos diferentes teores de resíduo seco da emulsão, e as letras C
e
E
indicam
que
são
de
origem
catiônica
e
modificadas
por
polímeros
elastoméricos.
Art. 3º Para fins desta
Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - certificado da qualidade: documento da qualidade que deve conter todos
os resultados das análises físico-químicas dos asfaltos de que trata esta Resolução;
II - consumidor final: pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza asfaltos
como usuário final;
III - distribuidor: pessoa jurídica ou empresa autorizada pela ANP a adquirir,
armazenar, transportar,
aditivar, industrializar, misturar, comercializar,
exercer o
controle da qualidade do produto e prestar assistência técnica ao consumidor final;
IV - emulsão asfáltica para pavimentação: produto constituído pela dispersão
coloidal de uma fase asfáltica (cimento asfáltico) em uma fase aquosa por meio de um
agente emulsificante, utilizada em serviços de pavimentação; e
V - emulsão asfáltica catiônica modificada por polímeros elastoméricos:
emulsão asfáltica para pavimentação com agente emulsificante de caráter ácido e
adicionada de polímeros elastoméricos;
VI - importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da
atividade de comércio exterior na modalidade de importação de produtos, nos termos
da Resolução ANP nº 777, de 5 de abril de 2019; e
VII - produtor: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da
atividade de produção de asfaltos.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DA QUALIDADE
Seção I
Asfaltos
Art. 4º O produtor, importador ou distribuidor de asfaltos deverá emitir o
certificado da qualidade, conforme o produto, devendo ter a numeração sequencial
anual e
ser firmado pelo profissional
de química responsável
pelas análises
laboratoriais realizadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no
órgão de classe, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente.
§ 1º O certificado da qualidade poderá ser assinado digitalmente, conforme
legislação vigente.
§ 2º A cópia do certificado da qualidade deverá ser entregue ao consumidor
final pelo distribuidor.
Art.5º O produtor, o importador e o distribuidor de CAP, asfaltos borracha
e CAP modificados por polímeros elastoméricos devem assegurar que:
I - a temperatura do produto não ultrapasse 177oC, durante o manuseio e
o transporte, de modo a evitar a degradação térmica do produto;
II - a temperatura do produto não seja inferior a 140oC, durante o
carregamento, de modo a garantir a fluidez do produto; e
III - o produto não apresente espuma quando aquecido até 177oC, durante
o carregamento e o recebimento, de modo que possa ser verificada a presença de
água no mesmo.
Art. 6º O distribuidor deverá assegurar que as emulsões asfálticas não sejam
submetidas a qualquer processo de aquecimento forçado durante o transporte e a
descarga.
Art. 7º É responsabilidade dos distribuidores do cimento asfáltico de
petróleo (CAP) garantir a limpeza da carreta para recebimento do produto.
Art. 8º É responsabilidade do produtor, importador e distribuidor de asfalto
diluído, asfaltos borracha e CAP modificados por polímeros elastoméricos verificar a
limpeza do caminhão-tanque ou carreta que receberá o produto.
Art. 9º É responsabilidade do distribuidor de emulsões asfálticas verificar a
limpeza do caminhão-tanque que receberá o produto.
Art. 10. O produtor ou o importador de cimento asfáltico, asfalto diluído,
asfaltos borracha e CAP modificados por polímeros elastoméricos deverá recusar o
carregamento da
carreta ou
caminhão-tanque que
não estiver
limpo para
o
recebimento do produto.
Art. 11. O distribuidor de asfaltos é responsável pela preservação das
características dos asfaltos constantes no Certificado da Qualidade emitido a cada
carregamento, garantindo a qualidade certificada até o recebimento pelo consumidor
final.
Art. 12.
As análises
de asfaltos
deverão ser
realizadas em
amostra
representativa obtida segundo um dos métodos a seguir, de acordo com a publicação
mais recente:
I - ABNT NBR 14883: Petróleo, derivados de petróleo e biocombustíveis -
Amostragem manual; ou
II - ASTM D4057: Standard Practice for Manual Sampling of Petroleum and
Petroleum Products.
Art. 13. Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade fornecidos
nos métodos estabelecidos na Tabelas I a VIII do Anexo I, devem ser usados somente
como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser
considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.
Art. 14. A análise das características constantes das Tabelas I a VIII do
Anexo I deve ser determinada de acordo com a publicação mais recente dos métodos
listados.
Art. 15. O prazo de validade das emulsões asfálticas deverá ser estabelecido
pelo distribuidor e informado ao consumidor final no ato da comercialização.
Seção II
Aditivos Asfálticos de Reciclagem para Misturas à Quente
Art. 16. Os fabricantes de aditivos asfálticos de reciclagem para misturas à
quente devem observar as regras definidas nesta seção.
Art. 17. Os aditivos asfálticos de reciclagem para misturas asfálticas à
quente são classificados em seis grupos, conforme Anexo II.
Art. 18. Os aditivos asfálticos de reciclagem para misturas à quente, quando
misturados
com
cimentos
asfálticos
envelhecidos,
devem
se
enquadrar
nas
especificações dos cimentos asfálticos de petróleo estabelecidas na Tabela I do Anexo
I.
Art. 19. A análise dos aditivos asfálticos de reciclagem para misturas à
quente deverá ser realizada em amostra representativa obtida segundo um dos
métodos a seguir:
I - ASTM D 140 - Standard Practice for Sampling Asphalt Materials; e
II - ASTM D 979 - Standard Practice for Sampling Bituminous Paving
Mixtures.
Art. 20. As características incluídas na Tabela do Anexo II devem ser
determinadas de acordo com a publicação mais recente dos métodos de ensaio.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a
documentação fiscal referente às operações de comercialização e de transferência do
produto realizadas pelo produtor, importador e distribuidor, deverá ser acompanhado
de cópia legível do respectivo certificado da qualidade.
Art. 22. No caso de importação dos asfaltos, além do disposto nesta
Resolução, devem ser observadas as regras estabelecidas na Resolução ANP nº 859, de
6 de dezembro de 2021, ficando o importador responsável pela qualidade do
produto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Ficam revogadas:
I - a Portaria DNC nº 44, de 29 de setembro de 1997;
II - a Resolução ANP nº 19, de 11 de julho de 2005;
III - a Resolução ANP nº 30, de 9 de outubro de 2007;
IV - a Resolução ANP nº 39, de 24 de dezembro de 2008;
V - a Resolução ANP nº 32, de 21 de setembro de 2010; e
VI - a Resolução ANP nº 36, de 13 de novembro de 2012.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
B I O CO M B U S T Í V E I S
D ES P AC H O
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48054.832139/2022-30-Maria do Rosario Fernandes Marques (Documento SEI:
5192663)
MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO
Superintendente
ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º, 13, 14 e 18 da Resolução ANP nº 897, de 18 de novembro de 2022)
Tabela I - Especificações dos Cimentos Asfálticos de Petróleo (CAP)
.
CARAC TERÍSTICAS
U N I DA D ES
L I M I T ES
MÉTODOS (1)
.
CAP 30 - 45
CAP 50 - 70
CAP 85 - 100
CAP 150 - 200
ABNT NBR
ASTM
. Penetração (100g, 5s, 25oC)
0,1mm
30 - 45
50 - 70
85 - 100
150 - 200
6576
D5
. Ponto de amolecimento, mín.
oC
52
46
43
37
6560
D36
. Viscosidade Saybolt-Furol
s
14950
E102
.
a 135°C, mín.
192
141
110
80
Fechar