DOU 24/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 221, quinta-feira, 24 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 12 No ato de recebimento das chaves, o permissionário deverá assinar
Termo de Recebimento de Imóvel Funcional, no qual declarará que recebeu as chaves do
imóvel respectivo e que:
I - aceita, integralmente, as regras que disciplinam a outorga da permissão de
uso do imóvel;
II - concorda com o Termo de Vistoria do Imóvel Funcional; e
III - compromete-se com o pagamento das taxas e encargos de sua
responsabilidade relativos ao uso do imóvel, nos termos da legislação.
Parágrafo único. A vistoria de recebimento do imóvel funcional será realizada
por servidor do setor responsável, juntamente com o permissionário, e resultará no
registro, em documento específico, das condições gerais de conservação do imóvel, suas
características, seus acessórios e demais equipamentos que o integram.
Deveres do Permissionário
Art. 13 São deveres do permissionário:
I - destinar o imóvel a fins exclusivamente residenciais;
II - não transferir, integral ou parcialmente, os direitos de uso do imóvel;
III - providenciar, às suas expensas, a manutenção, a conservação e os reparos
contínuos do imóvel funcional, não apenas nos momentos de recebimento ou de
devolução da unidade, respondendo, ainda, pelos danos ou prejuízos eventualmente nele
causados;
IV - manter a urbanidade e a boa convivência, respeitar a lei do silêncio e as
normas dispostas em convenções de condomínio, de administração ou equivalente, do
edifício;
V - pagar regularmente todas as taxas, despesas e tributos não isentos
relativos ao imóvel nos termos da legislação em vigor, além do pagamento dos encargos
ordinários, zeladoria, consumo de água e esgoto, gás e energia elétrica, seguro contra
incêndio, quota de condomínio, a ser paga diretamente ao condomínio ou ao órgão
responsável pela administração do imóvel, e taxa de limpeza pública;
VI - solicitar a transferência de titularidade das faturas de fornecimento de
energia elétrica, gás, água e esgoto, quando individualizados, para o seu nome, no prazo
de até 5 (cinco) dias úteis a partir da ocupação efetiva do imóvel funcional;
VII - encaminhar ao setor responsável a Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), bem como fotos e outras informações que descrevam as reformas, reparos ou
obras eventualmente executadas no imóvel funcional, no prazo de até trinta dias após a
sua conclusão;
VIII - permitir vistorias no interior do imóvel, a qualquer tempo, mediante
comunicação prévia;
IX - providenciar, sempre que solicitado, novas certidões negativas de
propriedade de imóvel residencial, nos termos do parágrafo único do art. 11 desta
Portaria;
X - proceder à devolução do imóvel, nas mesmas condições em que o recebeu,
dentro do prazo legal, sempre que ocorrer a extinção da permissão de uso;
XI - providenciar o restauro das paredes da unidade após a retirada de quadros
e/ou adornos afixados;
XII - tomar providências para que o imóvel funcional esteja vazio e limpo no
momento da vistoria final de devolução; e
XIII - tratar com urbanidade e cordialidade os funcionários e servidores da
equipe do setor responsável durante as vistorias, em conformidade com a alínea 'f' do
inciso XV do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Fe d e r a l .
Art. 14 O descumprimento dos deveres estabelecidos no artigo anterior poderá
ensejar as seguintes penalidades:
I - advertência ao permissionário;
II - revogação da permissão de uso do imóvel funcional, na hipótese prevista
no inciso IX do art. 18 desta Portaria;
III - inabilitação à postulação de novo imóvel funcional pelo prazo de 3 (três)
anos, a contar da data da publicação da revogação, no caso de reincidência da hipótese
prevista no inciso IX do art. 18 desta Portaria.
Reformas em Imóveis Funcionais
Art. 15 O permissionário deverá requerer ao setor responsável a autorização
para reformas em imóvel funcional por meio de sistema eletrônico disponível na rede
virtual interna do Ministério das Relações Exteriores.
§1º Em nenhuma hipótese terá o permissionário direito a indenização por
obras ou benfeitorias executadas no imóvel.
§2º Caso sejam executadas obras ou benfeitorias no imóvel sem a prévia
autorização do setor responsável, o permissionário poderá ter de desfazê-las, às suas
expensas, caso a Administração entenda necessário.
Parágrafo único. As reformas não essenciais deverão preservar as condições de
habitabilidade do imóvel funcional e considerar a possibilidade de seu desfazimento pelo
próximo permissionário.
Art. 16 Eventuais alterações que modifiquem a planta ou tipologia do imóvel
como recebido pelo permissionário deverão ser desfeitas ao término da ocupação, sob
pena de obstar a percepção do auxílio de residência funcional para os servidores
removidos para o exterior; a tramitação de processo de aposentadoria; e o requerimento
de licenças de que trata o art. 10 da Lei n. 11.440, de 29 de dezembro de 2006, à exceção
daquela disposta em seu inciso III.
Permuta entre Imóveis Funcionais
Art. 17 Poderá ser autorizada, excepcionalmente, a permuta entre imóveis
funcionais, na condição de ter o permissionário ocupado o imóvel original por no mínimo
seis meses.
Parágrafo único. A inclusão do interessado na lista de postulantes passará a
contar da data em que for deferido, pelo setor responsável, o requerimento de
permuta.
Cessação da Permissão de Uso
Art. 18 Não há prazo limite para vigência de permissão de uso do imóvel
funcional, observado seu caráter precário. No entanto, cessa de pleno direito a permissão
de uso de imóvel residencial quando o permissionário:
I - for exonerado, demitido do serviço público ou pedir vacância;
II - entrar em licença para tratar de interesses particulares;
III - for movimentado ou transferido para outra Unidade da Federação, ou
removido para o exterior;
IV - aposentar-se;
V - falecer;
VI - tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente
cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, como também seu cônjuge,
companheira ou companheiro amparados pela lei;
VII - não ocupar o imóvel no prazo de trinta dias, contados da outorga da
permissão de uso;
VIII - transferir total ou parcialmente os direitos de uso do imóvel a terceiros,
a título oneroso ou gratuito;
IX - atrasar, por prazo superior a três meses, o pagamento dos encargos
relativos ao uso do imóvel previstos no inciso V do art. 13 desta Portaria.
Parágrafo único. O permissionário que incorrer na hipótese do inciso IX terá 5
dias úteis, a contar do recebimento de notificação, para comprovar a quitação do
débito.
Art. 19 Extinta a permissão de uso, será concedido prazo improrrogável de 30
dias corridos para a devolução do imóvel funcional, contado da data em que cessou o
direito de uso, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
§1º A permanência do permissionário no imóvel após o prazo mencionado no
caput ensejará multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de ocupação, em cada
período de trinta dias de retenção do imóvel, nos termos do art. 15, inciso I, "e", da Lei
nº 8.025, de 12 de abril de 1990.
§2º Ainda no caso de permanência do servidor no imóvel, após o prazo
estabelecido para sua devolução, a União imitir-se-á, sumariamente, na sua posse,
independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.
Art. 20 A não devolução do imóvel funcional no prazo mencionado no artigo
anterior poderá dar causa, ainda, às seguintes consequências administrativas:
I - não concessão do auxílio de residência funcional para os servidores
removidos para o exterior;
II - impedimento à tramitação de processos de aposentadoria; e
III - óbice à tramitação de requerimentos das licenças de que trata o art. 81 da
Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, à exceção daquela disposta em seu inciso I.
Art. 21 O permissionário designado para Missão Transitória deverá registrar
sua opção entre o recebimento do auxílio de custeio da residência funcional no exterior
ou a manutenção do imóvel funcional em Brasília.
Devolução do Imóvel Funcional
Art. 22 O processo de devolução do imóvel funcional contempla duas
etapas:
I - pré-vistoria; e
II - vistoria final.
Art. 23 Ao comunicar sua decisão de devolver o imóvel funcional, o
permissionário deverá solicitar ao setor responsável o agendamento de pré-vistoria para
verificação das condições do imóvel.
Parágrafo único. A pré-vistoria para devolução de imóveis funcionais é sempre
obrigatória, inclusive nos casos de permuta autorizada pelo setor responsável, de pedidos
de aposentadoria ou de licença para tratar de interesses particulares e para as
providências de remoção do servidor.
Art. 24 O setor responsável encaminhará ao permissionário, por correio
eletrônico, previamente à realização da pré-vistoria, cópia do formulário de visita técnica
contendo lista de itens a serem vistoriados, com o intuito de aferir condições adequadas
de habitação do imóvel para os próximos permissionários.
Parágrafo único. A pré-vistoria contará com a presença de especialista técnico
e de servidor designado pelo setor. Dessa etapa serão emitidos laudos informando
eventuais necessidades de adequações e reparos das instalações para a entrega do imóvel,
a depender, em última instância, da vistoria final.
Art. 25 Realizada a pré-vistoria, caso seu relatório assinale que o imóvel
apresenta mudanças arquitetônicas em desacordo com a planta ou tipologia verificadas no
momento de seu recebimento pelo permissionário, ou que ainda careça de reparos, o
processo de concessão de aposentadoria, de ajuda de custo, transporte de bagagem e
passagens aéreas, para o servidor que esteja de partida do Brasil; de concessão de auxílio
de residência funcional, para o servidor que já se encontrar no exterior; ou de licenças, à
exceção daquela disposta em seu inciso III do art. 10 da Lei n. 11.440/06, conforme o
caso, será suspenso até que o permissionário providencie as modificações ou reparos
necessários.
§1º Após realizada a pré-vistoria, poderão ser requeridos reparos no imóvel,
que deverão ser providenciados pelo permissionário até a data agendada para a vistoria
final.
§2º A lista de providências resultantes desta etapa não é exaustiva ou
definitiva, tendo em vista que o imóvel passará por avaliação final quando da etapa
seguinte.
Art. 26 Caberá ao permissionário agendar a vistoria final de devolução de
imóvel por meio de sistema eletrônico disponível na rede virtual interna do Ministério das
Relações Exteriores.
§1º A vistoria final, para a qual a unidade deverá ter sido prévia e
completamente esvaziada, será realizada por funcionário destacado pelo setor, que
elaborará laudo final acerca da situação estrutural e física do imóvel no momento de sua
devolução,
com
respectivas
considerações
acerca
de
melhorias
deixadas
pelo
permissionário, bem como da necessidade de reparos e/ou restituição da planta do imóvel
ao estado tal como recebido incialmente.
§2º O permissionário deverá solicitar o desligamento do fornecimento de
energia elétrica, gás, água e esgoto do imóvel antes da data agendada para a vistoria
final.
§3º Durante a vistoria final, deverão ser apresentadas as quitações, certidão
negativa de débito emitida pela Secretaria do Patrimônio da União/MPOG e "nada consta"
de débitos de todas as despesas referentes ao imóvel, inclusive aquelas previstas no
parágrafo anterior, e verificado o cumprimento das recomendações de reparos previstos
no caput e no § 1º do art. 25.
§4º O permissionário que não houver quitado débitos em seu nome relativos
ao imóvel não será elegível para o recebimento do auxílio de residência funcional no
exterior.
Registro e Controle
Art. 27 São deveres do setor responsável pela tutela, gerenciamento e
manutenção dos imóveis funcionais da União sob responsabilidade do Ministério das
Relações Exteriores:
I - proceder ao recolhimento periódico das taxas de ocupação devida pelos
permissionários;
II - liquidar faturas de
taxas ordinárias de unidades habitacionais
desocupadas;
III - saldar taxas extraordinárias oriundas dos condomínios em que se
encontram imóveis sob tutela do MRE;
IV - manter controle de dados e documentos pertinentes dos postulantes a e
dos ocupantes de imóveis funcionais;
V - garantir a circulação das chaves entre os postulantes, nos termos do artigo
9º;
VI - efetuar vistorias e elaborar laudos acerca das condições dos imóveis antes,
durante
ou
após o
período
de
ocupação
pelos permissionários,
bem
como
extemporaneamente;
VII - acompanhar a tramitação de processos judiciais concernentes a imóveis
funcionais sob gestão do MRE, bem como subsidiar a atuação da Consultoria Jurídica nas
referidas ações;
VIII - aplicar penalidades nas hipóteses elencadas no § 1º do artigo 9º e no
artigo 14 desta Portaria; e
IX - manter e gerenciar registro do histórico de ocupação das unidades imóveis
pelos permissionários quanto aos deveres de que trata o art. 13 desta Portaria.
Art. 28 Ao setor responsável caberá manter atualizados os registros cadastrais
e executar as demais atividades referentes à administração patrimonial dos imóveis
funcionais administrados pelo MRE.
Parágrafo único. Os procedimentos de registro e controle dos imóveis serão
efetuados utilizando-se, dentre outros, os seguintes instrumentos:
I - ficha individual do imóvel, registrada no sistema SPIUNet, que deverá
conter, no mínimo, os seguintes dados:
a) denominação do imóvel;
b) endereço;
c) tipo (terreno, prédio urbano ou rural, sala, galpão, casa, entre outros);
d) área total;
e) área edificada;
f) origem;
g) situação quanto ao uso; e
h) outros julgados importantes;
II - relação de solicitação de imóveis por grupo hierárquico e ordem de
solicitação.
Disposições finais
Art. 29 O descumprimento dos deveres e prazos fixados nesta Portaria pelos
agentes responsáveis por sua execução implica responsabilidade funcional, na forma da
legislação em vigor.
Art. 30 Os casos omissos em relação ao disposto nesta Portaria serão
resolvidos
pelo
setor
responsável
e,
subsidiariamente,
pelo
Departamento
de
Administração e Logística.
Art. 31 Fica revogada a Portaria nº 205, de 27 de abril de 2015.
Art. 32 Esta Portaria entra em vigor 7 dias após a publicação e aplicar-se-á às
permissões já em curso na data de sua vigência, à exceção do disposto nos artigos 15 e
16, cuja aplicação se limitará às permissões outorgadas a partir da entrada em vigor desta
Portaria.
CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 420, de 21 de novembro de 2022, do MINISTRO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES, publicada no Diário Oficial da União, edição 220, de 23/11/2022, Seção 1,
página 84, onde se lê: "na Divisão de Saúde e Segurança do Servidor Treinamento e
Aperfeiçoamento, ...", leia-se: "na Divisão de Saúde e Segurança do Servidor, ...".
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