DOU 24/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 221, quinta-feira, 24 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 967, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe 
sobre
as 
diretrizes 
e
critérios 
de
operacionalização das aplicações dos recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador repassados ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, de
que trata o §1º do art. 239 da Constituição Federal.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e critérios de operacionalização para as
aplicações dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT repassados ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, denominados de FAT
Constitucional, de que trata o §1º do art. 239 da Constituição Federal.
Art. 2º Os recursos repassados ao BNDES correspondem ao percentual de
28% (vinte e oito por cento) sobre a receita da arrecadação da Contribuição PIS/PASEP
repassados ao FAT pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º do art. 239,
da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 3º Os recursos do FAT Constitucional serão destinados ao financiamento
de programas que visem o desenvolvimento econômico e social do Brasil e seguirão
em suas aplicações as orientações estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO, pelas Políticas de Crédito e Operacional do BNDES, bem como as diretrizes
estabelecidas nesta Resolução.
Art. 4º Para aplicação dos recursos do FAT Constitucional o BNDES terá
como diretrizes o estímulo à criação e à preservação de empregos; o aumento da
produtividade; o incremento da competitividade, a preservação do meio ambiente, e a
redução das desigualdades regionais, especialmente por meio do apoio:
I - a projetos de energia, telecomunicações, saneamento e transporte
urbano;
II - ao desenvolvimento da indústria do turismo;
III - à readequação da infraestrutura de transportes para modais mais
eficientes;
IV - à reestruturação e modernização da indústria brasileira;
V
-
ao fortalecimento
do
microcrédito
e
dos micros
e
pequenos
empreendimentos; e
VI - a projetos de inovação tecnológica.
Art. 5º Os recursos do FAT Constitucional serão aplicados conforme os
seguintes critérios:
I - aplicação direta: aquela contratada diretamente pelas empresas do
Sistema BNDES, que assumem o risco de crédito da operação, inclusive por meio de
aquisições primárias de títulos ou valores mobiliários, definidos no art. 2º da Lei
6.385/1976, com o objetivo de financiamento às empresas;
II - aplicação indireta: aquela cujo risco de crédito é assumido pela
Instituição Financeira Credenciada, que estará garantindo as operações para o Sistema
BNDES, independentemente do adimplemento do tomador do crédito. Tal forma de
apoio subdivide-se em:
a) automática: o BNDES aprecia
a análise realizada pela Instituição
Financeira Credenciada, homologando ou não a operação encaminhada;
b)
não-automática: as
operações de
apoio
financeiro deverão
ser
individualmente analisadas e aprovadas pelo BNDES, seguindo o fluxo da esteira de
concessão de crédito ao qual estão associadas; e
III - aplicação mista: combinação das formas de apoio direta e indireta não
automática.
§ 1º Com os recursos do FAT Constitucional não poderão ser contratados
financiamentos que se destinem a:
I - aquisição de outra empresa ou de participações societárias;
II - compra de ativos financeiros, com exceção daqueles especificados no
inciso I do caput deste artigo, cuja finalidade seja a destinação de recursos para o
financiamento aos projetos enquadrados no art. 4º desta Resolução;
III 
- 
aquisição 
de 
terrenos
e 
desapropriações, 
com 
exceção 
dos
financiamentos aos projetos de revitalização de áreas degradadas e centros
históricos;
IV - quaisquer despesas que impliquem remessa de divisas, incluindo taxa
de franquia paga no exterior;
V - compra de tecnologia e pagamento de royalties a empresas que
integrem o mesmo grupo econômico a que a proponente pertença;
VI - projetos de pessoas físicas ou jurídicas que se encontrem inscritas no
Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à de
escravo; e
VII - recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas, sendo
admitido, entretanto, o apoio via financiamento de longo prazo, em contrato prévio
com o BNDES, nas seguintes situações:
a) para fins de rolagem de instrumento de dívida de curto prazo, com vistas
a evitar atrasos na execução físico-financeira do projeto apoiado em etapa prévia à
contratação do financiamento pelo BNDES; e
b) para alavancar os recursos do FAT, mediante estratégia de funding
baseada em captação complementar em mercado pelo tomador do crédito, em prazos
mais restritos, na fase inicial de execução dos projetos, desde que associada a
contratação de mecanismo de mitigação do risco de rolagem de tais dívidas, com o
BNDES, visando equacionar desde a partida o funding do projeto.
§ 2º Com exceção do inciso VI do Parágrafo Primeiro, as limitações deste
artigo não se aplicam às operações de recuperação de crédito, reestruturação ou
refinanciamento 
de 
dívida
originalmente 
contratadas 
com 
recursos
do 
FAT
Constitucional, que poderão ser mantidas com a mesma fonte de recursos, sendo
admitida a alteração de financiamentos por investimentos em outros instrumentos
jurídicos de constituição de dívida como Debêntures, Cédulas de Crédito Bancário,
Notas Promissórias, Notas Comerciais, Letras de Crédito e Certificados de Recebíveis.
§ 3º Para financiamentos de operações com recursos do FAT Constitucional
o BNDES deverá observar a legislação vigente e orientações dos órgãos de controle da
União, com processos formalizados, suportados por normas e procedimentos que
regulem a execução.
§ 4º Os processos de financiamentos devem ser transparentes, de modo a
dar conhecimento ao Ministério do Trabalho e Previdência, ao CODEFAT e aos órgãos
de controle sobre a aplicação dos recursos, bem como sobre as informações das
operações de apoio financeiro realizado.
§ 5º Os empreendimentos financiados com recursos do FAT Constitucional
deverão conter placas de identificação de obras de construção civil, previstas no art.
16 da Lei nº 5.194, 24 de dezembro de 1966, com a identificação do FAT, com exceção
para os financiamentos realizados por meio de aquisições primárias de títulos ou
valores mobiliários com o objetivo de financiamento às empresas, conforme o inciso I
do caput do art. 5º, casos em que a divulgação será efetuada no site do BNDES.
Art. 6º Os recursos do FAT Constitucional poderão ser destinados para
contratação de operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados
à produção ou comercialização de bens e serviços, inclusive os relacionados à atividade
turística, com reconhecida inserção internacional, nos quais as obrigações de
pagamentos sejam denominadas ou referenciadas em dólar ou em euro, conforme
estabelecido pelo art. 5º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, limitado a 50%
(cinquenta por cento) do saldo dos recursos repassados ao BNDES.
Art. 7º Os recursos do FAT Constitucional serão remunerados pelo BNDES ao
Fundo conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 13.483, de 21 de setembro de
2017 e pela Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou por outras que venham à
substituí-las, de acordo com as regras de aplicação em operações de financiamento,
devendo ser remunerados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic); ou pela Taxa de Longo Prazo (TLP); ou pela Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP); ou pela variação cambial do dólar ou do euro, acrescidos de taxas negociadas
no comércio exterior expressas na legislação vigente.
Art. 8º Cabe ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDES no
papel de gestor dos recursos do FAT Constitucional:
I - aplicar os recursos do FAT Constitucional em financiamentos que
guardem consonância com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e na sua Política
Operacional;
II - adotar na gestão dos recursos do FAT Constitucional boas práticas para
valorizar
e
integrar as
dimensões
de
responsabilidade
social, ambiental
e
de
governança (ASG) em sua estratégia, políticas, práticas e procedimentos, em todas as
suas atividades, inclusive na análise de projetos e atividades para aplicação de
recursos, incluindo a avaliação dos impactos socioambientais potenciais ou efetivos
destes projetos e atividades, e em seu relacionamento com partes interessadas:
empregados, tomadores de crédito e usuários
de seus produtos e serviços,
comunidades impactadas pela sua atuação, fornecedores e outros parceiros; e
III - exigir do tomador do crédito, domiciliado no Brasil, para fins de
formalização da contratação, os seguintes documentos:
a) certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de
Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND),
expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
b) comprovação de que a empresa está em dia com a entrega da Relação
Anual de Informações Sociais - RAIS ou, quando for o caso, declaração de que foram
inseridas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas - eSocial as informações de seus trabalhadores relativas ao ano-base; e
c) comprovação de que a empresa está em dia com as obrigações relativas
ao FGTS, mediante apresentação de Certificado de Regularidade do FGTS, expedido
pela Caixa Econômica Federal.
IV - exigir do prestador de garantia, domiciliado no Brasil, para fins de
formalização da contratação os documentos listados nas alíneas "a" e "b" do inciso III
deste artigo;
V - encaminhar à Secretaria Executiva do CODEFAT relatórios gerenciais e
analíticos sobre as aplicações dos recursos do FAT Constitucional e disponibilizar meios
para a realização do monitoramento dos financiamentos;
VI - elaborar os instrumentos de apoio financeiro visando a aplicação dos
recursos do FAT Constitucional e incluí-los na sua Política Operacional; e
VII- zelar pela proteção dos dados pessoais nos tratamentos que realizar,
conforme estabelecido na Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e na Política Corporativa de Proteção de Dados
Pessoais do Sistema BNDES.
VIII - realizar a gestão financeira das disponibilidades do FAT Constitucional
no BNDES, de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de
2017, aplicando os recursos em instrumentos financeiros escolhidos a critério do
BNDES, preservando a segurança e a liquidez em um nível que seja adequado para
honrar as obrigações previstas no art. 7º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990,
observada sua finalidade constitucional e a legislação aplicável.
aplicando os recursos em instrumentos financeiros escolhidos a critério do
B N D ES ,
Art. 9º. Os recursos do FAT não poderão ser alocados em operações de
importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço
equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da
prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com a metodologia
definida pelo BNDES.
Art. 10. A aplicação de recursos do FAT Constitucional será estabelecida por
meio de programação anual a ser submetida pelo BNDES ao CODEFAT.
§ 1º A programação de que trata o caput do artigo será apresentada pelo
BNDES, acompanhada de análise de conjuntura; expectativa de impactos sobre o
desenvolvimento econômico, estimativas de geração e manutenção de empregos,
atualização sobre metodologia de excepcionalidade nos casos de importação, conforme
art. 9º, e sobre boas práticas realizadas pelo BNDES referentes à ASG e LGPD.
§ 2º A programação da aplicação deverá contemplar destinação de recursos
para o microcrédito e micros e pequenos empreendimentos.
§ 3º O acompanhamento da programação anual e possíveis ajustes serão
realizados nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do CODEFAT.
Art. 11. Os recursos poderão ser aplicados à totalidade ou a partes de uma
mesma 
operação
de 
financiamento, 
conforme
as 
seguintes
modalidades 
de
aplicação:
I - por Projeto: aplicação do financiamento concedido pelo BNDES à
totalidade de um projeto, incluindo todos os seus subcréditos, suas liberações de
crédito e seus fluxos de curto e longo prazo;
II - por Operação: aplicação do financiamento concedido pelo BNDES a
somente um ou alguns subcréditos do projeto;
III - por Liberação: aplicação somente a uma ou algumas liberações de um
mesmo subcrédito; ou
IV - por Fluxo: aplicação somente a um fluxo específico, de curto ou de
longo prazo, de um subcrédito ou de uma liberação de crédito.
Art. 12. O BNDES, mediante
autorização do CODEFAT, aprovado em
orçamento anual, poderá realizar troca de fontes de recursos do FAT Constitucional,
transferindo recursos aplicados para as disponibilidades, com objetivo de melhoria da
eficiência alocativa dos recursos.
Parágrafo único. As trocas de fontes de que trata o caput deste artigo
deverão ser objeto de registro analítico para cada operação, sendo os dados enviados
para os sistemas de acompanhamento do CODEFAT.
Art. 13. As operações de financiamentos com recursos do FAT Constitucional
são de exclusiva responsabilidade do BNDES, não existido qualquer risco operacional
para o FAT.
Art. 14. A composição do custo financeiro dos financiamentos contratados
com recursos do FAT Constitucional, incluindo a moeda, o indexador e a taxa de juros
da operação, será aplicada pelo BNDES, de acordo com sua Política Operacional e
Financeira, sem prejuízo da remuneração dos recursos do FAT Constitucional, conforme
os critérios estabelecidos em Lei.
Art. 15. Observadas as diretrizes gerais desta Resolução e a legislação em
vigor, fica o BNDES autorizado a aplicar recursos do FAT Constitucional para substituir
outras fontes de recursos de financiamentos já desembolsados, nas seguintes
situações:
I - em substituição a outras fontes em atendimento ao cronograma de
desembolsos previamente contratado com o tomador do crédito, com previsão de uso
futuro da fonte FAT Constitucional;
II - em substituição a fonte FAT Depósitos Especiais para propiciar o
pagamento do reembolso automático ou a devolução antecipada do saldo de depósitos
especiais do FAT; e
III - em substituição a outras fontes de recursos em TJLP ou TLP mediante
aprovação do CODEFAT, incluindo as condições financeiras para a substituição,
orçamento e taxas requeridas para a carteira a ser alocada ao FAT Constitucional.
Art. 16. A Secretaria Executiva do CODEFAT poderá solicitar a qualquer
tempo informações adicionais que se façam necessárias para o acompanhamento da
remuneração e da aplicação dos recursos do FAT Constitucional.
Art. 17. Fica revogada a Resolução CODEFAT nº 932, de 15 de dezembro de
2021.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
CAIO MARIO ALVARES
Presidente do Conselho

                            

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