DOE 24/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº234  | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2022
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEDUC Nº001/2022, de 23 de novembro de 2022.
ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA RATEIO ENTRE OS PROFISSIONAIS 
DO MAGISTÉRIO DOS RECURSOS DE PRECATÓRIOS ORIUNDOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF), 
REGULAMENTADOS PELA LEI FEDERAL Nº14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, COM REDAÇÃO DADA 
PELA LEI FEDERAL Nº14.325, DE 12 DE ABRIL DE 2022, E PELAS LEIS ESTADUAIS Nº17.924, DE 10 DE 
FEVEREIRO DE 2022, ALTERADA PELA LEI Nº18.213, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022, E Nº18.240, DE 18 DE 
NOVEMBRO DE 2022.
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III, do art. 93, da Constituição 
Estadual, e conforme dispõe a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e suas alterações, bem como as Leis Estaduais nº 17.924, de 12 de abril 
de 2022 e suas alterações, e nº 18.240, de 18 de novembro de 2022 e; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos operacionais para 
o pagamento do abono aos profissionais do magistério dos 60% (sessenta por cento) do montante integral dos recursos recebidos pelo Estado do Ceará por 
meio da Ação Cível Originária (ACO) 683/STF, incluindo juros de mora e correção monetária, a título de precatório, oriundos do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef); e CONSIDERANDO a política de valorização dos profissionais, 
implantada por esta Secretaria, RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar as normas complementares e os procedimentos operacionais referentes à distribuição, sob a forma de abono, dos valores descritos 
no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 18.240, de 18 de novembro de 2022.
§ 1º São beneficiários(as) do abono em questão os(as) profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica estadual durante o 
período compreendido entre agosto de 1998 a dezembro de 2006, detentores(as) de cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de 
servidores do Estado do Ceará, com vínculo estatutário e/ou temporário, bem como os(as) respectivos(as) herdeiros(as), na forma da legislação, em caso de 
falecimento dos(as) profissionais beneficiados(as).
§ 2º O abono será proporcional à jornada de trabalho e ao número de meses trabalhados no período a que se refere o § 1º, deste artigo, e considerará 
como referência a remuneração anual ou mensal do(a) profissional, não incluídos auxílios, abonos e demais parcelas não remuneratórias.
§ 3º O cálculo do valor do abono considerará os valores percebidos e os(as) beneficiários(as) de cada ano do intervalo em questão, na forma do § 
5º, do art. 1º, da Lei nº 18.240, de 18 de outubro de 2022, sendo realizado, ao final, o somatório dos valores devidos em cada exercício, conforme art. 3º e 
Anexo I desta Instrução Normativa (IN).
Art. 2º Para fins de recebimento do abono expresso no artigo anterior, não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - convocação para o Serviço Militar;
II - júri e outros serviços obrigatórios;
III - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;
IV - licença especial;
V - prisão;
VI - disponibilidade;
VII - cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem;
VIII - cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão;
IX - ausência justificada administrativamente, nos termos do § 2º, do art. 199 da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e alterações;
X - demais hipóteses previstas em Lei.
Art. 3º A definição dos valores individuais de cada beneficiário(a) será definido conforme o Anexo I e segundo a descrição abaixo:
I - levantamento dos valores remuneratórios mensais (VRMm/i) , incluindo todas as parcelas  remuneratórias, percebidos por cada beneficiário(a), 
e compilados por CPF, no período compreendido entre 01 de agosto de 1998 a 31 de dezembro de 2006), nos moldes do art. 1º da Lei 18.240, de 18 de 
novembro de 2022 e do § 2º do Art. 1º desta Instrução Normativa (IN);
II - somatório anual dos valores remuneratórios mensais (VRMm/i) conforme inciso I deste artigo, deduzidos o montante correspondente a faltas, 
suspensões, multas e despesas a anular eventualmente observadas em cada mês/ano, compondo o total remuneratório anual individual (TRAi);
III - adição de todos os totais remuneratórios anuais individuais (TRAi) de todos(as) beneficiários(as), a fim de obter o montante remuneratório 
anual (MRAi);
IV - razão entre o total anual dos recursos do precatório (TAPi) percebidos pelo Estado e o montante remuneratório anual (MRAi), de acordo com 
inciso III deste artigo, resultando no índice multiplicador anual (IMAi);
V - multiplicação do total remuneratório anual individual (TRAi) , definido no inciso II deste artigo, pelo índice multiplicador anual (IMAi) descrito 
no inciso IV deste artigo, resultando no valor individual anual (VIAi) do abono de cada beneficiário(a);
VI - somatório de todos os valores individuais anuais (VIAi) do abono de cada beneficiário(a), conforme inciso V deste artigo, obtendo o valor 
individual total do abono (VITA) a ser disponibilizado a cada um dos(as) beneficiários(as).
§ 1º Caso o(a) profissional possua mais de uma matrícula efetivamente ativa no período em comento, qual seja, 01 de agosto de 1998 a 31 de dezembro 
de 2006, os valores apresentados conforme inciso I deste artigo serão resultantes do somatório das matrículas.
§ 2º Serão divulgados, conforme cronograma previamente definido e obedecidas às diretrizes da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de 
Dados): lista preliminar de beneficiários(as) com períodos trabalhados; lista final de beneficiários(as), após a interposição e análise de recursos previstos 
nos art. 4º e 5º desta IN; conforme inciso VI deste artigo; e, exclusivamente na plataforma virtual própria para consulta individual, os(as) beneficiários(as) 
identificados, os correspondentes valores remuneratórios anuais, valores individuais anuais do abono e os valores individuais totais do abono, consoante 
incisos I a VI deste artigo.
§ 3º O cronograma das etapas e as listas mencionadas no § 2º, deste artigo serão disciplinados e divulgados por meio de ato da Secretária da Educação.
Art. 4º Será admitido recurso administrativo contestando:
I - o  total remuneratório anual individual(TRAi) de cada beneficiário, conforme inciso II do art. 3º desta IN;
II - o valor individual anual do abono (VIAi) e o valor total do abono (VITA) de cada beneficiário, respectivamente, conforme os incisos V a VI 
do art. 3º, desta IN.
§ 1º Os recursos deverão ser interpostos, obrigatoriamente, através da plataforma virtual, na forma prevista neste artigo, conforme cronograma 
previamente definido, considerando os seguintes prazos preclusivos:
I - 5 (cinco) dias úteis para o recurso referente ao inciso I deste artigo;
II - 1 (um) dia útil para o recurso referente ao inciso II deste artigo.
§ 2º Somente será apreciado o recurso interposto dentro do prazo estabelecido e na forma estabelecida nesta IN e na plataforma virtual com os devidos 
documentos comprobatórios exigidos no inciso II do § 5º deste artigo.
§ 3º A Secretaria da Educação (SEDUC) não se responsabilizará por recursos não enviados por motivos de ordem técnica em computadores, ou por 
situações como congestionamento no tráfego das comunicações via internet, bem como por outros fatores alheios que impossibilitem a transferência de dados.
§ 4º Todos os recursos interpostos serão analisados pela Comissão de Operacionalização da Distribuição do Abono Fundef 1998-2006 no prazo de 
até 10 (dez) dias úteis, contados após o encerramento do prazo recursal, conforme cronograma.
§ 5º Serão preliminarmente indeferidos os recursos que:
I - não forem interpostos através da plataforma virtual;
II - não apresentarem a seguinte documentação comprobatória, ou apresentarem-na de forma ilegível:
a) extratos ou comprovantes de pagamento de cada mês/ano a que se relaciona o recurso; ou
b) relatório de frequência do período a que se relaciona o recurso, acompanhado de declaração de veracidade das informações, assinada pelo 

                            

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