DOE 24/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº234  | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2022
responsável legal pela informação, conforme modelo presente no Anexo III desta IN.
III - forem propostos de forma intempestiva;
IV - desrespeitem a Comissão de Operacionalização.
§ 6º Os recursos eventualmente impetrados deverão ser cadastrados na plataforma virtual própria, mediante registro e envio da documentação 
digitalizada, sendo aceitos apenas arquivos em formato “.pdf”.
§ 7º Os comprovantes listados nas alíneas “a” e “b” do inciso II, do § 5º, deste artigo devem ser digitalizados frente e verso, sendo os(as) requerentes 
responsáveis pela qualidade gráfica dos arquivos digitalizados e encaminhados.
§ 8º Cada beneficiário(a) poderá impetrar somente um recurso por ano, devendo anexar a documentação comprobatória referente àquele período em 
sua plenitude, não sendo permitida a edição ou novo envio de documentação após a finalização do citado recurso.
§ 9º Serão desconsiderados documentos encaminhados que não contenham todas as informações necessárias ou que não permitam uma avaliação 
precisa e clara por parte daquela Comissão.
§ 10º Se constatado o envio de documentação fraudulenta, o recurso será indeferido, respondendo o(a) beneficiário(a) nas esferas administrativa, 
civil e penal.
§ 11 Caso a fraude seja comprovada após a finalização do pagamento, os valores eventualmente percebidos indevidamente deverão ser devolvidos 
ao Erário estadual.
Art. 5º Em caso do(a) profissional do magistério  não compor a lista preliminar mencionada no § 2º do art. 3º desta IN, será aberto prazo de 02 (dois) 
dias úteis, em consonância com o cronograma a ser divulgado, para solicitação de acesso mediante comprovação de vínculo ativo no período de agosto de 
1998 a dezembro de 2006.
Parágrafo único: Sendo autorizado o acesso à plataforma virtual na condição de beneficiário, o mesmo poderá impetrar recurso nos moldes do  art. 
4º, desta IN.
Art. 6º O valor individual total do abono (VITA), definido no inciso VI do art. 3º desta IN, a que faz jus cada beneficiário(a) conforme  § 1º, do art. 1º, 
da Lei 18.240, de 18 de novembro de 2022 será oficialmente depositado na conta corrente pessoal em que o beneficiário recebe seus vencimentos ou proventos, 
no caso de pessoa que mantenha, no momento do pagamento, vínculo funcional temporário e/ou estatutário com a Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
§ 1º O pagamento do abono para os(as) beneficiários(as) que não possuam vínculo com a Secretaria da Educação do Estado do Ceará será realizado 
através de pagamento administrativo, com depósito em conta corrente devidamente informada pelo titular do abono.
§ 2º O(A) beneficiário(a) sem vínculo deverá informar, obrigatoriamente, banco, agência e conta corrente de sua titularidade à Seduc, conforme 
cronograma específico a ser divulgado.
§ 3º A conta bancária citada no parágrafo anterior deve ser vinculada às instituições financeiras responsáveis pela gestão da folha de pagamento de 
pessoal do estado do Ceará, vedadas quaisquer outras modalidades.
§ 4º É vedada qualquer outra forma ou meio de pagamento, exceto nos casos de representação por tutela e curatela, bem como nas demais hipóteses 
previstas no Código Civil Brasileiro.
Art. 7º A SEDUC constituirá, através de Portaria, Comissão de Operacionalização da Distribuição do Abono Fundef 1998-2006, com a seguinte 
composição;
I - 06 (seis) representantes da categoria dos profissionais do Magistério indicados pelo Sindicato APEOC;
II - 03 (três) representantes da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP da SEDUC;
III - 01 (um) representante da Assessoria Jurídica - ASJUR da SEDUC;
IV - 01 (um) representante da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento - CODIP da SEDUC;
V - 01 (um) representante da Coordenadoria Financeira - COFIN da SEDUC.
Parágrafo Único. Poderão ainda apoiar os trabalhos da Comissão outros servidores que se fizerem necessários, por força da demanda das atividades.
Art. 8º - Compete à Comissão de Operacionalização:
I - executar e validar o processo de operacionalização do pagamento do abono;
II - elaborar cronograma de execução, observados datas e horários locais;
III - elaborar, analisar e validar as listas preliminar e finais para distribuição e pagamento do abono;
IV - construir, validar e disponibilizar a plataforma virtual de operacionalização do abono conforme o art. 4º desta IN;
V - elaborar materiais informativos e orientar os(as) beneficiários(as) quanto à utilização das ferramentas de acesso e operacionalização do abono;
VI - analisar os resultados obtidos, mantendo o sigilo necessário ao bom andamento dos trabalhos;
VII - analisar e julgar os recursos impetrados pelos beneficiários que se julgarem prejudicados;
Art. 9º Caberá, a partir das disposições legais, à Comissão do Plano de Aplicação dos Recursos dos Precatórios do Fundef apresentar proposições, 
responder consultas, resolver situações acerca da execução da distribuição e pagamento do abono e demais casos omissos.
Art. 10º Poderão ser editados pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará os atos administrativos complementares que se fizerem necessários 
à fiel execução desta Instrução Normativa (IN).
Art. 11 A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2022.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
ANEXO I  A QUE SE REFERE O ART. 3°, IN SEDUC Nº001/2022, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
CÁLCULO PARA A COMPOSIÇÃO DO VALOR INDIVIDUAL DO ABONO REFERENTE A CADA ANO CONTIDO NO PERÍODO DE 01 DE 
AGOSTO DE 1998 A 3 DE DEZEMBRO DE 2006
1º Passo: O valor do abono Fundef 1998-2006 a ser pago a cada beneficiário(a) será calculado considerando as seguintes variáveis:
I - VRMm/i = valores remuneratórios mensais de cada beneficiário, sendo “m/i” o mês/ano em referência, conforme inciso I, do art. 3º, desta IN;
II - TRAi = total remuneratório anual individual, sendo “i” o ano em referência, conforme inciso II, do art. 3º, desta IN;
III - MRAi = montante remuneratório anual, que consiste na soma de todos os totais remuneratórios anuais individuais (TRAi), sendo “i” o ano em referência, 
conforme inciso III, do art. 3º, desta IN;
IV - TAPi = total anual dos recursos do precatório percebidos pelo Estado, sendo “i” o ano em referência, conforme inciso IV, do art. 3º, desta IN;
V - IMAi = índice multiplicador anual, sendo “i” o ano em referência,  conforme inciso IV, do art. 3º, desta IN;
VI - VIAi = valor individual anual do abono de cada beneficiário, sendo “i” o ano em referência, conforme inciso V, do art. 3º, desta IN;
VII - VITA = valor individual total do abono, que consiste na soma de todos os valores remuneratórios anuais individuais (VIAi), conforme inciso VI do 
art. 3º desta IN.
2º Passo: Cômputo do total remuneratório anual individual (TRAi) de cada beneficiário, considerando os períodos de janeiro a dezembro de cada ano do 
intervalo, com exceção do ano de 1998, que se inicia em agosto. Como exemplo, toma-se os anos de 1998 e 2000, para um(a) beneficiário(a):
TRAi=1998 = VRMago/1998 + VRMset/1998 + VRMout/1998 + VRMnov/1998 + VRMdez/1998
TRAi=2000 = VRMjan/2000 + VRMfev/2000 + VRMmar/2000 + VRMabr/2000 + VRMmai/2000 + VRMjun/2000 + VRMjul/2000 + VRMago/2000 + 
VRMset/2000 + VRMout/2000 + VRMnov/2000 + VRMdez/2000
3º Passo: Somatório do TRAi de todos os beneficiários, para estabelecimento do MRAi. Como exemplo, descreve-se o ano 2000:
MRAi=2000 = 
 TRAi=2000

                            

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