84 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº234 | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2022 INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMA Nº06/2022. CÂMARA RECURSAL DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS – CRIA – AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – RECURSOS ADMINISTRATIVOS – JULGAMENTO SEGUNDA INSTÂNCIA. O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E PRESIDENTE DA CÂMARA RECURSAL DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições; CONSIDERANDO a competência legislativa concorrente à União, Estados e Distrito Federal atribuída pelo art. 24 da Constituição Federal de 1988, sendo que àquela cabe a edição de normas gerais e a estes compete a complementação necessária às suas peculiaridades regionais; CONSIDERANDO que os arts. 70 e seguintes da Lei Federal nº9.605/1998 cuidam de normas gerais em matéria de infração administrativa, suspendendo a eficácia do disposto na Lei Estadual nº11.411/1987 no que diz respeito a essa matéria, consoante mandamento constitucional expresso nos parágrafos do art. 24 da Carta Política de 1998; CONSIDERANDO que o Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008, à exceção dos arts. 94 e seguintes, os quais tratam exclusivamente do processo administrativo federal, regulamenta as normas gerais da Lei Federal nº9.605/1998, aplicando-se, portanto, a todos os entes federativos; CONSIDERANDO o advento da Lei Complementar nº. 231 de 13 de janeiro de 2021, por meio da qual institui, dentre outras providências, a Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA, órgão julgador de última instância após decisões proferidas em primeira instância; CONSIDERANDO a competência legalmente atribuída à SEMA em face da coordenação do Sistema Estadual do Ambiente – SIEMA, consoante dispõe o Art. 7º. XI da LC 231/2021; CONSIDERANDO a previsão constante no Art. 14 da LC 231/2021 que trata da regulamentação da CRIA em norma específica; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a atuação dos órgãos executores do SIEMA no que se refere à análise e julgamento dos recursos administrativos interpostos pela parte autuada em face das decisões proferidas em primeira instância, bem como a expedição da Decisão prolatada em segunda instância; CONSIDERANDO os demais instrumentos legais e normativos que estabelecem infrações administrativas ambientais; RESOLVE: Art. 1º Instituir a presente Instrução Normativa - IN que regula os procedimentos inerentes à análise e julgamento dos Recursos Administrativos interpostos pela parte autuada em face das decisões proferidas em primeira instância pelos órgãos executores do SIEMA. Art. 2º Os procedimentos albergados na presente IN observarão os princípios que regem a administração pública, quais sejam, da legalidade, da impessoalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência, prezando ainda pela qualidade técnica da instrução processual. CAPÍTULO I DOS CONCEITOS Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: I – autoridade Julgadora de 1ª instância: equipe técnica constituída por servidores(as) de carreira e/ou de confiança, com poderes para julgar o processo administrativo infracional ambiental em primeira instância, devendo as respectivas nomeações ocorreram por Portaria específica do Superintendente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE; II – decisão de primeira instância: o ato de julgamento, proferido pela Autoridade Julgadora de 1ª instância, passível de recurso administrativo interposto pela parte autuada; III – decisão de segunda instância: resultado prolatado pelo órgão julgador de última instância, Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SIEMA, após análise do recurso administrativo interposto pela parte autuada; IV – multa lavrada: sanção pecuniária estabelecida em face do Auto de Infração Ambiental, por ocasião de sua lavratura, que dá início ao processo administrativo sancionatório; V – multa consolidada: aquela que resulta da decisão no julgamento de defesa ou recurso, consideradas as circunstâncias agravantes, atenuantes, bem como a majoração e/ou minoração; VI – multa simples aberta: sanção pecuniária prevista em ato normativo estabelecida objetivamente por tabela de valoração, dentro de um intervalo entre um mínimo e um máximo legal, sem indicação de um valor fixo; VII – multa simples fechada: sanção pecuniária prevista em ato normativo com valor certo e determinado; VIII – órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente do Ceará – SEMA; IX – órgãos Executores da Política Estadual de Meio Ambiente: Secretaria do Meio Ambiente do Ceará – SEMA, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE e a Polícia Militar do Ceará – PMCE, por intermédio da unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental; X – processo Administrativo Ambiental: Procedimento originado pelos órgãos centrais e executores da Política Estadual de Meio Ambiente deflagrados a partir da lavratura do auto de infração; XI – reincidência: cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo agente infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de Auto de Infração Ambiental anterior devidamente confirmado em julgamento; e XII – trânsito em julgado administrativo: momento processual administrativo no qual a decisão de julgamento torna-se definitiva, não havendo possibilidade de modificação na esfera administrativa, em virtude do exaurimento do prazo para interposição de recurso ou da Decisão de Recurso Administrativo prolatada. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º Compete aos órgãos executores do SIEMA, definidos no inciso III do Art. 5º da LC 231/202 analisar os recursos administrativos interpostos pela parte autuada, reformar ou ratificar as decisões proferidas em primeira instância. Art. 5º Os Órgãos executores do SIEMA indicarão, cada um, 02 (dois) membros que ocuparão assentos como titular e suplente na Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA, os quais serão designados por meio de Portaria Conjunta publicada no DOE/CE, com a finalidade de analisar e julgar os recursos administrativos interpostos em face das decisões proferidas em primeira instância. §1º A Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA , em observância ao exposto no Art. 11 da Lei Complementar 231/2021, será composta pela gestão superior da Secretaria do Meio Ambiente – Sema, da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace e por representante da Polícia Militar do Ceará – PMCE, notadamente da unidade de Polícia Militar responsável pelo policiamento ambiental; §2º O membro representante da SEMA presidirá a Câmara Recursal de Infrações Ambientais. a) a suplência será ocupada por servidores(as) em cargo de confiança e/ou de carreira, devidamente indicados(as) pela gestão superior de seus órgãos. §3º Os membros se reunirão mensalmente em Reuniões Ordinárias, cujo calendário anual deverá ser previamente aprovado na primeira reunião a ser realizada no início de cada exercício. §4º Em caráter excepcional e havendo urgência, por determinação expressa da Presidência será convocada reunião extraordinária, a qual poderá ser realizada de modo virtual ou presencial para deliberação de assunto específico. Art. 6º À Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA, compete julgar em segunda e última instância: I - os recursos interpostos contra decisões proferidas em primeira instância no julgamento de autos de infração e demais sanções administrativas; II - os pedidos de conversão de multa indeferidos pela autoridade julgadora de primeira instância, desde que a parte recorrente assim o requeira de modo expresso no recurso interposto. §1º As reuniões Ordinárias e/ou Extraordinárias da Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA poderão ser realizadas de modo remoto, via plataforma digital, ou presencial, permitida em quaisquer dos casos a gravação simultânea. §2º Será facultada a participação do público, sendo permitida voz e voto somente aos membros da CRIA. §3º O julgamento pela CRIA será público, ressalvado aquele de processo com sigilo industrial. §4º A pauta, acompanhada dos Pareceres Técnicos Recursais - PTRs, deverá ser encaminhada para apreciação dos membros da CRIA em até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da realização da Reunião Ordinária e ou Extraordinária. §5º Os PTRs previamente analisados serão relatados no curso da Reunião, empós expostos para sugestões e na sequência submetidos à votação, devendo os membros aporem as respectivas assinaturas que poderão ainda ser digitalizadas. §6º A CRIA será auxiliada por uma secretaria executiva, responsável pela elaboração dos PTRs, bem como da Decisão de Julgamento, procedendo ao final Notificação do resultado à parte recorrente/autuada. I - As decisões de julgamento da CRIA deverão ser registradas em documento próprio no qual constem as razões de fato e de direito que motivaram a decisão, empós encaminhada a parte recorrente/autuada, havendo inserção da cópia ao processo administrativo. II - As Pautas e ATAs das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias serão disponibilizadas no site da Sema em aba específica. §7º Quaisquer questionamentos em matéria jurídica afetos ao Recurso Administrativo em análise deverão ser submetidos à Assessoria Jurídica da Sema ou aos setores jurídicos dos demais órgãos executores, devendo ser decidido mediante votação na reunião em que for suscitada a dúvida, sendo, após posicionamento exarado pelo setor jurídico competente, novamente inserido em pauta para apreciação e votação. §8º Eventuais esclarecimentos técnicos deverão ser requisitados junto ao ente responsável pela autuação, mediante envio de ofício elaborado pela Secretaria Executiva da CRIA com a devida exposição do objeto a ser elucidado. CAPÍTULO III DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO Art. 7º São requisitos indispensáveis à validade dos recursos: I - indicação do órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;Fechar