86 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº234 | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2022 §1º Na hipótese do ato ter sido expedido no âmbito dos Órgãos do SIEMA, a execução da penalidade fica condicionada à ratificação do ente autuante. §2º Nos casos de registros, licenças ou autorizações concedidos por outros órgãos, a autoridade, ao aplicar a sanção de cancelamento de registro, licença ou autorização remeterá a decisão ao órgão que os concedeu para a execução da penalidade, tendo em vista o princípio da cooperação inscrito no parágrafo único do art. 23 Constituição Federal. §3º No caso de recusa ou omissão do órgão que expediu a licença ou autorização, será proposta medida judicial visando a execução da sanção. §4º A aplicação da penalidade prevista neste artigo, especialmente as medidas previstas nos §§ 1º e 2º, deve ser adotada em caráter excepcional, quando os antecedentes da parte infratora, a natureza ou gravidade da infração indicarem a ineficácia de outras sanções para a paralisação de atividades ilegais. Art. 17. Havendo indeferimento ao pedido de produção de provas caberá recurso, devendo este ser processado juntamente ao recurso que versar sobre o julgamento do Auto de Infração. Parágrafo único. A autoridade que apreciar o recurso, verificando que houve o cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas, promoverá a restituição dos autos à primeira instância para que as provas requeridas sejam devidamente produzidas, bem como para que seja promovido novo julgamento do Auto de Infração. Art. 18. Aos autos de infração lavrados na forma do art. 22, §3º da IN 03/2017, aplicar-se-ão o disposto no art. 57, II, III e IV, podendo o julgamento da parte autuada revel ocorrer por meio de edital de julgamento devidamente publicado no site da SEMA ou em diário oficial do estado, contendo lista em que conste, no mínimo: I - o número do auto de infração; II - o nome e CPF ou CNPJ da parte autuada; III - a descrição do fato e a fundamentação legal da autuação; e IV - informação sobre o prazo e forma de apresentação de recurso. Art. 19. Proferido o julgamento do Auto de Infração, a Secretaria Executiva da CRIA publicizará as Decisões de Julgamento prolatadas no site da Sema, e, na sequência encaminhará o resultado à parte Recorrente, adotando ainda as demais providências determinadas na decisão. Art. 20. Nos casos de manutenção da Decisão proferida em primeira instância, havendo valor pecuniário, os autos deverão ser encaminhados ao setor financeiro da SEMA para as respectivas atualizações, para na sequência a Secretaria Executiva da CRIA, promover a intimação da parte autuada da decisão, para que efetue o pagamento da multa, bem como adote as providências necessárias ao cumprimento integral da decisão no que concerne às demais sanções. §1º Verificando-se a existência de danos a serem reparados, os autos serão remetidos aos setores responsáveis por recuperação de áreas degradadas, notadamente na esfera das autoridades autuantes, que conservarem em seu acervo projetos de recuperação de áreas degradadas. §2º Verificada a existência de bens apreendidos a serem destinados, o processo será encaminhado ao órgão responsável pela autuação e apreensão para adoção das medidas relativas à destinação, conforme regulamentação específica. Art. 21. Caberá reexame necessário, dirigido à autoridade superior, nas seguintes situações: I - decisão que implique em redução do valor da sanção de multa em limite superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); II - decisão que implique em anulação de autos de infração cuja multa tenha sido consolidada em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); §1º O reexame necessário será julgado pela mesma autoridade que seria competente para o julgamento de recurso voluntário. §2º Não será objeto de reexame necessário a anulação de autos de infração quando os fatos ilícitos forem objeto de nova autuação. §3º Somente será encaminhado reexame necessário após a intimação da parte autuada acerca do julgamento, decorrido o prazo para apresentação de recurso voluntário. Art. 22. São requisitos de admissibilidades dos recursos: I - indicação do órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação da parte autuada ou de quem a represente; III - indicação do número do auto de infração correspondente; IV - endereço do requerente, inclusive eletrônico ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações; V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; VI - data e assinatura da parte requerente, ou de sua representação legal. Art. 23. O recurso terá efeito suspensivo quanto à multa e devolutivo quanto às demais sanções, exceto, quanto a estas, por decisão expressa e fundamentada em contrário por parte da autoridade julgadora. Art. 24. Não será apreciada, por ocasião do recurso, matéria de fato não suscitada na defesa, nem será deferida a produção de provas não requeridas e justificadas naquela ocasião, salvo fatos novos, supervenientes ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Art. 25. Os membros da Câmara Recursal de Infrações Ambientais - CRIA exercerão a função de relatores recursais nos processos distribuídos para julgamento de recurso em face dos autos de infração emitidos pelos órgãos do SIEMA. §1º O(a) Relator(a) Recursal, nos processos a ele(a) distribuídos, poderá solicitar informações ou pareceres complementares, devendo motivar a solicitação. §2º A Câmara Recursal de Infrações Ambientais - CRIA, quando verificar a existência de nova controvérsia jurídica suscitada no recurso, submeterá o processo à Assessoria Jurídica da Sema, mediante indicação explícita da matéria jurídica sob análise. §3º O julgamento do recurso pela Câmara Recursal de Infrações Ambientais - CRIA deverá ser precedido de parecer técnico recursal, emitido pelo(a) Relator(a) Recursal. §4º As deliberações da Câmara Recursal de Infrações Ambientais - CRIA serão tomadas conforme decisão de seus membros, respeitadas as diretrizes constantes em regulamentação específica. Art. 26. As decisões da Câmara Recursal de Infrações Ambientais - CRIA deverão ser registradas em documento próprio e anexadas ao processo no qual constem as razões de fato e de direito que motivaram a decisão. Art. 27. Da decisão proferida em segunda e última instância pela Câmara Recursal de Infrações Ambientais - CRIA não caberá recurso. Art. 28. As medidas necessárias visando a reparação de danos ambientais não dependem do processamento e julgamento dos recursos. Art. 29. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, cabendo, quando for o caso, manifestação dos setores jurídicos dos órgãos executores do SIEMA. § 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável apenas: I - aquele em que a correção da autuação implica em modificação substancial do fato descrito no auto de infração; II - o vício consistente na inexistência ou deficiência do pressuposto fático da infração, ou seja, quando não restar caracterizada a efetiva prática da infração ambiental; III - outros sugeridos em manifestação jurídica emitida pelos setores Jurídicos dos órgãos executores do SIEMA quando adotada como motivação pela autoridade julgadora competente. §2º Considera-se modificação substancial a alteração na descrição do fato narrado no auto de infração que implicar em novo enquadramento típico. §3º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente deverá ser lavrado um novo auto de infração. Art. 30. Se, na ocasião do julgamento, a autoridade julgadora verificar que já existe outro auto de infração, julgado definitivamente procedente, lavrado contra um mesmo sujeito pela prática do mesmo fato, deverá anular o auto a fim de evitar a duplicidade indevida de sancionamento administrativo. § 1º A regra prevista no caput somente se aplica se entre os autos de infração coincidirem o fato (mesma conduta, local e data) e a parte infratora (pessoa física ou jurídica). § 2º Em caso de coincidência da parte infratora, mas diferindo a circunstância fática (outra conduta, local, data e/ou período ininterrupto no caso de infração continuada) do ato ilícito, não se aplica o previsto no caput, incidindo as regras sobre reincidência. § 3º Se entre a data de lavratura do auto de infração mais antigo e a do mais recente tiver decorrido mais de cinco anos não se aplica a regra prevista no caput devendo ambos os autos subsistirem. CAPÍTULO V DA COBRANÇA E DO PARCELAMENTO DO DÉBITO Art. 31. Após o trânsito em julgado na esfera administrativa, a parte infratora será notificada para pagar o valor atualizado da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, com desconto de 30% (trinta por cento). §1º Não havendo o adimplemento no prazo facultado no caput, tampouco solicitação de parcelamento os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, de modo que se proceda a inscrição na dívida ativa; §2º As multas e os créditos não tributários, decorrentes de autos de infração e de aplicação de penalidades, serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e sobre esses incidirão juros de mora 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento do primeiro prazo concedido para pagamento até a data do efetivo pagamento. §3º Quando a parte autuada ou devedora de crédito, decorrente de auto de infração ambiental, for pessoa jurídica de direito público, a incidência de juros mensal ocorrerá pela mesma taxa da remuneração adicional da poupança divulgada no primeiro dia útil de cada mês pelo Banco Central do Brasil.Fechar