DOE 24/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº234  | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2022
II - identificação da parte interessada ou de quem a represente;
III - indicação do número do auto de infração correspondente;
IV - endereço da parte requerente, inclusive eletrônico ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;
V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;
VI - data e assinatura da parte requerente, ou de representante legal que deverá apresentar a respectiva procuração.
Art. 8º O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - depois de exaurida a esfera administrativa;
V - quando não atendidos os requisitos de admissibilidade;
VI - após a assinatura de Termo de Compromisso de Conversão de Multa ou de Parcelamento do Débito com reconhecimento da dívida; e
VII - quando versar somente sobre alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade de leis, decretos ou atos normativos vigentes não editados pela 
SEMACE, cabendo somente aos seus órgãos editores revogá-los ou ao Poder Judiciário afastar sua aplicabilidade vez que estes ostentam presunção de 
legalidade e legitimidade.
§1º Os processos aguardarão o prazo de 20 (vinte) dias para interposição de recursos junto à Gerência de Instância e Julgamento da Semace.
§2º Apresentado o recurso, a Autoridade Julgadora de 1ª Instância o apreciará quanto aos requisitos de admissibilidade e o encaminhará à CRIA na 
Secretaria do Meio Ambiente para análise do mérito recursal.
§3º Não será apreciada, por ocasião do recurso, matéria de fato não suscitada na defesa, nem será deferida a produção de provas não requeridas 
e justificadas naquela ocasião, salvo fatos novos, supervenientes ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
§4º O julgamento dos recursos pelos membros da CRIA deverá ser precedido de parecer técnico recursal, elaborado pela Secretaria Executiva da 
CRIA sob a supervisão do membro responsável pela Relatoria Recursal.
CAPÍTULO IV
 DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Art. 9º Os membros da CRIA por ocasião da análise do recurso administrativo interposto, deverão observar a existência de circunstâncias agravantes 
e atenuantes da penalidade as quais foram inobservadas na análise inicial realizada em primeira instância.
Parágrafo único. A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como das causas de aumento e diminuição, não será procedida pelo 
agente autuante.
Art. 10. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade da parte autuada, desde que devidamente comprovados;
II - arrependimento eficaz da parte infratora, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação 
ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea;
III - comunicação prévia advinda da parte autuada em face de perigo iminente de degradação ambiental; e
IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência 
da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.
Art. 11. São circunstâncias agravantes, quando não constituem ou qualificam a infração, ter o agente cometido a infração:
I - em domingos ou feriados;
II - coagindo outrem para a execução material da infração;
III - concorrendo para danos à propriedade alheia;
IV - à noite;
V - em período de defeso à fauna;
VI - no interesse de pessoa jurídica de direito privado mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
VII - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas;
VIII - em épocas de seca ou inundações;
IX - mediante fraude ou abuso de confiança;
X - para obter vantagem pecuniária;
XI - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
XII - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais;
XIII - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; e
XIV - facilitada por agente público no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Constatada a circunstância prevista no inciso XIV do Art. 11, a CRIA dará ciência à Gestão Superior do Órgão Executor ao qual 
estiver subordinado(a) a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis para apuração da responsabilidade funcional do(a) agente facilitador(a), bem como 
a responsabilidade administrativa da parte autuada pelo ato de corrupção.
Art. 12. A autoridade julgadora, em segunda instância, verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, 
minorando-a, considerando os seguintes critérios:
I - em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art. 10;
II - em até 50% (cinquenta por cento) na hipótese do inciso II do art. 10;
III - em até 10 % nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 10.
§1º Havendo mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior.
§2º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, o reconhecimento das 
atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total.
§3º Quando o valor da multa for determinado fixando-se um valor mínimo e máximo, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na 
redução da multa para valores aquém do valor mínimo fixado.
Art. 13. Os Membros da CRIA, verificando a existência de circunstâncias agravantes deverão readequar o valor da multa, majorando-a, considerando 
os seguintes critérios:
I - em até 10% para as hipóteses previstas nos incisos I, II, III, e IV do art. 11;
II - em até 20% para as hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII do art. 11;
III - em até 35%, para as hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do art. 11; e
IV - em até 50% para as hipóteses previstas nos incisos X, XI, XII, XIII e XIV do art. 11.
§1º O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração.
§2º Havendo mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior.
§3º Poderá o Colegiado, quando o auto de infração não for passível de anulação, desde que devidamente fundamentado em matéria fática e/ou de 
direito, minorar, de ofício, o valor da multa em até 80% (oitenta por cento), sendo neste caso imprescindível a decisão por unanimidade.
Art. 14. Estando o processo devidamente instruído, e, após apreciação do Parecer Técnico Recursal a autoridade julgadora proferirá decisão que 
abrangerá os seguintes aspectos, sem prejuízo de outros que venham a ser suscitados no processo:
I - constituição de autoria e materialidade;
II - enquadramento legal;
III - dosimetria das penas aplicadas, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
IV - manutenção ou cancelamento das medidas administrativas aplicadas nos termos do art. 101 do Decreto Federal nº6.514, de 22 de julho de 2008, 
confirmando-as ou não em sanções não pecuniárias;
V - agravamento da multa, considerando o disposto no art. 11 do Decreto Federal nº6.514, de 22 de julho de 2008, salvo legislação específica que 
trate sobre o tema;
VI - majoração ou minoração do valor da multa considerando a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e demais causas;
VII - período de vigência de sanção restritiva de direito, caso aplicada; e
VIII - valor da multa dia e período de aplicação, em caso de multa diária.
Parágrafo único. Nos julgamentos em que estiverem presentes as situações previstas no art. 57 do Decreto Federal nº. 6.514/2008, prevalecerão os 
critérios previstos naquele artigo.
Art. 15. A autoridade julgadora, por meio de despacho, poderá decidir pelo retorno do processo à fase de instrução sempre que verificar ausência de 
elemento probatório passível de apuração e essencial para a sua tomada de decisão.
Art. 16. A autoridade julgadora poderá decidir pela aplicação de sanções restritivas de direitos, previstas no art. 20 do Decreto Federal nº6.514/2008.

                            

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