85 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº234 | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2022 II - identificação da parte interessada ou de quem a represente; III - indicação do número do auto de infração correspondente; IV - endereço da parte requerente, inclusive eletrônico ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações; V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; VI - data e assinatura da parte requerente, ou de representante legal que deverá apresentar a respectiva procuração. Art. 8º O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - depois de exaurida a esfera administrativa; V - quando não atendidos os requisitos de admissibilidade; VI - após a assinatura de Termo de Compromisso de Conversão de Multa ou de Parcelamento do Débito com reconhecimento da dívida; e VII - quando versar somente sobre alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade de leis, decretos ou atos normativos vigentes não editados pela SEMACE, cabendo somente aos seus órgãos editores revogá-los ou ao Poder Judiciário afastar sua aplicabilidade vez que estes ostentam presunção de legalidade e legitimidade. §1º Os processos aguardarão o prazo de 20 (vinte) dias para interposição de recursos junto à Gerência de Instância e Julgamento da Semace. §2º Apresentado o recurso, a Autoridade Julgadora de 1ª Instância o apreciará quanto aos requisitos de admissibilidade e o encaminhará à CRIA na Secretaria do Meio Ambiente para análise do mérito recursal. §3º Não será apreciada, por ocasião do recurso, matéria de fato não suscitada na defesa, nem será deferida a produção de provas não requeridas e justificadas naquela ocasião, salvo fatos novos, supervenientes ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. §4º O julgamento dos recursos pelos membros da CRIA deverá ser precedido de parecer técnico recursal, elaborado pela Secretaria Executiva da CRIA sob a supervisão do membro responsável pela Relatoria Recursal. CAPÍTULO IV DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Art. 9º Os membros da CRIA por ocasião da análise do recurso administrativo interposto, deverão observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da penalidade as quais foram inobservadas na análise inicial realizada em primeira instância. Parágrafo único. A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como das causas de aumento e diminuição, não será procedida pelo agente autuante. Art. 10. São consideradas circunstâncias atenuantes: I - baixo grau de instrução ou escolaridade da parte autuada, desde que devidamente comprovados; II - arrependimento eficaz da parte infratora, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea; III - comunicação prévia advinda da parte autuada em face de perigo iminente de degradação ambiental; e IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados. Art. 11. São circunstâncias agravantes, quando não constituem ou qualificam a infração, ter o agente cometido a infração: I - em domingos ou feriados; II - coagindo outrem para a execução material da infração; III - concorrendo para danos à propriedade alheia; IV - à noite; V - em período de defeso à fauna; VI - no interesse de pessoa jurídica de direito privado mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; VII - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas; VIII - em épocas de seca ou inundações; IX - mediante fraude ou abuso de confiança; X - para obter vantagem pecuniária; XI - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; XII - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais; XIII - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; e XIV - facilitada por agente público no exercício de suas funções. Parágrafo único. Constatada a circunstância prevista no inciso XIV do Art. 11, a CRIA dará ciência à Gestão Superior do Órgão Executor ao qual estiver subordinado(a) a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis para apuração da responsabilidade funcional do(a) agente facilitador(a), bem como a responsabilidade administrativa da parte autuada pelo ato de corrupção. Art. 12. A autoridade julgadora, em segunda instância, verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a, considerando os seguintes critérios: I - em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art. 10; II - em até 50% (cinquenta por cento) na hipótese do inciso II do art. 10; III - em até 10 % nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 10. §1º Havendo mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior. §2º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total. §3º Quando o valor da multa for determinado fixando-se um valor mínimo e máximo, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor mínimo fixado. Art. 13. Os Membros da CRIA, verificando a existência de circunstâncias agravantes deverão readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios: I - em até 10% para as hipóteses previstas nos incisos I, II, III, e IV do art. 11; II - em até 20% para as hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII do art. 11; III - em até 35%, para as hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do art. 11; e IV - em até 50% para as hipóteses previstas nos incisos X, XI, XII, XIII e XIV do art. 11. §1º O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração. §2º Havendo mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior. §3º Poderá o Colegiado, quando o auto de infração não for passível de anulação, desde que devidamente fundamentado em matéria fática e/ou de direito, minorar, de ofício, o valor da multa em até 80% (oitenta por cento), sendo neste caso imprescindível a decisão por unanimidade. Art. 14. Estando o processo devidamente instruído, e, após apreciação do Parecer Técnico Recursal a autoridade julgadora proferirá decisão que abrangerá os seguintes aspectos, sem prejuízo de outros que venham a ser suscitados no processo: I - constituição de autoria e materialidade; II - enquadramento legal; III - dosimetria das penas aplicadas, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; IV - manutenção ou cancelamento das medidas administrativas aplicadas nos termos do art. 101 do Decreto Federal nº6.514, de 22 de julho de 2008, confirmando-as ou não em sanções não pecuniárias; V - agravamento da multa, considerando o disposto no art. 11 do Decreto Federal nº6.514, de 22 de julho de 2008, salvo legislação específica que trate sobre o tema; VI - majoração ou minoração do valor da multa considerando a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e demais causas; VII - período de vigência de sanção restritiva de direito, caso aplicada; e VIII - valor da multa dia e período de aplicação, em caso de multa diária. Parágrafo único. Nos julgamentos em que estiverem presentes as situações previstas no art. 57 do Decreto Federal nº. 6.514/2008, prevalecerão os critérios previstos naquele artigo. Art. 15. A autoridade julgadora, por meio de despacho, poderá decidir pelo retorno do processo à fase de instrução sempre que verificar ausência de elemento probatório passível de apuração e essencial para a sua tomada de decisão. Art. 16. A autoridade julgadora poderá decidir pela aplicação de sanções restritivas de direitos, previstas no art. 20 do Decreto Federal nº6.514/2008.Fechar