DOE 24/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            87
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº234  | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2022
§4º A parte da multa ou do crédito, majorada por decisão administrativa, será atualizada desde o vencimento do primeiro prazo concedido para 
pagamento após essa decisão até a data do efetivo pagamento do valor completo.
§5º Os critérios estabelecidos neste artigo não serão aplicados quando houver disposição legal ou contratual específica.
§6º O Documento de Arrecadação Estadual - DAE emitido para pagamento de créditos tributários vencidos, multas e créditos não tributários terá a 
data de vencimento definida de acordo com os seguintes critérios:
I - 5 (cinco) dias após a emissão, para o pagamento da primeira parcela de acordos;
II - 35 (trinta e cinco dias) após a emissão, quando o DAE for emitido por agente público para acompanhar notificações;
III - o último dia útil do mês em que for devida a parcela, no caso de parcelamento de valores, a partir de 2ª parcela;
IV - o último dia útil do mês em que ocorreu a emissão, nos demais casos.
§7º Será admitida, mediante decisão escrita e fundamentada da autoridade competente para realizar a cobrança, a emissão de DAE com outros prazos 
para data de vencimento, desde que não superior a 45 (quarenta e cinco) dias após essa emissão.
§8º Suspende a atualização do valor da multa ou do crédito:
I - a emissão do DAE, até o vencimento do prazo para pagamento, conforme Art. 6º;
II - o acordo de parcelamento vigente, atualizando-se o valor do crédito pelos critérios estabelecidos no próprio acordo;
III - a emissão de Planilha de Cálculos para Atualização de Créditos Cobrados Judicialmente - PCalcJud, pelo prazo de 6 (seis) meses;
IV - a expedição de precatório, passando esse valor a ser atualizado pelos critérios próprios desse meio de pagamento.
§9º Os valores cobrados pela Semace serão sempre atualizados automaticamente antes da emissão de nova PCalcJud ou de novo DAE, exceto, neste 
último caso, quando houver PCalcJud com atualização ainda válida.
§10. A atualização dos valores, inclusive com o cômputo do período de suspensão e aplicação de eventuais penalidades pelo inadimplemento ou 
mora, continuará caso o pagamento não seja realizado, no prazo concedido, ou o acordo não seja cumprido, no prazo e na forma pactuados.
Art. 32. Será aplicado o desconto de 30% (trinta por cento) sempre que a parte autuada optar por efetuar o pagamento da multa no prazo de trinta 
dias a contar da ciência da Notificação da Decisão proferida em 2ª e última instância, não sendo permitido nas opções de parcelamento.
Art. 33. Compete à SEMA, órgão ao qual o FEMA está vinculado, gerir todos os créditos do FEMA, realizar a cobrança amigável e deferir pedidos 
de parcelamento desses créditos, e, quando necessário, adotar as providências de encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, para que seja 
procedida a inscrição na dívida ativa.
Art. 34. Os créditos oriundos das penalidades administrativas aplicadas pelos Órgãos do Siema poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações 
mensais.
§1º Na hipótese de parcelamento do débito, será parcelado o valor integral do auto de infração, atualizado até a data da emissão da primeira parcela, 
com prazo de 5 (cinco) dias úteis para pagamento.
§2º A partir da segunda parcela haverá atualização mensal pela taxa SELIC.
§3º O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa natural; e
II - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
§4º Pagamentos realizados antes da decisão final administrativa sobre o valor devido não impedem a cobrança de valores remanescentes, caso haja 
alteração entre o valor inicialmente aplicado e o valor consolidado pela decisão final administrativa.
§5º A solicitação de parcelamento de valores da multa arbitrada deverá ser requerida por email ou de modo presencial na sede da SEMA, e autuada 
em procedimento próprio.
§6º Quando apresentada após o trânsito em julgado na esfera administrativa, o pedido de parcelamento será apreciado pela Secretaria Executica da 
CRIA, e, em caso de deferimento celebrará o respectivo termo, com posterior acompanhamento.
§7º Da decisão de deferimento do parcelamento, a parte devedora será comunicada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, firmar o respectivo termo.
§8º O início da vigência do acordo de parcelamento fica condicionada ao pagamento da primeira parcela e, quando pactuado após o trânsito em 
julgado administrativo, às seguintes providências adotadas pela parte devedora:
I - confissão, de modo irretratável, da dívida objeto do parcelamento e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso de natureza administrativa ou 
ação judicial relativa à dívida, mesmo quanto à prescrição eventualmente configurada;
II - declaração de que não é parte ou beneficiário(a) em processos (judiciais ou administrativos) de impugnação do débito parcelado ou assunção de 
compromisso de pedir, em até 15 (quinze) dias úteis, a desistência da respectiva ação judicial, ainda que promovida por substituto processual, sob pena de 
revogação do parcelamento concedido.
§9º Em se tratando de vários débitos do mesmo devedor e de mesma natureza, os valores poderão ser consolidados para celebração de um único 
termo de compromisso.
Art. 35. O inadimplemento consistente na falta de pagamento, por mais de 60 dias corridos, implicará na imediata rescisão do parcelamento e no 
prosseguimento da cobrança do saldo devedor, atualizando-se o saldo devedor desde a data em que fora consolidada dívida para celebração do termo de 
parcelamento.
§1º No caso de não pagamento até a data do vencimento da respectiva parcela e antes de configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, a parte 
devedora poderá solicitar à Secretaria Executiva da CRIA a emissão de nova via do Documento de Arrecadação Estadual - DAE para quitação da parcela até o 
dia útil imediatamente seguinte ao dessa nova emissão, com multa de mora de 0,1% (um décimo por cento) ao dia, desde o dia seguinte ao do vencimento até 
o dia em que for solicitada a emissão da nova guia do DAE, limitando-se essa multa ao patamar de 2% (dois por cento) sobre a respectiva parcela em mora.
§2º Na hipótese de rescisão do termo de parcelamento por inadimplemento do devedor, incidirá Multa por Inadimplemento de Acordo no percentual 
de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente atualizado da dívida.
§3º A multa prevista no parágrafo anterior passará a integrar o valor remanescente da dívida e será atualizada nos mesmos moldes.
Art. 36. Quando o débito parcelado já estiver em cobrança pela via judicial, a celebração do parcelamento será comunicada ao juízo competente 
para suspensão do processo judicial.
SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMA/CÂMARA RECURSAL DE INFRAÇÕES , em Fortaleza/CE, em 18 de novembro de 2022.
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
PRESIDENTE DA CÂMARA RECURSAL DE INFRAÇÕES
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL Nº09/2021-SEMA/GAMELEIRA
PROCESSO Nº03339279/2021
COMPROMITENTE: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA; COMPROMISSÁRIAS: GAMELEIRA 1 ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, 
GAMELEIRA 2 ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, GAMELEIRA 3 ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A E GAMELEIRA 4 ENERGIAS RENOVÁVEIS 
S/A. RESOLVEM: celebrar o presente Termo Aditivo, mediante as cláusulas e condições a seguir delineadas. DO OBJETO: O presente Aditivo se refere 
a prorrogação do prazo solicitado em ofício (fls. 138 do processo nº03339279/2021) onde as compromissárias requerem o aditamento do pagamento das 
parcelas do Termo de Compromisso nº09/2021, firmado entre esta SEMA e a GAMELEIRA 1 ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, GAMELEIRA 2 ENER-
GIAS RENOVÁVEIS S/A,GAMELEIRA 3 ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A e GAMELEIRA 4 ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, a qual foi aprovado na 6ª 
Reunião extraordinária virtual de 2022 da Câmara Estadual de Compensação Ambiental – CECA, consoante exposto na Ata, embasado no Parecer Jurídico 
nº386/2022 - ASJUR/SEMA. DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas constantes do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) nº09/2021 
permanecem, inalteradas e vigentes. DO FORO: Fica eleito o foro da comarca de Fortaleza, Estado do Ceará para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste 
Aditivo. SIGNATÁRIOS: ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO - Secretário da SEMA e GUSTAVO DOS REIS VAJD - Diretor das empresas GAMELEIRA 1 
ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, GAMELEIRA 2 ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, GAMELEIRA 3 ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A E GAMELEIRA 
4 ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 22 de novembro de 2022.
Valéria Santos Bezerra
ASSESSORIA ESPECIAL - ASSESP

                            

Fechar