DOMCE 25/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3089
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de Isenção de Licença Ambiental (DI) de número 00523, localizado
no sítio Barra de Bravas, Cariús – CE, referente a atividade de
apicultura. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas
nas Normas e Instruções de Licenciamento.
Cariús, 16 de novembro de 2022.
FERNANDA FERNANDES DA SILVA
Coordenadora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental
Publicado por:
Francisco Martegiane da Silva Lima
Código Identificador:0F4F40B9
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL DE Nº 533/2022, DE 24 DE NOVEMBRO DE
2022.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE CHAVAL PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2023, NA FORMA QUE
INDICA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente
de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1° - Esta Lei estima a Receita do Município de CHAVAL para o
exercício financeiro de 2023, no montante de R$ 58.197.000,00
(CINQUENTA E OITO MILHÕES CENTO E NOVENTA E
SETE MIL REAIS) e fixa a Despesa em igual valor, nos termos da
Constituição
Federal
e
Lei
de
Diretrizes
Orçamentárias,
compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta
e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as
entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados,
bem como instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Parágrafo Único - As categorias econômicas e de programação
correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações
econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e
programáticas (Programas).
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2° - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a
legislação tributária vigente, é estimada em R$ 58.197.000,00
(CINQUENTA E OITO MILHÕES CENTO E NOVENTA E
SETE MIL REAIS), desdobrada nos seguintes agregados:
I - Orçamento Fiscal, em R$ 51.240.190,00 (CINQUENTA E UM
MILHÕES, DUZENTOS E QUARENTA MIL E CENTO E
NOVENTA REAIS).
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 6.956.810,00 (SEIS
MILHÕES, NOVECENTOS E CINQUENTA E SEIS MIL E
OITOCENTOS E DEZ REAIS).
Art. 3° - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo
a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
01. RECEITAS
R$
1.1 Receitas Correntes
57.447.000,00
1.2 Receitas de Capital
750.000,00
TOTAL GERAL
58.197.000,00
Art. 4° - A Receita será realizada com base no produto do que for
arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o
desdobramento do Anexo II , a seguir:
FONTES
VALOR
1.1. RECEITAS CORRENTES
Impostos, taxas e contribuições de melhoria
1.198.000,00
Contribuições
300.000,00
Receita Patrimonial
276.000,00
Receita de Serviços
8.000,00
Transferências Correntes
55.557.000,00
Outras Receitas Correntes
108.000,00
1.2. RECEITAS DE CAPITAL
Transferência de capital
750.000,00
T O T A L
58.197.000,00
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5° - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita
Orçamentária, é fixada em R$ 58.197.000,00 (CINQUENTA E
OITO MILHÕES CENTO E NOVENTA E SETE MIL REAIS),
desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
para o exercício de 2023, nos seguintes agregados:
I - Orçamento Fiscal, em R$ 41.660.372,50 (QUARENTA E UM
MILHÕES, SEISCENTOS E SESSENTA MIL E TREZENTOS
E SETENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS).
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 16.536.627,50
(DEZESSEIS MILHÕES, QUINHENTOS E TRINTA E SEIS
MIL E SEISCENTOS E VINTE E SETE REAIS E CINQUENTA
CENTAVOS).
Parágrafo Único - Do montante fixado no inciso II, deste artigo, para
o Orçamento da Seguridade Social a quantia de R$ 9.579.817,50
(NOVE MILHÕES, QUINHENTOS E SETENTA E NOVE MIL
E OITOCENTOS E DEZESSETE REAIS E CINQUENTA
CENTAVOS), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Art. 6° - Estão plenamente assegurados recursos para os
investimentos que se encontram em fase de execução, em
conformidade com a supracitada LDO - que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2023.
Capítulo III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 7° - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está
definida nos Anexo III e IV desta Lei.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 8° - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais
suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei,
utilizando como fontes de recursos o que abaixo se discrimina,
respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei
n.º 4.320/64:
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