DOMCE 25/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3089 
 
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I - até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada 
no Caput do Art. 5.º desta Lei, com a finalidade de incorporar valores 
que excedam as previsões constantes dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, através da transposição, remanejamento ou 
transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, 
de modo a cobrir as insuficiências doutras Dotações Orçamentárias: 
  
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do 
Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964; e 
Reserva de Contingência. 
  
II – superávit financeiro disponível do exercício anterior, 
efetivamente apurado em balanço, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso 
I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
III - do provável de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 
1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em 
bases constantes. 
  
Art. 9.º - As movimentações realizadas nas fontes de recursos, dentro 
da mesma programação orçamentária, que não modifiquem as 
dotações orçamentárias originalmente fixadas na LOA e em suas 
alterações posteriores (créditos adicionais), não compreenderão o 
limite previsto no art. 8.º, inciso I, até o montante de seu valor fixado 
nesta Lei. 
Parágrafo Único – Não será contabilizado para efeitos do limite 
autorizado no art. 8.º, inciso I desta Lei, quando o crédito se destinar 
a: 
I – incorporação de superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso I, 
da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964; 
II – incorporação do excesso de arrecadação, nos termo do § 1.º, 
inciso II, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. 
  
Art. 10 – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos. 
Título III 
  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Capítulo Único 
  
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no 
curso da execução orçamentária, Operações de Crédito nas espécies, 
limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e 
na legislação federal pertinente, em especial na Lei Complementar n.º 
101 – Lei de Responsabilidade/LRF, de 04 de maio de 2000, mediante 
lei específica. 
  
Art. 12 - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar 
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as 
despesas à efetiva realização das receitas. 
  
Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o 
Detalhamento da Despesa por elemento de gasto das Atividades e 
Projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho, das 
Unidades Orçamentárias. 
  
Art. 14 – Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal 
fixará o Cronograma de Desembolso Financeiro das diversas unidades 
orçamentárias. 
  
Art. 15 – Os Créditos Adicionais Especiais e extraordinários 
autorizados no exercício financeiro de 2022 e reabertos nos limites de 
seus saldos, conforme §2º do artigo 167, da Constituição Federal, 
obedecerão à codificação constante desta Lei. 
  
Art. 16 – A reabertura de créditos adicionais que trata a artigo 
anterior será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2023. 
  
Art. 17 – As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e 
nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da 
Contabilidade da Programação do Orçamento com as Metas de 
Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2023. 
  
Art. 18 – As Ações, os Programas e seus respectivos valores 
constantes deste projeto de lei, no que couber, serão recepcionados 
pela Lei do Plano Plurianual do quadriênio 2022 a 2025 que deverá 
sofrer as alterações necessárias para compatibilização com esta Lei e 
suas alterações efetivadas mediante créditos adicionais. 
  
Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2023, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - 
ESTADO CEARÁ, em 24 de Novembro de 2022. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
  
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2022.11.17 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO 
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno 
exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, 
notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do 
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais 
de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de 
CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 533/2022 DE 24/11/2022, 
que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO 
DE 
CHAVAL 
PARA 
O 
EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2023, NA FORMA QUE INDICA”. 
  
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado 
do Ceará, aos 24 dias de Novembro de 2022. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:3C6634AE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL N° 048/2022, DE 23 DE NOVEMBRO 
DE 2022. 
 
“DISPÕE 
SOBRE 
O 
HORÁRIO 
DE 
FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
MUNICIPAIS EM DIAS DE JOGOS DA SELEÇÃO 
BRASILEIRA DE FUTEBOL DURANTE A COPA 
DO MUNDO DE 2022”. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município, e, 
  
CONSIDERANDO a classificação da Seleção Brasileira de Futebol 
para a Copa do Mundo que é um evento esportivo realizado a cada 
quatro anos no qual as melhores seleções disputam o título de melhor 
seleção de futebol do mundo; 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios que 
permitam, sem prejuízo dos serviços públicos essenciais, a efetiva 
audiência dos servidores públicos municipais, nas datas e horários dos 
jogos da Seleção Brasileira; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol jogar nos 
meses de Novembro e Dezembro de 2022, o expediente das 
repartições públicas do município de Chaval/CE será: 
  

                            

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