Ceará , 25 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3089 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 I - até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada no Caput do Art. 5.º desta Lei, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de modo a cobrir as insuficiências doutras Dotações Orçamentárias: anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e Reserva de Contingência. II – superávit financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III - do provável de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em bases constantes. Art. 9.º - As movimentações realizadas nas fontes de recursos, dentro da mesma programação orçamentária, que não modifiquem as dotações orçamentárias originalmente fixadas na LOA e em suas alterações posteriores (créditos adicionais), não compreenderão o limite previsto no art. 8.º, inciso I, até o montante de seu valor fixado nesta Lei. Parágrafo Único – Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 8.º, inciso I desta Lei, quando o crédito se destinar a: I – incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso I, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964; II – incorporação do excesso de arrecadação, nos termo do § 1.º, inciso II, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 10 – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Título III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Capítulo Único Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, Operações de Crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, em especial na Lei Complementar n.º 101 – Lei de Responsabilidade/LRF, de 04 de maio de 2000, mediante lei específica. Art. 12 - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas. Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o Detalhamento da Despesa por elemento de gasto das Atividades e Projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho, das Unidades Orçamentárias. Art. 14 – Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o Cronograma de Desembolso Financeiro das diversas unidades orçamentárias. Art. 15 – Os Créditos Adicionais Especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2022 e reabertos nos limites de seus saldos, conforme §2º do artigo 167, da Constituição Federal, obedecerão à codificação constante desta Lei. Art. 16 – A reabertura de créditos adicionais que trata a artigo anterior será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2023. Art. 17 – As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Contabilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023. Art. 18 – As Ações, os Programas e seus respectivos valores constantes deste projeto de lei, no que couber, serão recepcionados pela Lei do Plano Plurianual do quadriênio 2022 a 2025 que deverá sofrer as alterações necessárias para compatibilização com esta Lei e suas alterações efetivadas mediante créditos adicionais. Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - ESTADO CEARÁ, em 24 de Novembro de 2022. SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito Municipal EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2022.11.17 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 533/2022 DE 24/11/2022, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CHAVAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, NA FORMA QUE INDICA”. PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado do Ceará, aos 24 dias de Novembro de 2022. SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito Municipal Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador:3C6634AE GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL N° 048/2022, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS EM DIAS DE JOGOS DA SELEÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DURANTE A COPA DO MUNDO DE 2022”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e, CONSIDERANDO a classificação da Seleção Brasileira de Futebol para a Copa do Mundo que é um evento esportivo realizado a cada quatro anos no qual as melhores seleções disputam o título de melhor seleção de futebol do mundo; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios que permitam, sem prejuízo dos serviços públicos essenciais, a efetiva audiência dos servidores públicos municipais, nas datas e horários dos jogos da Seleção Brasileira; DECRETA: Art. 1º - Nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol jogar nos meses de Novembro e Dezembro de 2022, o expediente das repartições públicas do município de Chaval/CE será:Fechar