Ceará , 25 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3089 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 de Isenção de Licença Ambiental (DI) de número 00523, localizado no sítio Barra de Bravas, Cariús – CE, referente a atividade de apicultura. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento. Cariús, 16 de novembro de 2022. FERNANDA FERNANDES DA SILVA Coordenadora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental Publicado por: Francisco Martegiane da Silva Lima Código Identificador:0F4F40B9 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL DE Nº 533/2022, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CHAVAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, NA FORMA QUE INDICA”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Título I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1° - Esta Lei estima a Receita do Município de CHAVAL para o exercício financeiro de 2023, no montante de R$ 58.197.000,00 (CINQUENTA E OITO MILHÕES CENTO E NOVENTA E SETE MIL REAIS) e fixa a Despesa em igual valor, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como instituídas e mantidas pelo Poder Público; Parágrafo Único - As categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programáticas (Programas). Título II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capítulo I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total Art. 2° - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 58.197.000,00 (CINQUENTA E OITO MILHÕES CENTO E NOVENTA E SETE MIL REAIS), desdobrada nos seguintes agregados: I - Orçamento Fiscal, em R$ 51.240.190,00 (CINQUENTA E UM MILHÕES, DUZENTOS E QUARENTA MIL E CENTO E NOVENTA REAIS). II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 6.956.810,00 (SEIS MILHÕES, NOVECENTOS E CINQUENTA E SEIS MIL E OITOCENTOS E DEZ REAIS). Art. 3° - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei. 01. RECEITAS R$ 1.1 Receitas Correntes 57.447.000,00 1.2 Receitas de Capital 750.000,00 TOTAL GERAL 58.197.000,00 Art. 4° - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo II , a seguir: FONTES VALOR 1.1. RECEITAS CORRENTES Impostos, taxas e contribuições de melhoria 1.198.000,00 Contribuições 300.000,00 Receita Patrimonial 276.000,00 Receita de Serviços 8.000,00 Transferências Correntes 55.557.000,00 Outras Receitas Correntes 108.000,00 1.2. RECEITAS DE CAPITAL Transferência de capital 750.000,00 T O T A L 58.197.000,00 Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Da Despesa Total Art. 5° - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 58.197.000,00 (CINQUENTA E OITO MILHÕES CENTO E NOVENTA E SETE MIL REAIS), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2023, nos seguintes agregados: I - Orçamento Fiscal, em R$ 41.660.372,50 (QUARENTA E UM MILHÕES, SEISCENTOS E SESSENTA MIL E TREZENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 16.536.627,50 (DEZESSEIS MILHÕES, QUINHENTOS E TRINTA E SEIS MIL E SEISCENTOS E VINTE E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). Parágrafo Único - Do montante fixado no inciso II, deste artigo, para o Orçamento da Seguridade Social a quantia de R$ 9.579.817,50 (NOVE MILHÕES, QUINHENTOS E SETENTA E NOVE MIL E OITOCENTOS E DEZESSETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal. Art. 6° - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos que se encontram em fase de execução, em conformidade com a supracitada LDO - que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023. Capítulo III DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO Art. 7° - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexo III e IV desta Lei. Capítulo IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS Art. 8° - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei, utilizando como fontes de recursos o que abaixo se discrimina, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.º 4.320/64:Fechar