DOMCE 25/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3089 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               8 
 
de Isenção de Licença Ambiental (DI) de número 00523, localizado 
no sítio Barra de Bravas, Cariús – CE, referente a atividade de 
apicultura. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas 
nas Normas e Instruções de Licenciamento. 
  
Cariús, 16 de novembro de 2022. 
  
FERNANDA FERNANDES DA SILVA 
Coordenadora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental 
 
Publicado por: 
Francisco Martegiane da Silva Lima 
Código Identificador:0F4F40B9 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL DE Nº 533/2022, DE 24 DE NOVEMBRO DE 
2022. 
 
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE CHAVAL PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2023, NA FORMA QUE 
INDICA”. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente 
de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
  
Título I 
  
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 
  
Art. 1° - Esta Lei estima a Receita do Município de CHAVAL para o 
exercício financeiro de 2023, no montante de R$ 58.197.000,00 
(CINQUENTA E OITO MILHÕES CENTO E NOVENTA E 
SETE MIL REAIS) e fixa a Despesa em igual valor, nos termos da 
Constituição 
Federal 
e 
Lei 
de 
Diretrizes 
Orçamentárias, 
compreendendo: 
  
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus 
fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta 
e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as 
entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, 
bem como instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
  
Parágrafo Único - As categorias econômicas e de programação 
correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações 
econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e 
programáticas (Programas). 
Título II 
  
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
  
Capítulo I 
  
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
  
Da Receita Total 
  
Art. 2° - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a 
legislação tributária vigente, é estimada em R$ 58.197.000,00 
(CINQUENTA E OITO MILHÕES CENTO E NOVENTA E 
SETE MIL REAIS), desdobrada nos seguintes agregados: 
  
I - Orçamento Fiscal, em R$ 51.240.190,00 (CINQUENTA E UM 
MILHÕES, DUZENTOS E QUARENTA MIL E CENTO E 
NOVENTA REAIS). 
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 6.956.810,00 (SEIS 
MILHÕES, NOVECENTOS E CINQUENTA E SEIS MIL E 
OITOCENTOS E DEZ REAIS). 
  
Art. 3° - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo 
a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei. 
  
01. RECEITAS  
R$ 
1.1 Receitas Correntes 
57.447.000,00 
1.2 Receitas de Capital 
750.000,00 
  
TOTAL GERAL 
58.197.000,00 
  
  
  
  
Art. 4° - A Receita será realizada com base no produto do que for 
arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o 
desdobramento do Anexo II , a seguir: 
  
FONTES 
VALOR 
  
  
1.1. RECEITAS CORRENTES 
  
Impostos, taxas e contribuições de melhoria 
1.198.000,00 
Contribuições 
300.000,00 
Receita Patrimonial 
276.000,00 
Receita de Serviços 
8.000,00 
Transferências Correntes 
55.557.000,00 
Outras Receitas Correntes 
108.000,00 
  
  
1.2. RECEITAS DE CAPITAL 
  
Transferência de capital 
750.000,00 
  
  
T O T A L 
58.197.000,00 
  
Capítulo II 
  
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
  
Da Despesa Total 
  
Art. 5° - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita 
Orçamentária, é fixada em R$ 58.197.000,00 (CINQUENTA E 
OITO MILHÕES CENTO E NOVENTA E SETE MIL REAIS), 
desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, 
para o exercício de 2023, nos seguintes agregados: 
I - Orçamento Fiscal, em R$ 41.660.372,50 (QUARENTA E UM 
MILHÕES, SEISCENTOS E SESSENTA MIL E TREZENTOS 
E SETENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). 
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 16.536.627,50 
(DEZESSEIS MILHÕES, QUINHENTOS E TRINTA E SEIS 
MIL E SEISCENTOS E VINTE E SETE REAIS E CINQUENTA 
CENTAVOS). 
Parágrafo Único - Do montante fixado no inciso II, deste artigo, para 
o Orçamento da Seguridade Social a quantia de R$ 9.579.817,50 
(NOVE MILHÕES, QUINHENTOS E SETENTA E NOVE MIL 
E OITOCENTOS E DEZESSETE REAIS E CINQUENTA 
CENTAVOS), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal. 
  
Art. 6° - Estão plenamente assegurados recursos para os 
investimentos que se encontram em fase de execução, em 
conformidade com a supracitada LDO - que dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o exercício de 2023. 
  
Capítulo III 
  
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO 
  
Art. 7° - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está 
definida nos Anexo III e IV desta Lei. 
  
Capítulo IV 
  
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS 
  
Art. 8° - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais 
suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei, 
utilizando como fontes de recursos o que abaixo se discrimina, 
respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei 
n.º 4.320/64:  

                            

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