DOMCE 25/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3089
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I - até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada
no Caput do Art. 5.º desta Lei, com a finalidade de incorporar valores
que excedam as previsões constantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, através da transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
de modo a cobrir as insuficiências doutras Dotações Orçamentárias:
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do
Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964; e
Reserva de Contingência.
II – superávit financeiro disponível do exercício anterior,
efetivamente apurado em balanço, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso
I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - do provável de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, §
1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em
bases constantes.
Art. 9.º - As movimentações realizadas nas fontes de recursos, dentro
da mesma programação orçamentária, que não modifiquem as
dotações orçamentárias originalmente fixadas na LOA e em suas
alterações posteriores (créditos adicionais), não compreenderão o
limite previsto no art. 8.º, inciso I, até o montante de seu valor fixado
nesta Lei.
Parágrafo Único – Não será contabilizado para efeitos do limite
autorizado no art. 8.º, inciso I desta Lei, quando o crédito se destinar
a:
I – incorporação de superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso I,
da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
II – incorporação do excesso de arrecadação, nos termo do § 1.º,
inciso II, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10 – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no
curso da execução orçamentária, Operações de Crédito nas espécies,
limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e
na legislação federal pertinente, em especial na Lei Complementar n.º
101 – Lei de Responsabilidade/LRF, de 04 de maio de 2000, mediante
lei específica.
Art. 12 - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as
despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o
Detalhamento da Despesa por elemento de gasto das Atividades e
Projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho, das
Unidades Orçamentárias.
Art. 14 – Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal
fixará o Cronograma de Desembolso Financeiro das diversas unidades
orçamentárias.
Art. 15 – Os Créditos Adicionais Especiais e extraordinários
autorizados no exercício financeiro de 2022 e reabertos nos limites de
seus saldos, conforme §2º do artigo 167, da Constituição Federal,
obedecerão à codificação constante desta Lei.
Art. 16 – A reabertura de créditos adicionais que trata a artigo
anterior será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2023.
Art. 17 – As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e
nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da
Contabilidade da Programação do Orçamento com as Metas de
Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2023.
Art. 18 – As Ações, os Programas e seus respectivos valores
constantes deste projeto de lei, no que couber, serão recepcionados
pela Lei do Plano Plurianual do quadriênio 2022 a 2025 que deverá
sofrer as alterações necessárias para compatibilização com esta Lei e
suas alterações efetivadas mediante créditos adicionais.
Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2023,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL -
ESTADO CEARÁ, em 24 de Novembro de 2022.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2022.11.17
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno
exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições,
notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais
de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de
CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 533/2022 DE 24/11/2022,
que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO
DE
CHAVAL
PARA
O
EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2023, NA FORMA QUE INDICA”.
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado
do Ceará, aos 24 dias de Novembro de 2022.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:3C6634AE
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL N° 048/2022, DE 23 DE NOVEMBRO
DE 2022.
“DISPÕE
SOBRE
O
HORÁRIO
DE
FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS EM DIAS DE JOGOS DA SELEÇÃO
BRASILEIRA DE FUTEBOL DURANTE A COPA
DO MUNDO DE 2022”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, e,
CONSIDERANDO a classificação da Seleção Brasileira de Futebol
para a Copa do Mundo que é um evento esportivo realizado a cada
quatro anos no qual as melhores seleções disputam o título de melhor
seleção de futebol do mundo;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios que
permitam, sem prejuízo dos serviços públicos essenciais, a efetiva
audiência dos servidores públicos municipais, nas datas e horários dos
jogos da Seleção Brasileira;
DECRETA:
Art. 1º - Nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol jogar nos
meses de Novembro e Dezembro de 2022, o expediente das
repartições públicas do município de Chaval/CE será:
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