Ceará , 25 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3089 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 Mombaça - CE, 24 de novembro de 2022. MARIA HILDA DA SILVA FERREIRA – Pregoeira Oficial. Publicado por: Karoline Andrade Abrante Código Identificador:E367447C ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA – AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.º PE-005/2022-SAS. OBJETO: SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA ATRAVÉS DE REGISTRO DE PREÇOS PARA A FUTURA AQUISIÇÃO DE BENS DE CONSUMO DIVERSOS (FARDAMENTOS E AFINS, VESTIMENTAS; SAPATOS; MATERIAIS DE CAMA E MESA), A SEREM UTILIZADOS NOS DIVERSOS PROGRAMAS, PROJETOS E SERVIÇOS QUE COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES CONSTANTES DO ANEXO I, DO EDITAL. TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE. FORMA DE DISPUTA: ABERTO E FECHADO. COMISSÃO DE PREGÃO COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE A ENTREGA DAS PROPOSTAS COMERCIAIS DAR-SE-Á ATÉ O DIA 08.12.2022 ÀS 08:00 HORAS (HORÁRIO DE BRASÍLIA). O EDITAL E SEUS ANEXOS ESTARÃO DISPONÍVEIS ATRAVÉS DOS SITES: https://bllcompras.com/Home/PublicAccess “Acesso Identificado no link – acesso publico e www.tce.ce.gov.br.. A COMISSÃO. Publicado por: Paulo Henrique Nunes Nogueira Código Identificador:65613490 GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2, DE 04 DE JULHO DE 2022 - REPUBLICADA POR INCORREÇÃO Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social - R.P.P.S, dos Servidores Públicos do Município de Morada Nova, Estado do Ceará, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 1º Fica reestruturado nos termos desta Lei o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município do Morada Nova/CE, em conformidade com os preceitos e diretrizes emanadas da Constituição Federal e legislação federal previdenciária em vigor. SEÇÃO ÚNICA DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS Art. 2º Fica restruturado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MORADA NOVA – IPREMN, com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, com patrimônio e administração autônomos, que atuará na forma e nos limites estabelecidos na Lei Federal que trata das normas gerais dos regimes próprios dos servidores públicos, com sede no Município de Morada Nova, passando a responsabilizar-se pela manutenção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Morada Nova. Parágrafo único. O IPREMN se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. CAPÍTULO II DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 3º São segurados obrigatórios do IPREMN: I - O servidor público titular de cargo efetivo da administração direta e indireta dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo; II - Os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I. § 1º Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no art. 40, § 13 da Constituição Federal de 1988. § 2º O servidor titular de cargo efetivo, investido de mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato, filia-se ao IPREMN pelo cargo efetivo e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS pelo mandato eletivo. § 3º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 4º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do IPREMN em relação a cada um dos cargos ocupados. Art. 4º O servidor segurado do IPREMN que se afastar d cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo e comissão no município de Morada Nova, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devida contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão. Art. 5º O servidor titular de cargo efetivo do Município de Morada Nova/CE, permanece vinculado ao IPREMN nas seguintes situações: I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos; II - quando licenciado, observando-se as condições previstas no art. 6º desta Lei; III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração; V - durante a licença ao servidor para desempenho de mandado em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. Art. 6º Ao servidor titular de cargo efetivo, que deixar de exercer, temporariamente atividade que o submeta ao regime de previdência do IPREMN, inclusive por motivo de licença sem vencimentos do cargo efetivo, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a contribuição patronal.Fechar