DOMCE 25/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3089
www.diariomunicipal.com.br/aprece 23
Mombaça - CE, 24 de novembro de 2022.
MARIA HILDA DA SILVA FERREIRA –
Pregoeira Oficial.
Publicado por:
Karoline Andrade Abrante
Código Identificador:E367447C
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
MORADA NOVA – AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE:
PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.º PE-005/2022-SAS. OBJETO:
SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA ATRAVÉS DE REGISTRO
DE PREÇOS PARA A FUTURA AQUISIÇÃO DE BENS DE
CONSUMO
DIVERSOS
(FARDAMENTOS
E
AFINS,
VESTIMENTAS; SAPATOS; MATERIAIS DE CAMA E MESA), A
SEREM
UTILIZADOS
NOS
DIVERSOS
PROGRAMAS,
PROJETOS E SERVIÇOS QUE COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS, DE RESPONSABILIDADE
DA SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONFORME
ESPECIFICAÇÕES
E
QUANTIDADES
CONSTANTES
DO
ANEXO I, DO EDITAL. TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE.
FORMA DE DISPUTA: ABERTO E FECHADO. COMISSÃO DE
PREGÃO COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE A ENTREGA
DAS PROPOSTAS COMERCIAIS DAR-SE-Á ATÉ O DIA
08.12.2022 ÀS 08:00 HORAS (HORÁRIO DE BRASÍLIA). O
EDITAL E SEUS ANEXOS ESTARÃO DISPONÍVEIS ATRAVÉS
DOS SITES: https://bllcompras.com/Home/PublicAccess “Acesso
Identificado no link – acesso publico e www.tce.ce.gov.br..
A COMISSÃO.
Publicado por:
Paulo Henrique Nunes Nogueira
Código Identificador:65613490
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2, DE 04 DE JULHO
DE 2022 - REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de
Previdência Social - R.P.P.S, dos Servidores Públicos
do Município de Morada Nova, Estado do Ceará, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Fica reestruturado nos termos desta Lei o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município do Morada
Nova/CE, em conformidade com os preceitos e diretrizes emanadas da
Constituição Federal e legislação federal previdenciária em vigor.
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2º Fica restruturado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE MORADA NOVA – IPREMN,
com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, com
patrimônio e administração autônomos, que atuará na forma e nos
limites estabelecidos na Lei Federal que trata das normas gerais dos
regimes próprios dos servidores públicos, com sede no Município de
Morada Nova, passando a responsabilizar-se pela manutenção do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de
Morada Nova.
Parágrafo único. O IPREMN se destina a assegurar aos seus
segurados e a seus dependentes prestações de natureza previdenciária,
em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam
cessar seus meios de subsistência.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3º São segurados obrigatórios do IPREMN:
I - O servidor público titular de cargo efetivo da administração direta e
indireta dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo;
II - Os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I.
§ 1º Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão
declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração, bem como de
outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no art. 40, § 13 da
Constituição Federal de 1988.
§ 2º O servidor titular de cargo efetivo, investido de mandato de
Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o
mandato, filia-se ao IPREMN pelo cargo efetivo e ao Regime Geral
de Previdência Social - RGPS pelo mandato eletivo.
§ 3º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em
comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo
vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
§ 4º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos,
o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do
IPREMN em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 4º O servidor segurado do IPREMN que se afastar d cargo
efetivo quando nomeado para o exercício de cargo e comissão no
município de Morada Nova, continua vinculado exclusivamente a esse
regime previdenciário, não sendo devida contribuições previdenciárias
ao Regime Geral de Previdência Social RGPS sobre a remuneração
correspondente ao cargo em comissão.
Art. 5º O servidor titular de cargo efetivo do Município de Morada
Nova/CE, permanece vinculado ao IPREMN nas seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, órgão ou
entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes
federativos;
II - quando licenciado, observando-se as condições previstas no art. 6º
desta Lei;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de
mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos;
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com
remuneração;
V - durante a licença ao servidor para desempenho de mandado em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional,
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão.
Art. 6º Ao servidor titular de cargo efetivo, que deixar de exercer,
temporariamente atividade que o submeta ao regime de previdência
do IPREMN, inclusive por motivo de licença sem vencimentos do
cargo efetivo, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que
passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das
contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a contribuição
patronal.
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