DOMCE 25/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3089 
 
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Mombaça - CE, 24 de novembro de 2022. 
  
MARIA HILDA DA SILVA FERREIRA – 
Pregoeira Oficial.  
Publicado por: 
Karoline Andrade Abrante 
Código Identificador:E367447C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MORADA NOVA – AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE: 
PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.º PE-005/2022-SAS. OBJETO: 
SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA ATRAVÉS DE REGISTRO 
DE PREÇOS PARA A FUTURA AQUISIÇÃO DE BENS DE 
CONSUMO 
DIVERSOS 
(FARDAMENTOS 
E 
AFINS, 
VESTIMENTAS; SAPATOS; MATERIAIS DE CAMA E MESA), A 
SEREM 
UTILIZADOS 
NOS 
DIVERSOS 
PROGRAMAS, 
PROJETOS E SERVIÇOS QUE COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS, DE RESPONSABILIDADE 
DA SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONFORME 
ESPECIFICAÇÕES 
E 
QUANTIDADES 
CONSTANTES 
DO 
ANEXO I, DO EDITAL. TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE. 
FORMA DE DISPUTA: ABERTO E FECHADO. COMISSÃO DE 
PREGÃO COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE A ENTREGA 
DAS PROPOSTAS COMERCIAIS DAR-SE-Á ATÉ O DIA 
08.12.2022 ÀS 08:00 HORAS (HORÁRIO DE BRASÍLIA). O 
EDITAL E SEUS ANEXOS ESTARÃO DISPONÍVEIS ATRAVÉS 
DOS SITES: https://bllcompras.com/Home/PublicAccess “Acesso 
Identificado no link – acesso publico e www.tce.ce.gov.br.. 
  
A COMISSÃO. 
  
Publicado por: 
Paulo Henrique Nunes Nogueira 
Código Identificador:65613490 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2, DE 04 DE JULHO 
DE 2022 - REPUBLICADA POR INCORREÇÃO 
 
Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de 
Previdência Social - R.P.P.S, dos Servidores Públicos 
do Município de Morada Nova, Estado do Ceará, e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
  
Art. 1º Fica reestruturado nos termos desta Lei o Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município do Morada 
Nova/CE, em conformidade com os preceitos e diretrizes emanadas da 
Constituição Federal e legislação federal previdenciária em vigor. 
  
SEÇÃO ÚNICA 
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS 
  
Art. 2º Fica restruturado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES MUNICIPAIS DE MORADA NOVA – IPREMN, 
com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, com 
patrimônio e administração autônomos, que atuará na forma e nos 
limites estabelecidos na Lei Federal que trata das normas gerais dos 
regimes próprios dos servidores públicos, com sede no Município de 
Morada Nova, passando a responsabilizar-se pela manutenção do 
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de 
Morada Nova. 
Parágrafo único. O IPREMN se destina a assegurar aos seus 
segurados e a seus dependentes prestações de natureza previdenciária, 
em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam 
cessar seus meios de subsistência. 
  
CAPÍTULO II 
DAS PESSOAS ABRANGIDAS 
  
SEÇÃO I 
DOS SEGURADOS 
  
Art. 3º São segurados obrigatórios do IPREMN: 
  
I - O servidor público titular de cargo efetivo da administração direta e 
indireta dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo; 
  
II - Os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I. 
  
§ 1º Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão 
declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração, bem como de 
outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se Regime Geral 
de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no art. 40, § 13 da 
Constituição Federal de 1988. 
  
§ 2º O servidor titular de cargo efetivo, investido de mandato de 
Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o 
mandato, filia-se ao IPREMN pelo cargo efetivo e ao Regime Geral 
de Previdência Social - RGPS pelo mandato eletivo. 
  
§ 3º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em 
comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo 
vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - 
RGPS. 
  
§ 4º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, 
o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do 
IPREMN em relação a cada um dos cargos ocupados. 
  
Art. 4º O servidor segurado do IPREMN que se afastar d cargo 
efetivo quando nomeado para o exercício de cargo e comissão no 
município de Morada Nova, continua vinculado exclusivamente a esse 
regime previdenciário, não sendo devida contribuições previdenciárias 
ao Regime Geral de Previdência Social RGPS sobre a remuneração 
correspondente ao cargo em comissão. 
  
Art. 5º O servidor titular de cargo efetivo do Município de Morada 
Nova/CE, permanece vinculado ao IPREMN nas seguintes situações: 
  
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, órgão ou 
entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes 
federativos; 
  
II - quando licenciado, observando-se as condições previstas no art. 6º 
desta Lei; 
  
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de 
mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; 
  
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com 
remuneração; 
  
V - durante a licença ao servidor para desempenho de mandado em 
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, 
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da 
profissão. 
  
Art. 6º Ao servidor titular de cargo efetivo, que deixar de exercer, 
temporariamente atividade que o submeta ao regime de previdência 
do IPREMN, inclusive por motivo de licença sem vencimentos do 
cargo efetivo, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que 
passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das 
contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a contribuição 
patronal. 
  

                            

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