DOMCE 25/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3089 
 
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§ 1º O servidor titular de cargo efetivo da União, Estados, Distrito 
Federal ou de outros Municípios à disposição do Município do 
Morada Nova/CE, permanece filiado ao regime previdenciário de 
origem. 
  
§ 2º O servidor titular de cargo efetivo do Município do Morada 
Nova/CE, à disposição da União, Estados, Distrito Federal ou outro 
Município permanece filiado ao IPREMN. 
  
§ 3º O segurado que, nas condições prevista no caput deste artigo, 
deixar de contribuir para este regime de previdência por mais de 03 
(três) meses consecutivos, terá seus direitos de segurado suspensos até 
o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições. 
  
§ 4º A regularização de que trata o §3º deste artigo não permite que o 
segurado faça o recolhimento retroativo de suas contribuições em 
prazo superior à 03 (três) meses. 
  
Art. 7º Perderá a qualidade de segurado do IPREMN o servidor titular 
de cargo efetivo que, não se encontrando em gozo de benefício 
previdenciário ou de afastamento legal, desligar-se do serviço público 
municipal por exoneração, demissão ou cassação de aposentadoria. 
  
Parágrafo único. Os dependentes do segurado mencionado no caput 
perdem, automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios 
previstos nesta Lei. 
  
SEÇÃO II 
DOS DEPENDENTES 
  
Art. 8º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos 
desta Lei: 
  
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não 
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência 
grave; 
  
II - os pais; 
  
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou 
mental ou deficiência grave. 
  
§ 1º Em se tratando de companheiro ou companheira, deve ser 
comprovada a união estável como entidade familiar. 
  
§ 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser 
casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada. 
  
§ 3º As provas de união estável e de dependência econômica exigem 
início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em 
período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do 
óbito do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, 
exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 
  
§ 4º Em se tratando de filho ou irmão inválido, deve ser comprovado 
que a invalidez ocorreu antes do óbito do segurado. 
  
§ 5º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos 
deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos 
subsequentes. 
  
§ 6º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante 
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a 
dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela 
e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e 
educação. 
  
§ 7º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do 
segurado mediante apresentação do termo de tutela. 
  
Art. 9º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do 
artigo anterior é presumida e a das pessoas constantes dos incisos II e 
III deverá ser comprovada judicialmente. 
  
Art. 10. A perda da qualidade de dependente ocorrerá: 
  
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a 
percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou 
por sentença judicial transitada em julgado; 
  
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união 
estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a 
prestação de alimentos; 
  
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem 21 
(vinte e um) anos, salvo se inválidos ou pela emancipação, ainda que 
inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de 
colação de grau científico em curso de ensino superior; e; 
  
IV - para os dependentes em geral, pela cessação da invalidez, pelo 
falecimento ou por indignidade. 
  
SEÇÃO III 
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS 
  
Art. 11. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da sua 
investidura no cargo efetivo. 
  
Art. 12. Caberá ao segurado promover a inscrição de seus 
dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis a 
comprovar tal condição, estando sujeitos à nova comprovação quando 
da concessão de algum benefício. 
  
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação 
desta condição por exame médico-pericial; 
  
§ 2º A perda da qualidade de segurado implica no automático 
cancelamento da inscrição de seus dependentes; 
  
§ 3º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a 
inscrição de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para 
outorga das prestações a que fizerem jus. 
  
CAPÍTULO III 
DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
  
Art. 13. O rol de benefícios do IPREMN passa a ser limitado às 
aposentadorias e à pensão por morte, compreendendo os seguintes 
benefícios: 
  
I - em relação aos segurados: 
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; 
b) aposentadoria compulsória; 
c) aposentadoria voluntária; 
d) aposentadoria especial. 
  
II - em relação aos dependentes: 
a) pensão por morte. 
  
§ 1º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o 
salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e 
não correrão à conta do regime próprio de Previdência social ao qual o 
servidor se vincula. 
  
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao 
valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição 
Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime 
Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do 
art. 40, da Constituição Federal. 
  
§ 3º Eventual instituição de programas que concedam incentivos 
financeiros à antecipação de aposentadorias deverão ser precedidos de 
estudo atuarial que garanta o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, 
com a indicação da correspondente fonte de recurso.  

                            

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