DOMCE 25/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3089
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§ 1º O servidor titular de cargo efetivo da União, Estados, Distrito
Federal ou de outros Municípios à disposição do Município do
Morada Nova/CE, permanece filiado ao regime previdenciário de
origem.
§ 2º O servidor titular de cargo efetivo do Município do Morada
Nova/CE, à disposição da União, Estados, Distrito Federal ou outro
Município permanece filiado ao IPREMN.
§ 3º O segurado que, nas condições prevista no caput deste artigo,
deixar de contribuir para este regime de previdência por mais de 03
(três) meses consecutivos, terá seus direitos de segurado suspensos até
o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições.
§ 4º A regularização de que trata o §3º deste artigo não permite que o
segurado faça o recolhimento retroativo de suas contribuições em
prazo superior à 03 (três) meses.
Art. 7º Perderá a qualidade de segurado do IPREMN o servidor titular
de cargo efetivo que, não se encontrando em gozo de benefício
previdenciário ou de afastamento legal, desligar-se do serviço público
municipal por exoneração, demissão ou cassação de aposentadoria.
Parágrafo único. Os dependentes do segurado mencionado no caput
perdem, automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios
previstos nesta Lei.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 8º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos
desta Lei:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave.
§ 1º Em se tratando de companheiro ou companheira, deve ser
comprovada a união estável como entidade familiar.
§ 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.
§ 3º As provas de união estável e de dependência econômica exigem
início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em
período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do
óbito do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal,
exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 4º Em se tratando de filho ou irmão inválido, deve ser comprovado
que a invalidez ocorreu antes do óbito do segurado.
§ 5º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos
deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos
subsequentes.
§ 6º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela
e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e
educação.
§ 7º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado mediante apresentação do termo de tutela.
Art. 9º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do
artigo anterior é presumida e a das pessoas constantes dos incisos II e
III deverá ser comprovada judicialmente.
Art. 10. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a
percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou
por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união
estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a
prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem 21
(vinte e um) anos, salvo se inválidos ou pela emancipação, ainda que
inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de
colação de grau científico em curso de ensino superior; e;
IV - para os dependentes em geral, pela cessação da invalidez, pelo
falecimento ou por indignidade.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 11. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da sua
investidura no cargo efetivo.
Art. 12. Caberá ao segurado promover a inscrição de seus
dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis a
comprovar tal condição, estando sujeitos à nova comprovação quando
da concessão de algum benefício.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação
desta condição por exame médico-pericial;
§ 2º A perda da qualidade de segurado implica no automático
cancelamento da inscrição de seus dependentes;
§ 3º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a
inscrição de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para
outorga das prestações a que fizerem jus.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 13. O rol de benefícios do IPREMN passa a ser limitado às
aposentadorias e à pensão por morte, compreendendo os seguintes
benefícios:
I - em relação aos segurados:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
d) aposentadoria especial.
II - em relação aos dependentes:
a) pensão por morte.
§ 1º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o
salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e
não correrão à conta do regime próprio de Previdência social ao qual o
servidor se vincula.
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao
valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição
Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime
Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do
art. 40, da Constituição Federal.
§ 3º Eventual instituição de programas que concedam incentivos
financeiros à antecipação de aposentadorias deverão ser precedidos de
estudo atuarial que garanta o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS,
com a indicação da correspondente fonte de recurso.
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