Ceará , 25 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3089 www.diariomunicipal.com.br/aprece 24 § 1º O servidor titular de cargo efetivo da União, Estados, Distrito Federal ou de outros Municípios à disposição do Município do Morada Nova/CE, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. § 2º O servidor titular de cargo efetivo do Município do Morada Nova/CE, à disposição da União, Estados, Distrito Federal ou outro Município permanece filiado ao IPREMN. § 3º O segurado que, nas condições prevista no caput deste artigo, deixar de contribuir para este regime de previdência por mais de 03 (três) meses consecutivos, terá seus direitos de segurado suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições. § 4º A regularização de que trata o §3º deste artigo não permite que o segurado faça o recolhimento retroativo de suas contribuições em prazo superior à 03 (três) meses. Art. 7º Perderá a qualidade de segurado do IPREMN o servidor titular de cargo efetivo que, não se encontrando em gozo de benefício previdenciário ou de afastamento legal, desligar-se do serviço público municipal por exoneração, demissão ou cassação de aposentadoria. Parágrafo único. Os dependentes do segurado mencionado no caput perdem, automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 8º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 1º Em se tratando de companheiro ou companheira, deve ser comprovada a união estável como entidade familiar. § 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada. § 3º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. § 4º Em se tratando de filho ou irmão inválido, deve ser comprovado que a invalidez ocorreu antes do óbito do segurado. § 5º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. § 6º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 7º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela. Art. 9º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida e a das pessoas constantes dos incisos II e III deverá ser comprovada judicialmente. Art. 10. A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e; IV - para os dependentes em geral, pela cessação da invalidez, pelo falecimento ou por indignidade. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Art. 11. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da sua investidura no cargo efetivo. Art. 12. Caberá ao segurado promover a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis a comprovar tal condição, estando sujeitos à nova comprovação quando da concessão de algum benefício. § 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por exame médico-pericial; § 2º A perda da qualidade de segurado implica no automático cancelamento da inscrição de seus dependentes; § 3º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus. CAPÍTULO III DO PLANO DE BENEFÍCIOS Art. 13. O rol de benefícios do IPREMN passa a ser limitado às aposentadorias e à pensão por morte, compreendendo os seguintes benefícios: I - em relação aos segurados: a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária; d) aposentadoria especial. II - em relação aos dependentes: a) pensão por morte. § 1º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de Previdência social ao qual o servidor se vincula. § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, da Constituição Federal. § 3º Eventual instituição de programas que concedam incentivos financeiros à antecipação de aposentadorias deverão ser precedidos de estudo atuarial que garanta o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, com a indicação da correspondente fonte de recurso.Fechar