Ceará , 25 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3089 www.diariomunicipal.com.br/aprece 25 SEÇÃO I DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO Art. 14. Os servidores públicos ativos detentores de cargo efetivo vinculados a este regime previdenciário serão aposentados por incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, nos termos deste artigo. § 1º O benefício previdenciário previsto neste artigo será concedido ao segurado ativo que submetido a perícia médica instituída pelo ente federativo, for declarado incapacitado definitivamente para o exercício de seu cargo e insuscetível de readaptação para o exercício de outro cargo ou função. § 2º Quando da readaptação a perícia médica deverá tomar por base as atribuições e responsabilidades com a limitação que o segurado tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, nela permanecendo o servidor enquanto permanecer nessa condição, respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo ou função de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. § 3º O servidor aposentado ou readaptado nos termos deste artigo será convocado a submeter-se a reavaliações médicas a cada 02 (dois) anos, podendo ser antecipado esse prazo a critério do servidor beneficiário, para verificação da necessidade da continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício ou readaptação observando-se os critérios estabelecidos em regulamento próprio e na sua omissão o aplicável no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme dispõe o § 12, do art. 40 da Constituição Federal. § 4º O não atendimento a convocação para a perícia médica no prazo assinalado implicará na suspensão do pagamento dos proventos se aposentado e da remuneração se readaptado. § 5º O exercício de atividade remunerada ou não, ainda que na atividade privada enseja o cancelamento do benefício previsto neste artigo, considerando-se indevidos os proventos recebidos de má-fé no período, os quais deverão ser ressarcidos pelo segurado, sem prejuízo das sanções penais e administrativas a que esteja sujeito. Art. 15. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente será utilizada a média aritmética simples das 90% (noventa por cento) maiores contribuições do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Parágrafo único. O valor do benefício de que trata o caput deste artigo corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma prevista no caput deste artigo. Art. 16. O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a última remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei já incorporadas quando a incapacidade permanente para o trabalho decorra de acidente de trabalho, de doença profissional, de doença do trabalho ou doença grave, contagiosa ou incurável. § 1º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 2º Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. § 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, ou comprovadamente ocorrido no percurso de casa para o trabalho ou vice-versa em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; f) em viagem a serviço do Município, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; g) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. III - A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de- obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; § 1º A perícia médica considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da função ou cargo e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID. § 2º A aposentadoria por incapacidade será concedida com base na legislação vigente na data em que laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho. § 3º O pagamento do benefício de aposentadoria prevista neste artigo decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. § 4º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. § 5º Consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, as seguintes: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira irreversível, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, aplicando-se ainda, no que couber, o rol estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social. SEÇÃO II DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 17. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo deFechar