DOMCE 25/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3089 
 
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SEÇÃO I 
DA 
APOSENTADORIA 
POR 
INCAPACIDADE 
PERMANENTE PARA O TRABALHO 
  
Art. 14. Os servidores públicos ativos detentores de cargo efetivo 
vinculados a este regime previdenciário serão aposentados por 
incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiverem 
investidos, quando insuscetíveis de readaptação, nos termos deste 
artigo. 
  
§ 1º O benefício previdenciário previsto neste artigo será concedido 
ao segurado ativo que submetido a perícia médica instituída pelo ente 
federativo, for declarado incapacitado definitivamente para o 
exercício de seu cargo e insuscetível de readaptação para o exercício 
de outro cargo ou função. 
  
§ 2º Quando da readaptação a perícia médica deverá tomar por base as 
atribuições e responsabilidades com a limitação que o segurado tenha 
sofrido em sua capacidade física ou mental, nela permanecendo o 
servidor enquanto permanecer nessa condição, respeitada a habilitação 
e o nível de escolaridade exigidos para o cargo ou função de destino, 
mantida a remuneração do cargo de origem. 
  
§ 3º O servidor aposentado ou readaptado nos termos deste artigo será 
convocado a submeter-se a reavaliações médicas a cada 02 (dois) 
anos, podendo ser antecipado esse prazo a critério do servidor 
beneficiário, para verificação da necessidade da continuidade das 
condições que ensejaram a concessão do benefício ou readaptação 
observando-se os critérios estabelecidos em regulamento próprio e na 
sua omissão o aplicável no Regime Geral de Previdência Social - 
RGPS, conforme dispõe o § 12, do art. 40 da Constituição Federal. 
  
§ 4º O não atendimento a convocação para a perícia médica no prazo 
assinalado implicará na suspensão do pagamento dos proventos se 
aposentado e da remuneração se readaptado. 
  
§ 5º O exercício de atividade remunerada ou não, ainda que na 
atividade privada enseja o cancelamento do benefício previsto neste 
artigo, considerando-se indevidos os proventos recebidos de má-fé no 
período, os quais deverão ser ressarcidos pelo segurado, sem prejuízo 
das sanções penais e administrativas a que esteja sujeito. 
  
Art. 15. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por 
incapacidade permanente será utilizada a média aritmética simples das 
90% (noventa por cento) maiores contribuições do período 
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da 
contribuição, se posterior àquela competência. 
  
Parágrafo único. O valor do benefício de que trata o caput deste 
artigo corresponderá à totalidade da média aritmética definida na 
forma prevista no caput deste artigo. 
  
Art. 16. O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade 
permanente corresponderá a última remuneração do cargo efetivo, 
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei 
já incorporadas quando a incapacidade permanente para o trabalho 
decorra de acidente de trabalho, de doença profissional, de doença do 
trabalho ou doença grave, contagiosa ou incurável. 
  
§ 1º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que 
se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, 
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda 
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 
  
§ 2º Considera-se como dia do acidente, no caso de doença 
profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade 
laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da 
segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, 
valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. 
  
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: 
  
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa 
única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua 
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção 
médica para a sua recuperação; 
  
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, 
ou comprovadamente ocorrido no percurso de casa para o trabalho ou 
vice-versa em consequência de: 
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de serviço; 
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de 
disputa relacionada ao serviço; 
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou 
de companheiro de serviço; 
d) ato de pessoa privada do uso da razão; 
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou 
decorrentes de força maior; 
f) em viagem a serviço do Município, inclusive para estudo quando 
financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da 
mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, 
inclusive veículo de propriedade do segurado; 
g) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para 
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de 
propriedade do segurado. 
  
III - A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no 
exercício do cargo; e o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora 
do local e horário de serviço: 
  
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao 
cargo; 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe 
evitar prejuízo ou proporcionar proveito; 
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo 
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-
obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive 
veículo de propriedade do segurado; 
  
§ 1º A perícia médica considerará caracterizada a natureza acidentária 
da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico 
epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação 
entre a atividade da função ou cargo e a entidade mórbida motivadora 
da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - 
CID. 
  
§ 2º A aposentadoria por incapacidade será concedida com base na 
legislação vigente na data em que laudo médico-pericial definir como 
início da incapacidade total e definitiva para o trabalho. 
  
§ 3º O pagamento do benefício de aposentadoria prevista neste artigo 
decorrente de doença mental somente será feito ao curador do 
segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda 
que provisório. 
  
§ 4º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se 
ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à 
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier 
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 
  
§ 5º Consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, 
contagiosas ou incuráveis, as seguintes: tuberculose ativa, hanseníase, 
alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia 
maligna, cegueira irreversível, paralisia irreversível e incapacitante, 
cardiopatia 
grave, 
doença 
de 
Parkinson, 
espondiloartrose 
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget 
(osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida 
(AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da 
medicina especializada, aplicando-se ainda, no que couber, o rol 
estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social. 
  
SEÇÃO II 
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA 
  
Art. 17. O servidor, homem ou mulher, será aposentado 
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de 

                            

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