DOMCE 25/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3089 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               26 
 
contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma prevista 
na Lei Complementar Federal nº 152, de 3 de dezembro de 2015. 
  
§ 1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria compulsória será 
utilizada a média aritmética simples das 90% (noventa por cento) 
maiores contribuições do período contributivo desde a competência 
julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela 
competência. 
  
§ 2º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo 
corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma 
prevista no §1º deste artigo. 
  
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput 
deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere 
o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o 
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 
16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados 
pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e 
com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência 
Social - RGPS. 
  
§ 4º Caberá ao órgão de recursos humanos de origem do servidor, sob 
pena de responsabilidade de seus gestores, iniciar o processo de 
aposentadoria do servidor que completar a idade limite para a 
aposentadoria compulsória e adotar as providências necessárias ao seu 
imediato afastamento do exercício do cargo. 
  
§ 5º Serão imediatamente canceladas quaisquer verbas de caráter 
transitório, bem como o abono de permanência, quando o servidor 
completar a idade limite de aposentadoria compulsória, sob pena de 
responsabilidade funcional e devolução das quantias recebidas a 
maior, desde que comprovada má-fé do servidor. 
  
SEÇÃO III 
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA 
  
Art. 18. O servidor titular de cargo efetivo que ingressar no serviço 
público do município do Morada Nova/CE a partir da publicação da 
presente Lei fará jus à aposentadoria voluntária, preenchidos, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
  
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e 
cinco) anos de idade, se homem; e 
  
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, cumprido o tempo mínimo 
de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) 
anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 
  
§ 1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o 
caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples das 90% 
(noventa por cento) maiores contribuições do período contributivo 
desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, 
se posterior àquela competência. 
  
§ 2º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo 
corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma 
prevista no §1º deste artigo. 
  
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput 
deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere 
o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o 
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 
16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados 
pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e 
com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência 
Social - RGPS. 
  
SEÇÃO IV 
DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS 
  
SUBSEÇÃO I 
APOSENTADORIA DO PROFESSOR 
  
Art. 19. O servidor titular de cargo de professor será aposentado 
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os 
seguintes requisitos: 
  
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos 
de idade, se homem; 
  
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio; 
  
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; 
  
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria; 
  
§ 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por 
professores no desempenho de atividades educativas, quando 
exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela 
educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos 
níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de 
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento 
pedagógico, inclusive aos que estão exercendo atividade no âmbito da 
Secretaria da Educação Básica - SEDUC e em Unidade Escolar - 
EAD, não descaracterizada para licença do professor quando no 
desempenho de mandado em confederação, federação, associação de 
classe em âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou 
entidade fiscalizadora da profissão. 
  
§ 2º A comprovação de efetivo exercício de magistério, quando se 
tratar de tempo estranho ao serviço público, se dará por meio de 
Certidão 
de 
Efetivo 
Tempo 
de 
Serviço/Contribuição 
onde, 
obrigatoriamente, deverá ser especificado se a função exercida se 
enquadra na definição preconizada pela Lei Federal nº 11.301, de 
2006. 
  
§ 3º Não será computado como de magistério para efeitos de 
aposentadoria especial: 
  
I - O tempo de exercício do professor em funções ou cargos 
desempenhados em unidade administrativa que não seja identificada 
por lei como estabelecimento de ensino; 
  
II - o período de afastamento remunerado do professor para 
candidatar-se a cargo eletivo, bem como para o de exercício de 
mandato eletivo; 
  
III - Os períodos de afastamento não remunerado ainda que com 
recolhimento obrigatório da contribuição previdenciária, não será 
computado para aposentadoria especial, salvo se comprovado, na 
forma do parágrafo 2º, o exercício de função de magistério no 
respectivo período; 
  
§ 4º É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, 
exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum. 
  
§ 5º As reduções previstas neste artigo não poderão ser acumuladas 
com a redução prevista nos Artigos 20, 22 e 23, desta Lei, podendo o 
segurado optar pela regra mais vantajosa, desde que possa enquadrar-
se. 
  
§ 6º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o 
caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples das 90% 
(noventa por cento) maiores contribuições do período contributivo 
desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, 
se posterior àquela competência. 
  
§ 7º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo 
corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma 
prevista no §6º deste artigo. 
  
§ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput 
deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere 
o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o 

                            

Fechar