Ceará , 25 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3089 www.diariomunicipal.com.br/aprece 26 contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 152, de 3 de dezembro de 2015. § 1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria compulsória será utilizada a média aritmética simples das 90% (noventa por cento) maiores contribuições do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 2º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma prevista no §1º deste artigo. § 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 4º Caberá ao órgão de recursos humanos de origem do servidor, sob pena de responsabilidade de seus gestores, iniciar o processo de aposentadoria do servidor que completar a idade limite para a aposentadoria compulsória e adotar as providências necessárias ao seu imediato afastamento do exercício do cargo. § 5º Serão imediatamente canceladas quaisquer verbas de caráter transitório, bem como o abono de permanência, quando o servidor completar a idade limite de aposentadoria compulsória, sob pena de responsabilidade funcional e devolução das quantias recebidas a maior, desde que comprovada má-fé do servidor. SEÇÃO III DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA Art. 18. O servidor titular de cargo efetivo que ingressar no serviço público do município do Morada Nova/CE a partir da publicação da presente Lei fará jus à aposentadoria voluntária, preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. § 1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples das 90% (noventa por cento) maiores contribuições do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 2º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma prevista no §1º deste artigo. § 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. SEÇÃO IV DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS SUBSEÇÃO I APOSENTADORIA DO PROFESSOR Art. 19. O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; § 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive aos que estão exercendo atividade no âmbito da Secretaria da Educação Básica - SEDUC e em Unidade Escolar - EAD, não descaracterizada para licença do professor quando no desempenho de mandado em confederação, federação, associação de classe em âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. § 2º A comprovação de efetivo exercício de magistério, quando se tratar de tempo estranho ao serviço público, se dará por meio de Certidão de Efetivo Tempo de Serviço/Contribuição onde, obrigatoriamente, deverá ser especificado se a função exercida se enquadra na definição preconizada pela Lei Federal nº 11.301, de 2006. § 3º Não será computado como de magistério para efeitos de aposentadoria especial: I - O tempo de exercício do professor em funções ou cargos desempenhados em unidade administrativa que não seja identificada por lei como estabelecimento de ensino; II - o período de afastamento remunerado do professor para candidatar-se a cargo eletivo, bem como para o de exercício de mandato eletivo; III - Os períodos de afastamento não remunerado ainda que com recolhimento obrigatório da contribuição previdenciária, não será computado para aposentadoria especial, salvo se comprovado, na forma do parágrafo 2º, o exercício de função de magistério no respectivo período; § 4º É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum. § 5º As reduções previstas neste artigo não poderão ser acumuladas com a redução prevista nos Artigos 20, 22 e 23, desta Lei, podendo o segurado optar pela regra mais vantajosa, desde que possa enquadrar- se. § 6º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples das 90% (noventa por cento) maiores contribuições do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 7º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma prevista no §6º deste artigo. § 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para oFechar