DOMCE 25/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3089
www.diariomunicipal.com.br/aprece 25
SEÇÃO I
DA
APOSENTADORIA
POR
INCAPACIDADE
PERMANENTE PARA O TRABALHO
Art. 14. Os servidores públicos ativos detentores de cargo efetivo
vinculados a este regime previdenciário serão aposentados por
incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiverem
investidos, quando insuscetíveis de readaptação, nos termos deste
artigo.
§ 1º O benefício previdenciário previsto neste artigo será concedido
ao segurado ativo que submetido a perícia médica instituída pelo ente
federativo, for declarado incapacitado definitivamente para o
exercício de seu cargo e insuscetível de readaptação para o exercício
de outro cargo ou função.
§ 2º Quando da readaptação a perícia médica deverá tomar por base as
atribuições e responsabilidades com a limitação que o segurado tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, nela permanecendo o
servidor enquanto permanecer nessa condição, respeitada a habilitação
e o nível de escolaridade exigidos para o cargo ou função de destino,
mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 3º O servidor aposentado ou readaptado nos termos deste artigo será
convocado a submeter-se a reavaliações médicas a cada 02 (dois)
anos, podendo ser antecipado esse prazo a critério do servidor
beneficiário, para verificação da necessidade da continuidade das
condições que ensejaram a concessão do benefício ou readaptação
observando-se os critérios estabelecidos em regulamento próprio e na
sua omissão o aplicável no Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, conforme dispõe o § 12, do art. 40 da Constituição Federal.
§ 4º O não atendimento a convocação para a perícia médica no prazo
assinalado implicará na suspensão do pagamento dos proventos se
aposentado e da remuneração se readaptado.
§ 5º O exercício de atividade remunerada ou não, ainda que na
atividade privada enseja o cancelamento do benefício previsto neste
artigo, considerando-se indevidos os proventos recebidos de má-fé no
período, os quais deverão ser ressarcidos pelo segurado, sem prejuízo
das sanções penais e administrativas a que esteja sujeito.
Art. 15. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por
incapacidade permanente será utilizada a média aritmética simples das
90% (noventa por cento) maiores contribuições do período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência.
Parágrafo único. O valor do benefício de que trata o caput deste
artigo corresponderá à totalidade da média aritmética definida na
forma prevista no caput deste artigo.
Art. 16. O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente corresponderá a última remuneração do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei
já incorporadas quando a incapacidade permanente para o trabalho
decorra de acidente de trabalho, de doença profissional, de doença do
trabalho ou doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 1º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que
se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 2º Considera-se como dia do acidente, no caso de doença
profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade
laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da
segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico,
valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho,
ou comprovadamente ocorrido no percurso de casa para o trabalho ou
vice-versa em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou
de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior;
f) em viagem a serviço do Município, inclusive para estudo quando
financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da
mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do segurado;
g) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado.
III - A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo; e o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora
do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-
obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do segurado;
§ 1º A perícia médica considerará caracterizada a natureza acidentária
da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação
entre a atividade da função ou cargo e a entidade mórbida motivadora
da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças -
CID.
§ 2º A aposentadoria por incapacidade será concedida com base na
legislação vigente na data em que laudo médico-pericial definir como
início da incapacidade total e definitiva para o trabalho.
§ 3º O pagamento do benefício de aposentadoria prevista neste artigo
decorrente de doença mental somente será feito ao curador do
segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda
que provisório.
§ 4º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 5º Consideram-se moléstia profissional ou doenças graves,
contagiosas ou incuráveis, as seguintes: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia
maligna, cegueira irreversível, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia
grave,
doença
de
Parkinson,
espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida
(AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada, aplicando-se ainda, no que couber, o rol
estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 17. O servidor, homem ou mulher, será aposentado
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
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