DOMCE 25/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3089
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contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma prevista
na Lei Complementar Federal nº 152, de 3 de dezembro de 2015.
§ 1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria compulsória será
utilizada a média aritmética simples das 90% (noventa por cento)
maiores contribuições do período contributivo desde a competência
julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência.
§ 2º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo
corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma
prevista no §1º deste artigo.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput
deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere
o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a
16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados
pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e
com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
§ 4º Caberá ao órgão de recursos humanos de origem do servidor, sob
pena de responsabilidade de seus gestores, iniciar o processo de
aposentadoria do servidor que completar a idade limite para a
aposentadoria compulsória e adotar as providências necessárias ao seu
imediato afastamento do exercício do cargo.
§ 5º Serão imediatamente canceladas quaisquer verbas de caráter
transitório, bem como o abono de permanência, quando o servidor
completar a idade limite de aposentadoria compulsória, sob pena de
responsabilidade funcional e devolução das quantias recebidas a
maior, desde que comprovada má-fé do servidor.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Art. 18. O servidor titular de cargo efetivo que ingressar no serviço
público do município do Morada Nova/CE a partir da publicação da
presente Lei fará jus à aposentadoria voluntária, preenchidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem; e
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, cumprido o tempo mínimo
de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o
caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples das 90%
(noventa por cento) maiores contribuições do período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição,
se posterior àquela competência.
§ 2º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo
corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma
prevista no §1º deste artigo.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput
deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere
o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a
16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados
pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e
com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
SEÇÃO IV
DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS
SUBSEÇÃO I
APOSENTADORIA DO PROFESSOR
Art. 19. O servidor titular de cargo de professor será aposentado
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos
de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria;
§ 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por
professores no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela
educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos
níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico, inclusive aos que estão exercendo atividade no âmbito da
Secretaria da Educação Básica - SEDUC e em Unidade Escolar -
EAD, não descaracterizada para licença do professor quando no
desempenho de mandado em confederação, federação, associação de
classe em âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão.
§ 2º A comprovação de efetivo exercício de magistério, quando se
tratar de tempo estranho ao serviço público, se dará por meio de
Certidão
de
Efetivo
Tempo
de
Serviço/Contribuição
onde,
obrigatoriamente, deverá ser especificado se a função exercida se
enquadra na definição preconizada pela Lei Federal nº 11.301, de
2006.
§ 3º Não será computado como de magistério para efeitos de
aposentadoria especial:
I - O tempo de exercício do professor em funções ou cargos
desempenhados em unidade administrativa que não seja identificada
por lei como estabelecimento de ensino;
II - o período de afastamento remunerado do professor para
candidatar-se a cargo eletivo, bem como para o de exercício de
mandato eletivo;
III - Os períodos de afastamento não remunerado ainda que com
recolhimento obrigatório da contribuição previdenciária, não será
computado para aposentadoria especial, salvo se comprovado, na
forma do parágrafo 2º, o exercício de função de magistério no
respectivo período;
§ 4º É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério,
exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum.
§ 5º As reduções previstas neste artigo não poderão ser acumuladas
com a redução prevista nos Artigos 20, 22 e 23, desta Lei, podendo o
segurado optar pela regra mais vantajosa, desde que possa enquadrar-
se.
§ 6º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o
caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples das 90%
(noventa por cento) maiores contribuições do período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição,
se posterior àquela competência.
§ 7º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo
corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma
prevista no §6º deste artigo.
§ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput
deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere
o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o
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