DOMCE 25/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3089 
 
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Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 
16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados 
pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e 
com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência 
Social - RGPS. 
  
SUBSEÇÃO II 
APOSENTADORIA POR DEFICIÊNCIA 
  
Art. 20. O segurado com deficiência, cumpridos o tempo mínimo de 
10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) 
anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, fará jus à 
aposentadoria voluntária, observadas as seguintes condições: 
  
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) 
anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; 
  
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e 
nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência 
moderada; 
  
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e 
três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; 
  
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) 
anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, 
desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) 
anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 
  
§ 1º Considera-se para efeito de reconhecimento do direito à 
aposentadoria 
da 
pessoa 
com 
deficiência 
aquela 
que 
tem 
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou 
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de 
condições com as demais pessoas. 
  
§ 2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica 
condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por 
equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento 
próprio e na sua omissão o aplicável no Regime Geral de Previdência 
Social - RGPS, conforme dispõe o § 12, do art. 40 da Constituição 
Federal. 
  
§ 3º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei 
deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da 
primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do 
início da deficiência. 
  
§ 4º A comprovação de tempo de contribuição na condição de 
segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor 
desta Lei não será admitida por meio de prova exclusivamente 
testemunhal. 
  
§ 5º Se o segurado, após a filiação ao IPREMN, tornar-se pessoa com 
deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros 
mencionados serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o 
número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem 
deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência 
correspondente. 
  
§ 6º Aplicam-se para a aposentadoria do segurado com deficiência, os 
mesmos critérios de concessão para o segurado com deficiência do 
RGPS, estabelecido na Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de 
maio de 2013. 
  
§ 7º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o 
caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples das 90% 
(noventa por cento) maiores contribuições do período contributivo 
desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, 
se posterior àquela competência. 
  
§ 8º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo 
corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma 
prevista no §7º deste artigo. 
§ 9º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput 
deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere 
o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o 
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 
16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados 
pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e 
com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência 
Social - RGPS. 
  
§ 10. As reduções previstas neste não poderão ser acumuladas com a 
redução prevista nos Artigos 19, 22 e 23 desta Lei, podendo o 
segurado optar pela regra mais vantajosa, desde que possa enquadrar-
se. 
  
SUBSEÇÃO III 
APOSENTADORIA POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS 
  
Art. 21. O segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva 
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos 
prejudiciais à saúde, ou a associação destes agentes, vedada a 
caracterização por categoria profissional ou ocupação, será 
aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, 
os seguintes requisitos: 
  
I - 60 (sessenta) anos de idade; 
  
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição; 
  
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; 
  
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria. 
  
§ 1º O tempo de exercício nas atividades previstas no "caput" deverá 
ser comprovado nos termos do regulamento próprio, e na sua omissão 
o aplicável no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme 
dispõe o § 12, do art. 40 da Constituição Federal. 
  
§ 2º A aposentadoria a que se refere este artigo observará 
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o 
Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem 
com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Morada Nova/CE, vedada a 
conversão de tempo especial em comum. 
  
§ 3º As reduções previstas neste não poderão ser acumuladas com a 
redução prevista nos Artigos 19 e 20, desta Lei, podendo o segurado 
optar pela regra mais vantajosa, desde que possa enquadrar-se. 
  
§ 4º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o 
caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples das 90% 
(noventa por cento) maiores contribuições do período contributivo 
desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, 
se posterior àquela competência. 
  
§ 5º O valor do benefício de que trata o caput deste artigo 
corresponderá à totalidade da média aritmética definida na forma 
prevista no §4º deste artigo. 
  
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput 
deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere 
o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o 
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 
16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados 
pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e 
com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência 
Social - RGPS. 
  
SEÇÃO V 
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE 
APOSENTADORIA 
  
Art. 22. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no 
serviço público do município de Morada Nova/CE até a data de 

                            

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