DOMCE 25/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3089
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entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente uma
vez preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um)
anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as
frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96
(noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e
3º deste artigo.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2024, a idade mínima a que se refere
o inciso I do caput deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete)
anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2024, a pontuação a que se refere o
inciso V do caput deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um)
ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105
(cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e
o § 2º deste artigo.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de
idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do
caput deste artigo serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e
seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se homem; e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e
sete anos) de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2023.
§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o
inciso V do caput deste artigo para as pessoas a que se refere o § 4º
deste artigo, incluídas as frações, será equivalente a:
I - 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se
homem; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2023, será aplicado o acréscimo de 1
(um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se
mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 37 desta
Lei, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público
em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a
opção de que trata o § 16 do art. 40, da Constituição Federal, desde
que se aposente aos 62 (sessenta e dois anos) de idade, se mulher, e
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou aos 57
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos 60 (sessenta) anos
de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que
trata o § 4º deste artigo; e
II - para o servidor público não contemplado no inciso I, à totalidade
da média aritmética simples das 90% (noventa por cento) maiores
contribuições do período contributivo desde a competência julho de
1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §
2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a
16 do art. 40, todos da Constituição Federal e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003, com a garantia da paridade, se
concedidas nos termos do disposto no inciso I do §6º deste artigo; ou
II - anualmente, pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, sem a garantia de paridade, se
concedidas na forma prevista no inciso II do § 6º deste artigo.
Art. 23. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no
serviço público do município do Morada Nova/CE até a data de
entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e
dois) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
IV - pedágio de 75% (setenta e cinco por cento) correspondente ao
tempo em que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para
atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste
artigo.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os
requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderão:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, e que não tenha
feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à
totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no art. 37 desta Lei; e
II - para o servidor público não contemplado no inciso I, à totalidade
da média aritmética simples das 90% (noventa por cento) maiores
contribuições do período contributivo desde a competência julho de
1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §
2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a
16 do art. 40, todos da Constituição Federal e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº
41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º
deste artigo; e
II - anualmente, pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, sem a garantia de paridade, se
concedidas nos termos do disposto no inciso II do § 2º deste artigo.
Art. 24. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no
serviço público do município de Morada Nova/CE até a data de
entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas
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