DOMCE 25/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3089 
 
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com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e 
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada 
a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que 
cumpridos, o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício 
no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for 
concedida a aposentadoria, poderá aposentar-se quando o total da 
soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de 
efetiva exposição forem, respectivamente, de: 
  
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição 
em grau máximo; 
  
II - 73 (setenta e três) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição 
em grau médio; 
  
III - 80 (oitenta) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição 
em grau mínimo. 
  
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o 
cálculo do somatório de pontos a que se referem o caput e o § 1º deste 
artigo. 
  
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo corresponderão em relação ao servidor público 
que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de 
dezembro de 2003, e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 
do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no 
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no 
art. 37 desta Lei, desde que se aposente: 
  
I - aos 53 (cinquenta e três) anos de idade quando a exposição for em 
grau máximo; 
  
II - aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade quando a exposição for 
em grau médio; e 
  
III - aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade quando a exposição for 
em grau mínimo. 
  
§ 3º Para o servidor público não contemplado no §2º deste artigo, os 
proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade da média 
aritmética simples das 90% (noventa por cento) maiores contribuições 
do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o 
início da contribuição, se posterior àquela competência. 
  
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 
2º do art. 201 ou supere ao limite máximo estabelecido para o Regime 
Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do 
art. 40, todos da Constituição Federal e serão reajustados: 
  
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 
41, de 19 de dezembro de 2003, com a garantia da paridade, se 
concedidas nos termos do disposto no § 2º deste artigo; ou 
  
II - anualmente, pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral 
de Previdência Social - RGPS, sem a garantia de paridade, se 
concedidas na forma prevista no § 3º deste artigo. 
  
SEÇÃO VI 
DA PENSÃO POR MORTE 
  
Art. 25. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do 
IPREMN, passa a ser equivalente a uma cota familiar de 50% 
(cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor 
ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade 
permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por 
cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 
  
§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais 
entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada 
pela falta de habilitação de outro possível dependente. 
  
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de 
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou 
habilitação. 
  
§ 3º As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e 
não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 
100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de 
dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco. 
  
§ 4º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência 
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata 
o caput deste artigo será equivalente a: 
  
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou 
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade 
permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e 
  
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas 
de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem 
por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 
  
§ 5º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência 
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na 
forma do disposto no caput deste artigo. 
  
§ 6º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental 
ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do 
segurado, por meio de exame médico-pericial. 
  
§ 7º Para concessão do benefício de pensão aos dependentes inválidos 
e incapazes será necessária a comprovação de que a invalidez ou 
incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício, não sendo 
admitida a inscrição daqueles que, mesmo nessa condição, não sejam 
solteiros ou possuam rendimentos. 
  
§ 8º O beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por 
invalidez, por incapacidade ou por deficiência intelectual, mental ou 
grave, poderá ser convocado a qualquer momento pelo IPREMN para 
avaliação das referidas condições. 
  
Art. 26. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
  
I - do dia do óbito, se requerida até 30 (trinta) dias depois deste; 
  
II - a partir da data do requerimento depois de decorrido o prazo 
previsto no inciso I; 
  
III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de morte 
presumida. 
  
§ 1º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de 
dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao 
benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos 
valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva 
cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a 
existência de decisão judicial em contrário. 
  
§ 2º Nas ações em que o órgão previdenciário for parte, este poderá 
proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, 
apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a 
esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva 
cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a 
existência de decisão judicial em contrário. 
  
§ 3º Julgada improcedente a ação prevista no § 1º ou § 2º deste artigo, 
o valor retido será corrigido pelo índice de atualização monetária 
previsto no art. 23, desta Lei, e será pago de forma proporcional aos 
demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de 
duração de seus benefícios. 
  

                            

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