DOMCE 25/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3089
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SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 34. Além do disposto nesta Lei, o IPREMN, observará no que
couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
Art. 35. No cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de
sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência,
próprio ou geral, a que esteve vinculado.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com
a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral
de previdência social.
§ 2º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo dos
proventos de aposentadoria serão comprovados mediante documento
fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos Regimes de
Previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro
documento público.
§ 3º Os proventos, calculados de acordo com a média aritmética, por
ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do
salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 4º O cálculo da média aritmética simples das 90% (noventa por
cento) maiores contribuições do período contributivo terá validade até
31/12/2032, quando passará a ser calculado através da média
aritmética simples de 100% (cem por cento) do período contributivo,
com exceção dos benefícios alcançados pela regra da integralidade.
§ 5º No período de 06 (seis) meses que antecede o prazo previsto no §
4º deste artigo, a regra de cálculo da média definido para os benefícios
deverá ser rediscutida e poderá ser revista, só podendo ser alterada
mediante comprovação da manutenção do equilíbrio financeiro e
atuarial do IPREMN.
Art. 36. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados ou aos
seus dependentes não poderão ser objeto de penhora, arresto ou
sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a
constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes
irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção, salvo
os seguintes descontos:
I - as contribuições previdenciárias previstas nesta Lei e os descontos
autorizados por Lei;
II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo
RPPS;
III - o Imposto de Renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
V - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas ou na
forma do §7º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019,
quando expressamente autorizado pelo beneficiário, respeitados os
limites estabelecidos em lei.
§ 1º A restituição de importância recebida indevidamente por
beneficiário do IPREMN, nos casos comprovados de dolo, fraude ou
má-fé, deverá ser atualizada com base no Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC e feita de uma só vez, aplicando-se no que
couber o disposto no artigo 39 desta Lei, independentemente de outras
penalidades legais.
§ 2º Caso o débito seja originário de erro do IPREMN, o segurado,
usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o
valor de forma parcelada, mediante formalização de Termo de Acordo
de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, cujas
parcelas não poderão exceder a 30% (trinta por cento) do valor do
benefício em manutenção, sendo descontado em número de meses
necessários à liquidação do débito.
§ 3º A restituição prevista nos parágrafos anteriores independe de
apuração da concorrência ou ocorrência de dolo, fraude ou má-fé, de
servidor ou dirigente do IPREMN, que deverá ser apurado em
procedimento administrativo próprio.
§ 4º O pagamento dos benefícios será efetuado apenas mediante
depósito em conta bancária do segurado, do(s) dependente(s) ou de
seu representante legal.
§ 5º Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam
ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPREMN, salvo o
direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil
Brasileiro e os prazos previstos no art. 27 desta Lei.
Art. 37. O benefício de aposentadoria e pensão vigorará a partir da
publicação do ato de concessão pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§ 1º Os Proventos do participante e do dependente serão de logo
custeados pelo IPREMN, a partir da publicação do ato de concessão
do benefício, respeitadas as demais normas e condições estatuídas
nesta Lei.
§ 2º No caso de não homologação do benefício pelo Tribunal ou
Conselho de Contas por falha documental de responsabilidade do
servidor ou do dependente, este será obrigado a ressarcir ao instituto
previdenciário todos os valores percebidos a partir de seu afastamento
ou do início do pagamento do benefício.
§ 3º No caso de não homologação do benefício pelo Tribunal ou
Conselho de Contas por falha no ato administrativo realizado com
negligência, imprudência ou imperícia, o município será obrigado a
ressarcir ao instituto previdenciário todos os valores percebidos a
partir do afastamento do servidor ou do início do pagamento do
benefício, cabendo ao município o direito de regressão contra o
servidor público responsável pelo ato.
CAPÍTULO V
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO E DOS LIMITES DE
CONTRIBUIÇÃO
Art. 38. O IPREMN. será custeado mediante recursos de
contribuições do Município, dos órgãos dos poderes Legislativo e
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados
ativos, inativos e pensionistas bem como por outros recursos que lhe
forem atribuídos na forma dos parágrafos seguintes.
§ 1º São fontes do plano de custeio do IPREMN as seguintes receitas:
I - de uma contribuição mensal patronal do Município, incluindo suas
Autarquias e Fundações e do Poder Legislativo, igual a 20% (vinte
por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos
segurados ativos;
II - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, igual a 14%
(quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;
III - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos
pensionistas igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre a
parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo
definido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
IV - doações, subvenções e legados;
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