DOMCE 25/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3089 
 
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§ 4º Em qualquer caso, fica assegurada ao órgão previdenciário a 
cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova 
habilitação ou se percebidos de má-fé. 
  
Art. 27. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: 
  
I - pela morte; 
  
II - para filho ou pessoa a ele equiparada, ao completar 21 (vinte e 
um) anos de idade, salvo se for inválido, ou que tenha deficiência 
intelectual, mental ou ainda deficiência grave; 
  
III - para filho ou a ele equiparado, inválido, ou que tenha deficiência 
intelectual, mental ou ainda deficiência grave, pela cessação dessa 
condição, ou pelo evento morte; 
  
IV - pela renúncia expressa; 
  
V - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, 
como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa 
desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os 
inimputáveis; 
  
VI - para cônjuge ou companheiro: 
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo 
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos 
decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; 
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha 
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a 
união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes 
do óbito do segurado; 
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a 
idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer 
depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 
(dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de 
idade; 
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos 
de idade; 
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 
  
§ 1º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a 
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude 
no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim 
exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em 
processo judicial ou administrativo no qual será assegurado o direito 
ao contraditório e à ampla defesa. 
  
§ 2º A constituição de novo casamento ou união estável não implica 
na perda da qualidade de dependente do cônjuge ou companheiro 
prevista no art. 10 desta Lei. 
  
§ 3º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou 
os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V, se o óbito do 
segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença 
profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos 
de casamento ou de união estável. 
  
§ 4º Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a 
pensão. 
  
Art. 28. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte 
deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do IPREMN, 
ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício 
de cargos acumuláveis na forma do inciso XVI art. 37 da Constituição 
Federal. 
  
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º deste artigo, a acumulação de: 
  
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do 
IPREMN com pensão por morte concedida por outro regime de 
previdência social ou com pensões decorrentes das atividades 
militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; 
  
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do 
IPREMN, com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral 
de Previdência Social ou do IPREMN, ou com proventos de 
inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 
42 e 142 da Constituição Federal; e 
  
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º deste artigo, é 
assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso 
e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada 
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: 
  
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário 
mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos; 
  
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários 
mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos; 
  
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários 
mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos; e 
  
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários 
mínimos. 
  
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º deste artigo poderá ser revista a 
qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de 
algum dos benefícios. 
  
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o 
direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada 
em vigor desta Lei. 
  
§ 5º Não se aplicam as restrições do caput deste artigo, quando existir 
dependente com deficiência intelectual, mental ou grave. 
  
Art. 29. As pensões por morte concedidas a partir da publicação desta 
Lei, não serão alcançadas pela paridade e serão reajustadas, 
anualmente, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados 
pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS 
  
SEÇÃO I 
TEMPO DE CARREIRA E NO CARGO EFETIVO 
  
Art. 30. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de 
carreira para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, 
deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na 
legislação aplicável ao servidor, inclusive no caso de reclassificação 
ou reestruturação de cargos e carreiras. 
  
Art. 31. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou 
municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o 
disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, desde 
que não seja concomitante. 
  
Parágrafo único. As regras para aceitação e emissão de Certidão de 
Tempo de Contribuição – CTC, adotadas pelo município do Morada 
Nova/CE seguirão as diretrizes da legislação federal previdenciária 
em vigor. 
  
Art. 32. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins 
de verificação do direito de opção pelas regras de transição desta Lei, 
quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos 
na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, será 
considerada a data da investidura mais remota. 
  
Art. 33. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de 
contribuição fictício.  

                            

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