DOMCE 25/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3089
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§ 2º Além das correções previstas no caput, o não repasse das
contribuições dentro do prazo, acarretará aos responsáveis pelos
atrasos as sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 3º Em primeira instância a autoridade responsável pelo
recolhimento será do dirigente e do ordenador da despesa o órgão ou
entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício.
Art. 42. O Poder Executivo, Legislativo, autarquias e fundações que
possuam servidores vinculados ao IPREMN deverão encaminhar em
até em até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para recolhimento
das contribuições previdenciárias devidas, para fins de emissão de
guia de recolhimento, relação contendo nome, matrícula de cada
servidor, valor da remuneração e subsídios por servidor, resumos
analíticos e sintéticos da folha de pagamento dos servidores efetivos
e/ou demais demonstrativos claros e precisos da base de cálculo de
contribuições previdenciárias.
Art. 43. O gestor do IPREMN encaminhará a todos os órgãos e
unidade administrativas do Poder Executivo e ao Poder Legislativo
layout padrão e específico para a coleta das informações de que trata o
art. 40 para que possa ser emitido o extrato de contribuição
individualizado em conformidade com o inciso VII do art. 1º da Lei
Federal 9.717, de 27 de novembro de 1998.
SEÇÃO III
DAS
CONTRIBUIÇÕES
DOS
SERVIDORES
CEDIDOS,
AFASTADOS E LICENCIADOS
Art. 44. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de
servidor, o cálculo da contribuição ao IPREMN será feito com base na
remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular,
observando-se as normas desta cessão.
Art. 45. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de
mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja
ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato será de
responsabilidade desse órgão ou entidade:
I - o desconto da contribuição devida pelo segurado;
II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de
origem;
III - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II deste
artigo à unidade gestora do RPPS a que está vinculado o servidor
cedido ou afastado.
§ 1º O termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do
servidor com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício do
mandato, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto,
recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPREMN,
conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de
origem.
§ 2º Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não
efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal,
caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, buscando o
reembolso de tais valores.
Art. 46. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o
cessionário ou para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a
responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o
repasse à unidade gestora do IPREMN das contribuições relativas à
parcela devida pelo servidor e pelo Município.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de
afastamento para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de
vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do
cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 47. É facultado ao servidor afastado ou licenciado
temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de
remuneração ou subsídio pelo ente federativo contribuir para o
IPREMN, com o pagamento mensal das contribuições referente a sua
parte e a contribuição patronal, computando-se o respectivo tempo de
afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria.
Parágrafo único. A contribuição efetuada pelo servidor na situação
de que trata o caput não será computada para cumprimento dos
requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço
público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
Art. 48. O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato
em outro ente federativo poderá optar por contribuir facultativamente
ao RPPS de origem sobre as parcelas remuneratórias não
componentes da remuneração do cargo efetivo, sendo que para efeito
de cálculo de benefício, não poderá o valor inicial dos proventos
exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo.
SEÇÃO IV
DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO
Art. 49. A arrecadação, conservação e utilização da Taxa de
Administração, regula-se pelo disposto nesta Lei, aplicando-se no que
couber o art. 6º da Lei Federal 9.717/98 e destina-se exclusivamente
para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à
organização, funcionamento, e conservação do patrimônio da unidade
gestora do regime próprio de previdência social dos servidores
públicos de que trata esta Lei, e será repassado pelos poderes,
entidades, autárquicas e fundacionais.
§ 1º O custeio administrativo previsto no caput deste artigo será
limitado a 03% (três por cento) aplicados sobre o somatório da
remuneração de contribuição de todos os servidores ativos, apurado
no exercício financeiro anterior.
§ 2º O limite de que trata o §1º deste artigo poderá ser elevado em
20% (vinte por cento), totalizando 3,6% (três inteiros e seis décimos
por
cento),
devendo
este
recurso
adicional
ser
destinado
exclusivamente
para
o
custeio
de
despesas
administrativas
relacionadas:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do
Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos
Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, podendo os
recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do
Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição
de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d)
auditoria
de
certificação,
procedimentos
periódicos
de
autoavaliação e auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para
nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora
do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos
conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos,
conforme previsto em lei, contemplando, entre outros, gastos
relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e
comitê.
§ 3º Os recursos da taxa de administração, além dos previstos no
caput, poderão ser utilizados para:
I - aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados
a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de
administração, gerenciamento e operacionalização do IPREMN;
II - reforma ou melhorias de bens vinculados ao IPREMN e
destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos
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