DOMCE 25/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3089 
 
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§ 2º Além das correções previstas no caput, o não repasse das 
contribuições dentro do prazo, acarretará aos responsáveis pelos 
atrasos as sanções penais e administrativas cabíveis. 
  
§ 3º Em primeira instância a autoridade responsável pelo 
recolhimento será do dirigente e do ordenador da despesa o órgão ou 
entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício. 
  
Art. 42. O Poder Executivo, Legislativo, autarquias e fundações que 
possuam servidores vinculados ao IPREMN deverão encaminhar em 
até em até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para recolhimento 
das contribuições previdenciárias devidas, para fins de emissão de 
guia de recolhimento, relação contendo nome, matrícula de cada 
servidor, valor da remuneração e subsídios por servidor, resumos 
analíticos e sintéticos da folha de pagamento dos servidores efetivos 
e/ou demais demonstrativos claros e precisos da base de cálculo de 
contribuições previdenciárias. 
  
Art. 43. O gestor do IPREMN encaminhará a todos os órgãos e 
unidade administrativas do Poder Executivo e ao Poder Legislativo 
layout padrão e específico para a coleta das informações de que trata o 
art. 40 para que possa ser emitido o extrato de contribuição 
individualizado em conformidade com o inciso VII do art. 1º da Lei 
Federal 9.717, de 27 de novembro de 1998. 
  
SEÇÃO III 
DAS 
CONTRIBUIÇÕES 
DOS 
SERVIDORES 
CEDIDOS, 
AFASTADOS E LICENCIADOS 
  
Art. 44. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de 
servidor, o cálculo da contribuição ao IPREMN será feito com base na 
remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, 
observando-se as normas desta cessão. 
  
Art. 45. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de 
mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja 
ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato será de 
responsabilidade desse órgão ou entidade: 
  
I - o desconto da contribuição devida pelo segurado; 
  
II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de 
origem; 
  
III - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II deste 
artigo à unidade gestora do RPPS a que está vinculado o servidor 
cedido ou afastado. 
  
§ 1º O termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do 
servidor com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício do 
mandato, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, 
recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPREMN, 
conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de 
origem. 
  
§ 2º Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não 
efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, 
caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, buscando o 
reembolso de tais valores. 
  
Art. 46. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o 
cessionário ou para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a 
responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o 
repasse à unidade gestora do IPREMN das contribuições relativas à 
parcela devida pelo servidor e pelo Município. 
  
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de 
afastamento para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de 
vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do 
cargo efetivo de que o servidor seja titular. 
  
Art. 47. É facultado ao servidor afastado ou licenciado 
temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de 
remuneração ou subsídio pelo ente federativo contribuir para o 
IPREMN, com o pagamento mensal das contribuições referente a sua 
parte e a contribuição patronal, computando-se o respectivo tempo de 
afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria. 
  
Parágrafo único. A contribuição efetuada pelo servidor na situação 
de que trata o caput não será computada para cumprimento dos 
requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço 
público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria. 
  
Art. 48. O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato 
em outro ente federativo poderá optar por contribuir facultativamente 
ao RPPS de origem sobre as parcelas remuneratórias não 
componentes da remuneração do cargo efetivo, sendo que para efeito 
de cálculo de benefício, não poderá o valor inicial dos proventos 
exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo. 
  
SEÇÃO IV 
DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO 
  
Art. 49. A arrecadação, conservação e utilização da Taxa de 
Administração, regula-se pelo disposto nesta Lei, aplicando-se no que 
couber o art. 6º da Lei Federal 9.717/98 e destina-se exclusivamente 
para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à 
organização, funcionamento, e conservação do patrimônio da unidade 
gestora do regime próprio de previdência social dos servidores 
públicos de que trata esta Lei, e será repassado pelos poderes, 
entidades, autárquicas e fundacionais. 
  
§ 1º O custeio administrativo previsto no caput deste artigo será 
limitado a 03% (três por cento) aplicados sobre o somatório da 
remuneração de contribuição de todos os servidores ativos, apurado 
no exercício financeiro anterior. 
  
§ 2º O limite de que trata o §1º deste artigo poderá ser elevado em 
20% (vinte por cento), totalizando 3,6% (três inteiros e seis décimos 
por 
cento), 
devendo 
este 
recurso 
adicional 
ser 
destinado 
exclusivamente 
para 
o 
custeio 
de 
despesas 
administrativas 
relacionadas: 
  
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do 
Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos 
Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, podendo os 
recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a: 
a) preparação para a auditoria de certificação; 
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do 
Pró-Gestão RPPS; 
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição 
de insumos materiais e tecnológicos necessários; 
  
d) 
auditoria 
de 
certificação, 
procedimentos 
periódicos 
de 
autoavaliação e auditoria de supervisão; e 
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; 
  
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para 
nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora 
do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos 
conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, 
conforme previsto em lei, contemplando, entre outros, gastos 
relacionados a: 
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e 
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e 
comitê. 
  
§ 3º Os recursos da taxa de administração, além dos previstos no 
caput, poderão ser utilizados para: 
  
I - aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados 
a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de 
administração, gerenciamento e operacionalização do IPREMN; 
  
II - reforma ou melhorias de bens vinculados ao IPREMN e 
destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos 

                            

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