DOMCE 25/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3089 
 
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V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas 
patrimoniais; 
  
VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão 
do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; 
  
VII - os valores oriundos das operações previstas no §7º do art. 9º da 
Emenda Constitucional nº 103/2019; 
  
VIII - os valores aportados pelo ente federativo; 
  
IX - as demais dotações previstas no orçamento municipal; 
  
X - outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. 
  
§ 2º Constituem ainda fonte do plano de custeio do IPREMN as 
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II, § 1º deste 
artigo, incidentes sobre o décimo terceiro salário, salário-maternidade, 
auxílio-doença, auxílio-reclusão, pagos aos servidores ativos, as 
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III, § 1º deste 
artigo, incidentes sobre o décimo terceiro salário pago aos servidores 
inativos e pensionistas. 
  
§ 3º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas 
para pagamento de benefícios previdenciários do IPREMN e da taxa 
de administração destinada à manutenção desse Regime. 
  
§ 4º Os recursos do IPREMN serão depositados em conta distinta da 
conta do Tesouro Municipal. 
  
§ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo 
atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo 
vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos 
federais. 
  
Art. 39. Considera-se remuneração de contribuição, o valor 
constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo acrescido 
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos 
adicionais de caráter individual, décimo terceiro vencimento ou 
demais vantagens de qualquer natureza incorporáveis ou incorporadas, 
na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado. 
  
§ 1º Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies 
remuneratórias: 
  
I - as diárias para viagens; 
  
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; 
  
III - a indenização de transporte; 
  
IV - o salário-família; 
  
V - o auxílio-alimentação; 
  
VI - o auxílio-creche; 
  
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de 
trabalho; 
  
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em 
comissão ou de função comissionada ou gratificada; 
  
IX - o abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da 
Constituição Federal; 
  
X - adicional de férias; 
  
XI - adicional noturno; 
  
XII - a parcela paga a servidor indicado para integrar conselho ou 
órgão deliberativo, na condição de representante de Poder, de órgão 
ou de entidade administrativa pública do qual é servidor; 
  
XIII - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. 
  
§ 2º Observado o disposto no art. 13, da Emenda Constitucional 
103/2019, o servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela 
inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas 
remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do 
exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou 
gratificada e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de 
adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do 
benefício a ser concedido com fundamento nesta Lei, no art. 40 da 
Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 103/2019, 
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do 
art. 40 da Constituição Federal. 
  
§ 3º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos 
considerar-se-á, para efeitos desta Lei, o somatório da remuneração de 
contribuição referente a cada cargo. 
  
SEÇÃO II 
DO 
RECOLHIMENTO 
DAS 
CONTRIBUIÇÕES 
E 
CONSIGNAÇÕES 
  
Art. 40. A arrecadação das contribuições devidas ao IPREMN 
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, será do 
dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar 
o pagamento da remuneração ou benefício, e ocorrerá até o dia 20 
(vinte) do mês subsequente a competência que as contribuições se 
referirem. 
  
§ 1º Os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais são 
responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do 
IPREMN, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários 
concedidos em razão de vínculo empregatício. 
  
§ 2º Em caso de extinção de entidades autárquicas e fundacionais, a 
responsabilidade prevista no § 1º será do ente federativo. 
  
§ 3º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em 
razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de 
contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de 
contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do 
servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos. 
  
§ 4º Havendo redução de carga horária, com prejuízo de remuneração, 
a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do 
salário mínimo. 
  
§ 5º Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e 
inativo, do pensionista e do poder, entidade autárquica ou fundação 
em que se deu o vínculo, sobre as parcelas que componham a base de 
cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, 
administrativa ou judicial, observando-se que: 
  
I - se for possível identificar as competências a que se refere o 
pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência; 
  
II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a 
que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na 
competência em que for efetuado o pagamento; 
  
III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser 
repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse 
das contribuições relativas à competência em que se efetivar o 
pagamento dos valores retroativos. 
  
Art. 41. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em 
atraso terá seu valor atualizado monetariamente, até a data do 
pagamento, de acordo com o IPCA - Índice de Preço ao Consumidor 
Amplo, ou outro índice que venha a substituí-lo, acrescida de juros de 
mora de 0,5% ao mês, calculados pro rata die e multa de 2% (dois por 
cento) ao mês. 
  
§ 1º A atualização monetária com base no índice previsto no "caput" 
será efetuada por dia de atraso.  

                            

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