DOMCE 25/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3089
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valores empregados, mediante verificação por meio de análise de
viabilidade econômico-financeira;
III - contratação de assessoria ou consultoria destinados a atividades
que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos
controles, vedado que o valor contratual seja estabelecido como
parcela ou fração do percentual definido a contribuição patronal e que
supere a 50% dos limites de gastos anuais.
§ 4º Atendendo o limite previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a Taxa de
Administração será financiada por meio de alíquota de contribuição
de 03% (três por cento) incluída no plano de custeio definido na
avaliação atuarial.
§ 5º O valor referente a taxa de administração prevista no § 4º deste
artigo, será repassado no mesmo prazo estabelecido para a
contribuição previdenciária patronal, ainda que esta não seja
repassada, aplicando-se em caso de atraso os mesmos índices e
critérios de atualização previstos.
§ 6º Os recursos da taxa de administração resultante das sobras de
custeio administrativos apurados ao final de cada exercício e dos
rendimentos mensais deles auferidos, deverão ser mantidos pela
unidade gestora do regime previdenciário por meio de Reserva
Administrativa, para sua utilização de forma segregada dos recursos
destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários, sendo
vedada a sua utilização em atividades não previstas neste artigo,
devendo ser administradas em contas bancárias e contábeis distintas
dos recursos destinados ao pagamento de benefícios.
§ 7º A unidade gestora do RPPS poderá, após aprovação pelo
conselho deliberativo, reverter na totalidade ou em parte, para
pagamento dos benefícios de responsabilidade do IPREMN, os
recursos constituídos na Reserva Administrativa, vedado a devolução
ao ente federativo.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 50. A organização administrativa do IPREMN compreenderá os
seguintes órgãos:
I - Diretoria Executiva;
II - Conselho Municipal de Previdência – CMP;
III - Conselho Fiscal.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 51. A Diretoria Executiva representa o órgão superior de
administração do IPREMN, e compor-se-á por:
I - 01(um) de Presidente;
II - 01 (um) de Diretor Executivo Financeiro;
III - 01 (um) de Diretor Executivo Previdenciário;
IV - 01 (um) de Procurador Autárquico.
§ 1º Os cargos elencados neste artigo são de provimento em comissão,
de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo
Municipal, sendo que os ocupantes dos cargos de provimento em
comissão de Diretor Executivo Financeiro e Previdenciário serão
nomeados dentre os servidores efetivos integrantes do Quadro de
Pessoal dos órgãos/entidades do Poder Executivo e Legislativo.
§ 2º O Presidente é do mesmo nível hierárquico e goza das mesmas
prerrogativas e honras do cargo de Secretário Municipal, recebendo
mesma remuneração na forma de subsídio mensal e cujo valor será
definido em lei municipal de organização administrativa do poder
executivo.
§ 3º A remuneração dos cargos de Diretor Executivo Financeiro e do
Diretor Executivo Previdenciário, símbolo DEx, corresponderá a 50%
(cinquenta por cento) do valor percebido pelo Presidente, sendo 10%
(dez por cento) correspondente ao vencimento base e 90% (noventa
por cento) por cento a gratificação de representação.
§ 4º A remuneração do cargo de Procurador Autárquico, símbolo PA,
corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor percebido pelo
Presidente, sendo 10% (dez por cento) correspondente ao vencimento
base e 90% (noventa por cento) por cento a gratificação de
representação.
Art. 52. Compete especificamente ao Presidente:
I - a administração geral do IPREMN;
II - representar o IPREMN em todos os atos e perante quaisquer
autoridades;
III - comparecer às reuniões do Conselho Municipal de Previdência –
CMP, sem direito a voto;
IV - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de
Previdência - CMP;
V - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão)
mensais ao Conselho Municipal de Previdência - CMP;
VI - movimentar as contas bancárias do IPREMN conjuntamente com
o Diretor Executivo Financeiro;
VII - encaminhar as avaliações atuariais e as auditorias contábeis de
balanço, após devidamente aprovadas pelo Conselho Municipal de
Previdência, ao Ministério de Previdência Social, conforme disposto
na legislação vigente;
VIII - despachar os processos de habilitação a benefícios e assinar
seus respectivos atos de concessão;
IX - encaminhar ao órgão competente, após o devido trâmite do
processo administrativo, o pedido de concessão de benefício
previdenciário;
X - assinar e responder pelos atos, fatos e interesses do IPREMN, em
juízo e fora dele, separadamente ou em conjunto com a assessoria
jurídica quando necessário;
XI - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de
administração;
XII - submeter ao Conselho Municipal de Previdência e ao Conselho
Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus
membros aos órgãos, informações e documentos do IPREMN, para o
desempenho de suas atribuições;
XIII - fazer delegação de competência aos servidores do IPREMN nos
casos em que a legislação permite;
XIV - outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias
ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não
mencionadas,
observando-se
os
princípios
da
legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.
Art. 53. Compete ao Diretor Executivo Financeiro:
I
-
baixar
ordens
de
serviços
relacionadas
aos
assuntos
administrativos;
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