DOMCE 25/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3089 
 
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valores empregados, mediante verificação por meio de análise de 
viabilidade econômico-financeira; 
  
III - contratação de assessoria ou consultoria destinados a atividades 
que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos 
controles, vedado que o valor contratual seja estabelecido como 
parcela ou fração do percentual definido a contribuição patronal e que 
supere a 50% dos limites de gastos anuais. 
  
§ 4º Atendendo o limite previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a Taxa de 
Administração será financiada por meio de alíquota de contribuição 
de 03% (três por cento) incluída no plano de custeio definido na 
avaliação atuarial. 
  
§ 5º O valor referente a taxa de administração prevista no § 4º deste 
artigo, será repassado no mesmo prazo estabelecido para a 
contribuição previdenciária patronal, ainda que esta não seja 
repassada, aplicando-se em caso de atraso os mesmos índices e 
critérios de atualização previstos. 
  
§ 6º Os recursos da taxa de administração resultante das sobras de 
custeio administrativos apurados ao final de cada exercício e dos 
rendimentos mensais deles auferidos, deverão ser mantidos pela 
unidade gestora do regime previdenciário por meio de Reserva 
Administrativa, para sua utilização de forma segregada dos recursos 
destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários, sendo 
vedada a sua utilização em atividades não previstas neste artigo, 
devendo ser administradas em contas bancárias e contábeis distintas 
dos recursos destinados ao pagamento de benefícios. 
  
§ 7º A unidade gestora do RPPS poderá, após aprovação pelo 
conselho deliberativo, reverter na totalidade ou em parte, para 
pagamento dos benefícios de responsabilidade do IPREMN, os 
recursos constituídos na Reserva Administrativa, vedado a devolução 
ao ente federativo. 
  
CAPÍTULO VI 
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL 
  
SEÇÃO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
  
Art. 50. A organização administrativa do IPREMN compreenderá os 
seguintes órgãos: 
  
I - Diretoria Executiva; 
  
II - Conselho Municipal de Previdência – CMP; 
  
III - Conselho Fiscal. 
  
SEÇÃO II 
DA DIRETORIA EXECUTIVA 
  
Art. 51. A Diretoria Executiva representa o órgão superior de 
administração do IPREMN, e compor-se-á por: 
  
I - 01(um) de Presidente; 
  
II - 01 (um) de Diretor Executivo Financeiro; 
  
III - 01 (um) de Diretor Executivo Previdenciário; 
  
IV - 01 (um) de Procurador Autárquico. 
  
§ 1º Os cargos elencados neste artigo são de provimento em comissão, 
de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo 
Municipal, sendo que os ocupantes dos cargos de provimento em 
comissão de Diretor Executivo Financeiro e Previdenciário serão 
nomeados dentre os servidores efetivos integrantes do Quadro de 
Pessoal dos órgãos/entidades do Poder Executivo e Legislativo. 
  
§ 2º O Presidente é do mesmo nível hierárquico e goza das mesmas 
prerrogativas e honras do cargo de Secretário Municipal, recebendo 
mesma remuneração na forma de subsídio mensal e cujo valor será 
definido em lei municipal de organização administrativa do poder 
executivo. 
  
§ 3º A remuneração dos cargos de Diretor Executivo Financeiro e do 
Diretor Executivo Previdenciário, símbolo DEx, corresponderá a 50% 
(cinquenta por cento) do valor percebido pelo Presidente, sendo 10% 
(dez por cento) correspondente ao vencimento base e 90% (noventa 
por cento) por cento a gratificação de representação. 
  
§ 4º A remuneração do cargo de Procurador Autárquico, símbolo PA, 
corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor percebido pelo 
Presidente, sendo 10% (dez por cento) correspondente ao vencimento 
base e 90% (noventa por cento) por cento a gratificação de 
representação. 
  
Art. 52. Compete especificamente ao Presidente: 
  
I - a administração geral do IPREMN; 
  
II - representar o IPREMN em todos os atos e perante quaisquer 
autoridades; 
  
III - comparecer às reuniões do Conselho Municipal de Previdência – 
CMP, sem direito a voto; 
  
IV - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de 
Previdência - CMP; 
  
V - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) 
mensais ao Conselho Municipal de Previdência - CMP; 
  
VI - movimentar as contas bancárias do IPREMN conjuntamente com 
o Diretor Executivo Financeiro; 
  
VII - encaminhar as avaliações atuariais e as auditorias contábeis de 
balanço, após devidamente aprovadas pelo Conselho Municipal de 
Previdência, ao Ministério de Previdência Social, conforme disposto 
na legislação vigente; 
  
VIII - despachar os processos de habilitação a benefícios e assinar 
seus respectivos atos de concessão; 
  
IX - encaminhar ao órgão competente, após o devido trâmite do 
processo administrativo, o pedido de concessão de benefício 
previdenciário; 
  
X - assinar e responder pelos atos, fatos e interesses do IPREMN, em 
juízo e fora dele, separadamente ou em conjunto com a assessoria 
jurídica quando necessário; 
  
XI - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de 
administração; 
  
XII - submeter ao Conselho Municipal de Previdência e ao Conselho 
Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus 
membros aos órgãos, informações e documentos do IPREMN, para o 
desempenho de suas atribuições; 
  
XIII - fazer delegação de competência aos servidores do IPREMN nos 
casos em que a legislação permite; 
  
XIV - outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias 
ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não 
mencionadas, 
observando-se 
os 
princípios 
da 
legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa. 
  
Art. 53. Compete ao Diretor Executivo Financeiro: 
  
I 
- 
baixar 
ordens 
de 
serviços 
relacionadas 
aos 
assuntos 
administrativos; 
  

                            

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