DOMCE 25/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3089 
 
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II - administrar os serviços relacionados com o pessoal do IPREMN, 
inclusive os pertinentes ao concurso público, ao aperfeiçoamento, ao 
treinamento e à assistência; 
  
III - manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, 
guarda e controle de materiais; 
  
IV - manter arquivo cronológico das licitações, dos contratos e de seus 
aditamentos, observada a legislação própria; 
  
V - manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial em 
sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e 
balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas do 
IPREMN; 
  
VI - promover arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer 
valores devidos ao IPREMN, bem como a publicidade da 
movimentação financeira; 
  
VII - processar e liquidar as despesas e seus respectivos pagamentos, 
inclusive dos proventos, dos benefícios e da folha de pagamento; 
  
VIII - assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e requisições 
junto às entidades financeiras; 
  
IX - responder pelos aspectos contábeis e financeiros da 
administração do IPREMN; 
  
X- outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou 
correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não 
mencionadas, 
observando-se 
os 
princípios 
da 
legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa. 
  
Art. 54. Compete ao Diretor Executivo Previdenciário: 
  
I 
- 
baixar 
ordens 
de 
serviços 
relacionadas 
aos 
assuntos 
previdenciários; 
  
II - supervisionar e gerenciar as atividades de concessão, atualização e 
cancelamento de benefícios; 
  
III - planejar, coordenar e controlar os assuntos administrativos 
ligados aos segurados do IPREMN; 
  
IV - promover o relacionamento entre o IPREMN e seus segurados; 
  
V - fornecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais, 
determinada pela legislação; 
  
VI - criar e manter atualizado o banco de dados dos participantes, 
beneficiários e dos dependentes; 
  
VII - outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou 
correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não 
mencionadas, 
observando-se 
os 
princípios 
da 
legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa. 
  
Art. 55. Compete ao Procurador Autárquico representar a autarquia 
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda as atividades de 
consultoria e assessoramento jurídico do IPREMN. 
  
Art. 56. Os ocupantes de quaisquer dos cargos da Diretoria Executiva 
do IPREMN deverão atender aos seguintes requisitos: 
  
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das 
demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 
1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os 
critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; 
  
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos a 
serem definidos pela legislação previdenciária federal; 
  
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas 
áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, 
atuarial ou de auditoria; 
  
§ 1º No caso de afastamento, impedimento ou vacância do cargo de 
Presidente, assumirá interinamente o Diretor Executivo Financeiro, 
passando este a perceber os vencimentos de maior remuneração se 
decorridos mais de 30 dias interinidade. 
  
§ 2º No caso de afastamento, impedimento ou vacância do cargo do 
Diretor Executivo Financeiro, assumirá interina e cumulativamente o 
Diretor Executivo Previdenciário, percebendo exclusivamente os 
vencimentos de origem. 
  
§ 3º No caso de afastamento, impedimento ou vacância do cargo do 
Diretor 
Executivo 
Previdenciário, 
assumirá 
interina 
e 
cumulativamente o Diretor Executivo Financeiro, percebendo 
exclusivamente os vencimentos de origem. 
  
SEÇÃO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA 
  
Art. 57. O Conselho Municipal de Previdência - CMP do IPREMN 
terá a seguinte composição: 
  
I - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representante do Poder 
Executivo; 
  
II - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representante do Poder 
Legislativo; 
  
III - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representando os 
servidores ativos e inativos; 
  
§ 1º Os mandatos dos membros, titulares e suplentes, do Conselho 
Municipal de Previdência terão a duração de 02 (dois) anos, permitida 
a sua recondução por uma única vez. 
  
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Previdência não poderão 
ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais 
situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da 
Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados 
os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar e ainda, 
possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos a 
serem definidos pela legislação previdenciária federal. 
  
§ 3º O Presidente e o Vice do Conselho Municipal de Previdência 
serão escolhidos entre seus pares. 
  
§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Previdência - CMP 
receberão auxílio representação no valor de 20% (vinte por cento) do 
salário mínimo mensal, ficando condicionado o pagamento ao 
comparecimento a pelo menos 01 (uma) reunião por mês. 
  
Art. 58. O Conselho Municipal de Previdência - CMP se reunirá 
sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, 12 (doze) 
vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente: 
  
I - elaborar seu Regimento Interno; 
  
II - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe 
seja submetida pela Diretoria Executiva; 
  
III - acompanhar a contratação de consultoria externa técnica para 
desenvolvimento de serviços técnicos especializados necessários ao 
IPREMN, com indicação da Diretoria, respeitada a legislação 
pertinente a licitações e contratos administrativos; 
  
IV - funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria do 
IPREMN nas questões por ela suscitadas; 
  
V - deliberar sobre a aceitação de bens, legados e doações com 
encargos, oferecidos ao IPREMN; 
  

                            

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