DOMCE 25/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3089
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II - administrar os serviços relacionados com o pessoal do IPREMN,
inclusive os pertinentes ao concurso público, ao aperfeiçoamento, ao
treinamento e à assistência;
III - manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento,
guarda e controle de materiais;
IV - manter arquivo cronológico das licitações, dos contratos e de seus
aditamentos, observada a legislação própria;
V - manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial em
sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e
balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas do
IPREMN;
VI - promover arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer
valores devidos ao IPREMN, bem como a publicidade da
movimentação financeira;
VII - processar e liquidar as despesas e seus respectivos pagamentos,
inclusive dos proventos, dos benefícios e da folha de pagamento;
VIII - assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e requisições
junto às entidades financeiras;
IX - responder pelos aspectos contábeis e financeiros da
administração do IPREMN;
X- outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou
correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não
mencionadas,
observando-se
os
princípios
da
legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.
Art. 54. Compete ao Diretor Executivo Previdenciário:
I
-
baixar
ordens
de
serviços
relacionadas
aos
assuntos
previdenciários;
II - supervisionar e gerenciar as atividades de concessão, atualização e
cancelamento de benefícios;
III - planejar, coordenar e controlar os assuntos administrativos
ligados aos segurados do IPREMN;
IV - promover o relacionamento entre o IPREMN e seus segurados;
V - fornecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais,
determinada pela legislação;
VI - criar e manter atualizado o banco de dados dos participantes,
beneficiários e dos dependentes;
VII - outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou
correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não
mencionadas,
observando-se
os
princípios
da
legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.
Art. 55. Compete ao Procurador Autárquico representar a autarquia
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do IPREMN.
Art. 56. Os ocupantes de quaisquer dos cargos da Diretoria Executiva
do IPREMN deverão atender aos seguintes requisitos:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das
demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art.
1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os
critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos a
serem definidos pela legislação previdenciária federal;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas
áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização,
atuarial ou de auditoria;
§ 1º No caso de afastamento, impedimento ou vacância do cargo de
Presidente, assumirá interinamente o Diretor Executivo Financeiro,
passando este a perceber os vencimentos de maior remuneração se
decorridos mais de 30 dias interinidade.
§ 2º No caso de afastamento, impedimento ou vacância do cargo do
Diretor Executivo Financeiro, assumirá interina e cumulativamente o
Diretor Executivo Previdenciário, percebendo exclusivamente os
vencimentos de origem.
§ 3º No caso de afastamento, impedimento ou vacância do cargo do
Diretor
Executivo
Previdenciário,
assumirá
interina
e
cumulativamente o Diretor Executivo Financeiro, percebendo
exclusivamente os vencimentos de origem.
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 57. O Conselho Municipal de Previdência - CMP do IPREMN
terá a seguinte composição:
I - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representante do Poder
Executivo;
II - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representante do Poder
Legislativo;
III - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representando os
servidores ativos e inativos;
§ 1º Os mandatos dos membros, titulares e suplentes, do Conselho
Municipal de Previdência terão a duração de 02 (dois) anos, permitida
a sua recondução por uma única vez.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Previdência não poderão
ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais
situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da
Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados
os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar e ainda,
possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos a
serem definidos pela legislação previdenciária federal.
§ 3º O Presidente e o Vice do Conselho Municipal de Previdência
serão escolhidos entre seus pares.
§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Previdência - CMP
receberão auxílio representação no valor de 20% (vinte por cento) do
salário mínimo mensal, ficando condicionado o pagamento ao
comparecimento a pelo menos 01 (uma) reunião por mês.
Art. 58. O Conselho Municipal de Previdência - CMP se reunirá
sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, 12 (doze)
vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe
seja submetida pela Diretoria Executiva;
III - acompanhar a contratação de consultoria externa técnica para
desenvolvimento de serviços técnicos especializados necessários ao
IPREMN, com indicação da Diretoria, respeitada a legislação
pertinente a licitações e contratos administrativos;
IV - funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria do
IPREMN nas questões por ela suscitadas;
V - deliberar sobre a aceitação de bens, legados e doações com
encargos, oferecidos ao IPREMN;
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