DOMCE 25/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3089 
 
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VI - adotar as medidas necessárias à garantia do recolhimento das 
contribuições previdenciárias previstas nesta Lei; 
  
VII - proceder à aprovação das avaliações atuariais e auditorias 
contábeis anuais encaminhadas pela Diretoria do IPREMN; 
  
VIII - requisitar da Diretoria Executiva do IPREMN as informações 
que julgarem convenientes e necessárias ao desempenho de suas 
atribuições e notificá-la quanto à correção de eventuais irregularidades 
verificadas; 
  
IX - propor a Diretoria Executiva do IPREMN, medidas que julgar 
necessárias para resguardar a lisura e transparência da administração 
do mesmo; 
  
X - deliberar sobre questões apontadas na legislação federal como 
sendo de sua competência; 
  
XI - resolver os casos omissos ou que lhes forem encaminhados pelo 
Presidente. 
  
§ 1º O conselheiro perderá o mandato, assumindo o conselheiro 
suplente, nas seguintes condições: 
  
I - faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) 
alternadas, sem justa causa; 
  
II - deixar de declarar os impedimentos previstos no Regimento 
Interno; 
  
III - não cumprir com os requisitos necessários para investidura no 
cargo previsto na legislação previdenciária; 
  
IV - outras hipóteses previstas no Regimento Interno. 
  
§ 2º As deliberações do Conselho Municipal de Previdência - CMP 
serão lavradas em ata, devendo ser garantido a sua publicidade. 
  
§ 3º A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Previdência 
- CMP será realizada através de Decreto emitido pelo Poder Executivo 
Municipal. 
  
§ 4º Os conselheiros em exercício de mandato, até a data de 
publicação da presente Lei, terão seus mandatos assegurados nos 
prazos previstos nos regulamentos anteriores. 
  
SEÇÃO IV 
DO CONSELHO FISCAL 
  
Art. 59. O Conselho Fiscal do IPREMN terá a seguinte composição: 
  
I - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representante do Poder 
Executivo; 
  
II - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representante do Poder 
Legislativo; 
  
III - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representando os 
servidores ativos e inativos; 
  
§ 1º Os mandatos dos membros, titulares e suplentes, do Conselho 
Municipal de Previdência terão a duração de 02 (dois) anos, permitida 
a sua recondução por uma única vez. 
  
§ 2º Os membros titulares do Conselho Fiscal receberão auxílio 
representação no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo 
mensal, ficando condicionado o pagamento ao comparecimento a pelo 
menos 01 (uma) reunião por mês. 
  
§ 3º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos, 12 (doze) 
vezes ao ano, com a presença da maioria de seus membros e suas 
decisões serão tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos. 
  
§ 4º O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões 
consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandado declarado extinto. 
  
§ 5º O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu 
Presidente em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse. 
  
§ 6º O presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate. 
  
§ 7º Os membros do Conselho Fiscal, deverão ser servidores ativos, 
contribuintes do IPREMN. 
  
§ 8º A nomeação dos membros do Conselho Fiscal será realizada 
através de Decreto emitido pelo Poder Executivo Municipal. 
  
§ 9º As deliberações do Conselho Municipal de Previdência - CMP 
serão lavradas em ata, devendo ser garantido a sua publicidade. 
  
Art. 60. Compete ao Conselho Fiscal: 
  
I - acompanhar a organização dos serviços técnicos; 
  
II - acompanhar a execução orçamentária do IPREMN, conferindo a 
classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão; 
  
III - examinar as prestações de contas efetivadas pelo IPREMN e a 
respectiva tomada de contas dos responsáveis; 
  
IV - proceder, em face dos documentos de receita e despesas, a 
verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instituídos 
com os esclarecimentos devidos; 
  
V - encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de 
março, com o seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da 
Diretoria Executiva, o processo de tomada de contas, o balancete 
anual e o inventário a ele referente, assim como, o relatório estatístico 
dos benefícios prestados; 
  
V - requisitar à Diretoria Executiva e ao Presidente do Conselho 
Municipal de Previdência as informações e diligencias que julgar 
convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e 
notifica-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as 
providências de regularização; 
  
VII - propor ao Presidente do IPREMN, as medidas que julgar de 
interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do 
mesmo; 
  
VIII - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que 
sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder, junto ao 
Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao Sistema 
Municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os 
riscos envolvidos, denunciando e exigindo as providencias de 
regularização, e adotando as providencias de retenção de impostos e 
taxas, junto aos órgãos competentes para regularização das 
contribuições em atraso; 
  
IX - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do IPREMN; 
  
X - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões 
garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente, no que 
concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e 
liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos; 
  
XI - proceder os demais atos necessários à fiscalização do IPREMN, 
bem como, da gestão do Regime Próprio de Previdência do Município 
de Morada Nova/CE. 
  
Parágrafo único. Compete, ainda, a todos os membros do Conselho 
Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços 
do IPREMN, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e 
administração. 
  
CAPÍTULO VII 
DOS RECURSOS  

                            

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