DOMCE 25/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3089
www.diariomunicipal.com.br/aprece 37
Art. 61. As disponibilidades financeiras vinculadas ao IPREMN,
serão:
I - depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais
disponibilidades do ente federativo;
II - os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de
mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez,
rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes
estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e
a Política de Investimentos aprovada pelo Comitê de Investimento;
§ 1º O Comitê de Investimento do IPREMN deverá ser instituído
mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, onde
definirá competência, formação e periodicidade de reuniões e demais
requisitos previsto na legislação previdenciária.
§ 2º A gestão econômico-financeira dos recursos garantidores será
realizada mediante atos e critérios que prestigiem a máxima
segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos recursos,
garantindo-se a permanente correspondência entre as disponibilidades
e exigibilidades do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 3º Os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de
previdência social e da unidade gestora do regime e os demais
responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos
previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a
instituição financeira administradora da carteira, o fundo de
investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e
administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua
participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de
aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado
causa.
Art. 62. Fica restruturado os fundos de previdência vinculados ao
IPREMN, que passam a ter a seguinte redação:
I - Fundo em Repartição para os servidores nascidos até 31/12/1988;
II - Fundo em Capitalização para os servidores nascidos até
01/01/1989.
§ 1º A regra de segregação mencionada no caput deste artigo é válida
para os servidores que tenham ingressado no serviço público
municipal até a publicação desta Lei.
§ 2º Os servidores que ingressarem no serviço público municipal após
a publicação desta Lei, estarão vinculados ao Fundo em Capitalização.
Art. 63. Fica autorizado o IPREMN a aplicação dos seus recursos
para a concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de
consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo
Conselho Monetário Nacional.
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 64. O orçamento do IPREMN evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e
do equilíbrio.
Parágrafo único. O orçamento do IPREMN integrará o orçamento do
município em obediência ao princípio da unidade observando-se, na
sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas
estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO CONTÁBIL
Art. 65. A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e
subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos
dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos,
bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 66. O IPREMN observará as seguintes normas de contabilidade:
I - a escrituração contábil do IPREMN, deverá ser distinta da mantida
pelo ente federativo;
II - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam
direta ou indiretamente a responsabilidade do IPREMN e modifiquem
ou possam vir a modificar seu patrimônio;
III - a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à
contabilidade pública, especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, e demais atos normativos estabelecidos pela legislação
federal;
IV - o exercício contábil terá a duração de um ano civil;
V - deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração
de depreciações, de avaliações e reavaliações dos bens, direitos e
ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas;
VI - os demonstrativos contábeis devem ser complementados por
notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao
minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos
mantidos pelo IPREMN;
VII - os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser
avaliados em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 1964, e
demais atos normativos estabelecidos pela Secretaria de Previdência,
vinculada ao Ministério da Economia, e reavaliados periodicamente
na forma estabelecida na Portaria MPS nº 509, de 12.12.2013, ou
outra que vier a substituí-la;
VIII - os títulos e valores mobiliários integrantes das carteiras do
RPPS devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive
corretagens e emolumentos e marcados a mercado, no mínimo
mensalmente, mediante a utilização de metodologias de apuração em
consonância com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e
pela Comissão de Valores Mobiliários e parâmetros reconhecidos pelo
mercado financeiro de forma a refletir o seu valor real.
Parágrafo único. Considera-se distinta a escrituração contábil que
permita a diferenciação entre o patrimônio do IPREMN e o
patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de
demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a unidade gestora
não possua personalidade jurídica própria.
Art. 67. O Município encaminhará ao Ministério do Trabalho e
Previdência, os demonstrativos:
I - Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR,
e em até 30 dias após o encerramento do bimestre em cada exercício;
II - Demonstrativo das Aplicações e Investimentos de Recursos -
DAIR, até o final do mês posterior a competência;
III
-
Os
Demonstrativos
Contábeis
serão
encaminhamos
semestralmente, sendo o primeiro semestre até 30 de setembro de
cada ano, e do segundo semestre até 30 de março do ano seguinte.
Art. 68. O IPREMN dará publicidade pelos meios oficiais, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro
e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada do
exercício em curso, nos termos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, e seu regulamento.
Parágrafo único. O demonstrativo mencionado no caput será, no
mesmo prazo, encaminhado Ministério do Trabalho e Previdência.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Fechar